DOE 27/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº195  | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
DECRETO Nº34.966, de 27 de setembro de 2022.
DESIGNA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO 
DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO 
a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:
Art. 1º Ficam designados para o exercício da função de Membro de Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro 
de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei Complementar, 
no seu valor atualizado.
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
CRISTIANE GUILHERME BONFIM
706264053-00
Data de circulação no DOE
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO N°34.967, de 27 de setembro de 2022.
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE DA AÇÃO FISCAL ELETRÔNICO (CAF-T) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO 
a necessidade de estabelecer novos procedimentos relativos ao desenvolvimento e controle da ação fiscal referente ao trânsito de mercadorias, bens, valores 
ou pessoas, disciplinada na Seção X do Capítulo I do Título I do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de adequar 
a execução da fiscalização relativa ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas às inovações tecnológicas dos sistemas de controle informatizados 
da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito (CAF-T), ferramenta de gestão por processos que tem por 
finalidade acompanhar e controlar a execução e o desenvolvimento de ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas.
§ 1.º O CAF-T abrangerá as seguintes funcionalidades:
I - controle dos procedimentos relacionados às ações fiscais de trânsito, incluindo o controle do tratamento dos autos de infração, da cientificação 
dos contribuintes autuados e de outros processos de suporte relacionados à atividade de fiscalização, permitindo a sua padronização e automação, bem como 
a virtualização de documentos;
II - acompanhamento das mercadorias em fiscalização;
III - geração e recepção de documentos eletrônicos, assinados pessoalmente mediante utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2.º Na hipótese de o sujeito passivo fiscalizado não possuir certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, os documentos de que trata o inciso 
III do § 1.º poderão ser assinados manualmente, para posterior inclusão no CAF-T.
§ 3.º Na hipótese de impossibilidade ou recusa pelo transportador da mercadoria de assinatura dos documentos eletrônicos emitidos no âmbito do 
CAF-T, serão considerados regulares os documentos assinados por preposto ou responsável por meio de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
§ 4.º Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) o gerenciamento do CAF-T.
Art. 2.º Serão gerados eletronicamente no Sistema CAF-T e disponibilizados ao sujeito passivo, para fins de ciência, os seguintes documentos:
I – Termo de Ocorrência de Ação Fiscal (TOAF);
II – Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais (TRMDF);
III – Certificado de Guarda de Mercadorias (CGM);
IV – auto de infração;
V - outros documentos, conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 3.º A comunicação com o sujeito passivo ou seu procurador e o envio dos documentos de que trata o art. 2.º no transcurso da ação fiscal dar-se-á 

                            

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