DOE 27/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº195  | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2022
COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
RERRATIFICAÇÃO – CONTRATO Nº11/METROFOR/2018
PARTÍCIPES: Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR e THOMPSON SEGURANÇA LTDA; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Processo Administrativo nº 03103471/2022, que integrará este Termo, independente de transcrição; DO OBJETO: Constitui objeto deste termo aditivo, a 
retificação do 9º termo aditivo ao Contrato nº11/METROFOR/2018, publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado na edição de 08 de setembro 
de 2022, que passa a ter a seguinte redação: “CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO: 2.1. Em face da majoração do valor do piso salarial da categoria, 
inclusive sobre o adicional de periculosidade, adicional noturno, hora noturna reduzida, intrajornada, vale alimentação e vale transporte, constantes de previsão 
em cláusula do contrato original de prestação dos serviços de mão de obra terceirizada, visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, em 
face do advento da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2022, fica realinhado o valor do contrato, a partir de 01/01/2022, passando seu valor mensal de R$ 
274.389,36 (duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos) para R$ 301.513,52 (trezentos e um mil, quinhentos e 
treze reais e cinquenta e dois centavos), bem como o seu valor de global de R$ 3.292.672,32 (três milhões, duzentos e noventa e dois mil, seiscentos e setenta 
e dois reais e trinta e dois centavos) passará para o montante de R$ 3.618.162,24 (três milhões, seiscentos e dezoito mil, cento e sessenta e dois reais e vinte 
e quatro centavos), conforme planilhas em anexo, devidamente analisadas e aprovadas pela SEPLAG.”; DAS RATIFICAÇÕES: Continuam inalteradas as 
demais Cláusulas do Contrato n° 11/METROFOR/2018, que não conflitarem com as existentes no presente instrumento; DATA: 16 de Setembro de 2022. 
SIGNATÁRIOS: Igor Vasconcelos Ponte e José Tupinambá Cavalcante de Almeida pela METROFOR e Maria Alice Mousinho de Sampaio pela THOMPSON 
SEGURANÇA LTDA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR, em Fortaleza, 16 de setembro de 2022.
Luís Otávio Franco Martins
CONSULTOR JURÍDICO
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº146/2022.
DISPÕE SOBRE A LISTA VERMELHA DOS ANFÍBIOS E RÉPTEIS CONTINENTAIS AMEAÇADOS DE 
EXTINÇÃO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor 
Governador do Estado do Ceará nos termos do artigo 93, incisos I, III, VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85 inciso XXIV da Lei Estadual, Nº15.773 
do dia 10 de março de 2015, que cria a Secretaria o Decreto nº 33.170, de 29 de julho de 2019 que altera a estrutura organizacional da SEMA e o Decreto 
nº 33.406 de 18 de dezembro de 2019 que aprova o Regulamento da SEMA; CONSIDERANDO  a Lei Estadual nº 17.729, de 25 de outubro de 2021, que 
institui a Política Estadual de Proteção Animal, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer como espécies de anfíbios e répteis continentais ameaçados de extinção aquelas constantes da “Lista Vermelha dos Anfíbios e 
Répteis Continentais Ameaçados de Extinção do Ceará”, conforme Anexos  I e II da presente Portaria em observância à Lei nº 17.729/2021.
Parágrafo único. Os mamíferos continentais, mamíferos marinhos, tartarugas marinhas, peixes continentais, peixes marinhos e aves serão objeto de 
Portaria específica.
