DOE 27/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº195  | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2022
19.7. No processo selecionado constarão dois números de identificação: número de inscrição, informado pelo Mapa Cultural do Ceará e número de proto-
colo, informado pelo Setor de Protocolo da Secult. Para efeito da data de inscrição no Edital deverá ser observado o número constante da inscrição do Mapa 
Cultural do Ceará.
19.8. A SECULT realizará vistoria na sede da organização da sociedade civil cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado, para verificação do seu regular 
funcionamento, o que será formalizado por meio de Nota de Funcionamento que deverá considerar o local e as condições de funcionamento.
19.9. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:
i. Descrição da realidade que será objeto do instrumento, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas 
a serem atingidas;
ii. A descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
iii. Forma de execução do objeto com a descrição das etapas com seus respectivos itens;
iv. Parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
v. A previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discri-
minação dos custos indiretos necessários à execução do objeto, respeitadas as vedações previstas na lei;
vi. Cronograma de desembolso;
vii. Valor total do Plano de Trabalho;
viii. Valor da contrapartida, quando houver;
ix. Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas.
20. DO REPASSE DOS RECURSOS E DAS OBRIGAÇÕES DA OSC SELECIONADA
20.1. O recurso para a execução do projeto selecionado será repassado em até duas parcelas, por meio de Termo de Colaboração (Pessoa Jurídica sem fins 
lucrativos) a ser firmado entre a Secult e a OSC selecionada neste Edital.
20.2. Na data da ASSINATURA do termo até a data do pagamento da(s) respectiva(s) parcela(s), o proponente classificado deverá estar regular e adimplente, 
com sua situação (certidões, documentos, prestação de contas etc) regularizada no Sistema E-Parcerias (antigo Siconv-CE), em conformidade com os artigos 
14 e 24 da Lei Complementar nº. 119/2012, e suas alterações, sob pena de não recebimento dos recursos.
20.3. A(s) parcela(s) dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, 
exceto nos casos a seguir, quando ficarão retidas até o saneamento:
a) For sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) For reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) A apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.
20.4. A desistência, a impossibilidade ou o não atendimento injustificado, ao item 21.1, implicará automática eliminação da instituição selecionada, devendo 
ser procedida a substituição por outra instituição proponente na condição de classificável com maior pontuação, obedecida à ordem de classificação.
20.5. O referido Termo de Colaboração terá prazo de vigência de 6 (seis) meses, contados a partir de sua assinatura.
20.6. A liberação de recursos para a conta específica do Termo de Colaboração deverá obedecer ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e estar 
condicionada ao atendimento, pelo convenente, dos seguintes requisitos:
I. Regularidade cadastral; e
II. Situação de adimplência;
20.7. Os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária específica de Termo de Colaboração em instituição financeira pública, cuja movimentação 
se dará mediante Ordem Bancária de Transferência (OBT), para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, para ressarcimento de valores ou 
para aplicação no mercado financeiro.
20.8. O pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho deve ser realizado durante a vigência do instrumento e está condicionado à liquidação da 
despesa pelo convenente, mediante comprovação da execução do objeto.
20.9. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do Termo de Colaboração.
20.10. Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante a vigência do 
instrumento, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido de 30 (trinta) dias após o término da vigência.
20.11. O ressarcimento de valores a que se refere o item 20.10 compreende:
i. A devolução de valores decorrentes de glosas efetuadas no âmbito do monitoramento ou da prestação de contas;
ii. Devolução de saldos remanescentes, a título de restituição.
20.12. A aplicação no mercado financeiro dos recursos, de que trata o caput, somente poderá ocorrer em caderneta de poupança ou em fundos de aplicação 
lastreados em títulos públicos.
20.13. Para contratação e aquisição de bens e serviços necessários à execução do Termo de Colaboração, a instituição selecionada deverá realizar a contratação 
e aquisição de bens e serviços na forma do Decreto Regulamentador da Lei Complementar nº 119/2012, com suas alterações.
20.14. O valor recebido pelo proponente selecionado em repasse da Secult deverá cobrir, obrigatoriamente, os custos da programação proposta, como 
cachês artísticos, curadoria, produção, assessoria de comunicação, técnicos e demais serviços especializados, locação de equipamentos de som e iluminação, 
produção de material de divulgação impresso e digital, dentre outros itens necessários à execução das atividades previstas no Plano de Trabalho (Anexo IV).
20.15. A utilização dos recursos aplicados obedecerá ao Plano de Trabalho (Anexo IV) condicionada à aprovação da prestação de contas, mediante apresen-
tação dos respectivos documentos comprobatórios das despesas. No caso de não cumprir com quaisquer dos itens pactuados e/ou não os apresentar conforme 
as características estabelecidas, o proponente selecionado deverá DEVOLVER à Secult os recursos financeiros recebidos, atualizados na forma prevista na 
legislação vigente.
20.16 A Secult não se responsabilizará pelos atos, contratos ou compromissos assumidos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outros realizados 
pela instituição selecionada para fins de execução das atividades previstas no Plano de Trabalho (Anexo IV).
20.17. O proponente que, após a assinatura do Termo de Colaboração, cair em situação de pendência, inadimplência ou falta de prestação de contas em 
contratos e/ou convênios celebrados junto à Secult, ao Governo do Estado do Ceará, aos órgãos da Fazenda da União, da Fazenda do Estado, ou órgãos de 
Finanças do Município, ou perante qualquer órgão público, não poderá receber recursos deste Edital.
20.18. Sem a anuência formal desta Secretaria, é vedada a sub-rogação acima de 30% (trinta por cento), das obrigações assumidas em decorrência deste Edital.
21. DO MONITORAMENTO DAS AÇÕES
21.1. O monitoramento da execução do Termo de Colaboração proveniente deste edital será realizado pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, com 
vistas a garantir a regularidade das ações praticadas e a adequada execução do objeto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
21.2. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização por meio de reuniões e visitas técnicas para fins de pesquisa, moni-
toramento e avaliação , nos quais o técnico designado como avaliador do instrumento será responsável pelas informações prestadas acerca da celebração, 
incluindo expedição de relatórios circunstanciados de vistoria, termos de recebimento de objeto, total e parcial, e atestado de cumprimento de metas.
21.3. Diante de quaisquer irregularidades na execução do Termo de Colaboração, decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem 
técnica, o responsável pelo acompanhamento suspenderá a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará 
o proponente para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
21.4. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o responsável pelo acompanhamento deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias:
I. Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;
II. Notificar a entidade para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.
21.5. O não atendimento pela entidade do disposto no inciso II do ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas 
Especial, nos termos da lei.
22. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
22.1. A entidade selecionada que receber recursos financeiros públicos está sujeita a prestar contas da sua boa e regular aplicação, no prazo de até 30 (trinta) 
dias após o encerramento da vigência do instrumento jurídico firmado, sob pena de inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial.
22.2. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à admi-
nistração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela 
autoridade competente da administração pública.
22.3. A devolução será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida.
22.4. A não observância do disposto no item 22.1 implicará a inadimplência do convenente e a instauração de Tomada de Contas Especial.
22.5. Cabe à Secretaria da Cultura analisar a prestação de contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação da mesma pelo conve-
nente, mediante pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.
22.6. Concluída a análise da prestação de contas, o gestor do instrumento deverá emitir parecer conclusivo da prestação de contas para embasar a decisão do 
Secretário da Cultura, que avaliará as contas como regulares ou irregulares, na forma da lei.
22.7. A prestação de contas avaliada como irregular ensejará a inadimplência do convenente e a instauração de Tomada de Contas Especial.

                            

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