Art. 2° As espécies estudadas e catalogadas, conforme Anexo I, foram definidas nas seguintes categorias:
I - Extinta (EX)
II - Extinta na Natureza (EW)
III - Regionalmente Extinta (RE)
IV - Provavelmente Extinta (CR-PEX)
V - Criticamente em Perigo (CR)
VI - Em Perigo (EN)
VII - Vulnerável (VU)
VIII - Quase Ameaçada (NT)
IX - Menos Preocupante (LC)
X - Dados Insuficientes (DD)
XI - Não Aplicável (NA)
XII - Não Avaliada (NE)
Art. 3º As espécies constantes na Lista, conforme Anexos I e II, classificadas nas categorias Provavelmente Extinta (CR-PEX), Criticamente em 
Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) são consideradas espécies ameaçadas de extinção e ficam protegidas de modo integral, incluindo, entre 
outras medidas, a proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização. As demais categorias não representam 
status de ameaça de extinção.
§1º A captura, transporte, armazenamento, guarda e manejo de exemplares das espécies de que trata o caput poderá ser permitida exclusivamente 
para fins de pesquisa ou conservação da espécie, e ainda mediante autorização da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
§2º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares reproduzidos em cativeiros devidamente licenciados por órgão ambiental 
competente.
Art. 4º Os critérios utilizados e as avaliações técnico-científicas do estado de conservação das espécies constantes na Lista, bem como a relação 
dos profissionais que participaram da confecção desta Lista com suas devidas qualificações, serão divulgados no sítio eletrônico da Secretaria do Meio 
Ambiente – SEMA.
§1º Para avaliação do grau de risco de extinção de cada espécie e dos tipos de ameaças associadas a cada espécie de anfíbio e réptil do Ceará, foi 
adaptado o “Roteiro Metodológico para Avaliação do Estado de Conservação das Espécies da Fauna Brasileira”, publicado em 2014, e os critérios estabelecidos 
pela Instrução Normativa nº 23 de 30/03/2012 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, tendo sido previamente realizadas 
todas as etapas até a publicação deste Instrumento.
§2º Os critérios de avaliação A, B, C, D e E seguem os parâmetros do “Roteiro Metodológico para Avaliação do Estado de Conservação das Espécies 
da Fauna Brasileira” e consideram:
I - Tamanho da população e informações sobre fragmentação, flutuações ou declínio passado e/ou projetado;
II - Extensão da distribuição geográfica, da área de ocupação e informações sobre fragmentação, declínio ou flutuações;
III - Ameaças que afetam a espécie;
IV - Medidas de conservação já existentes.
Art. 5º Poderão ser realizadas atualizações específicas na Lista a partir de dados atualizados de monitoramento ou mediante o aporte de conhecimento 
científico sobre o estado de conservação da espécie, de acordo com o disposto no art. 20, da Lei 17.729 de 2021.
Art. 6º A não observância desta Portaria constitui infração e está sujeita às sanções previstas nas Leis nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e 9.605, 
de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das penalidades dispostas no Código Penal e demais legislações  vigentes.
Art. 7º Os casos omissos ou que necessitem de tratamento específico serão dirimidos e regulamentados por  esta Secretaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2022.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO I
STATUS DE CONSERVAÇÃO DAS ESPÉCIES DE ANFÍBIOS DO CEARÁ
ORDEM
FAMÍLIA
ESPÉCIE
NOME VERNACULAR
CATEGORIA
CRITÉRIO
Anura
Bufonidae
Rhinella casconi Roberto, Brito & Thomé, 2014     
sapo-de-cascon
CR
B1ab(i,iii)
Anura
Bufonidae
Rhinella diptycha (Cope, 1862)     
sapo-cururu
LC
Anura
Bufonidae
Rhinella dapsilis (Myers & Carvalho, 1945)     
sapo-folha
LC
Anura
Bufonidae
Rhinella granulosa (Spix, 1824)     
sapo-cururu
LC
Anura
Eleutherodactylidae
Adelophryne baturitensis Hoogmoed, Borges & Cascon, 1994
rã-de-baturité
LC
Anura
Eleutherodactylidae
Adelophryne maranguapensis Hoogmoed, Borges & Cascon, 1994     
rã-de-maranguape
CR
B1ab(i,iii)
Anura
Hylidae
Boana multifasciata (Günther, 1859)     
rã-de-bananeira
NA

                            

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