DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
CAMPOS SALES (CE), 27 DE SETEMBRODE 2022 
  
MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Secretário(a)  
Publicado por: 
Maria Gonçalves de Oliveira 
Código Identificador:7354AAAE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 029/2022, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022. 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS AÇÕES E 
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES 
RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE 
CARIÚS/CEARÁ DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 
220/2022. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, em seu art. 98, inciso I, alínea “a”, 
  
CONSIDERANDO 
a 
necessidade 
de 
regulamentar 
a 
operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em 
localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através da 
delegação a ser conferida ao SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL BACIA HIDROGRÁFICA ALTO 
JAGUARIBE E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da 
Lei Municipal nº 220, de 06 de abril de 2022, mediante Acordo de 
Cooperação a ser firmado com a referida organização da sociedade 
civil, conforme previsto na Lei nº 13.019/2014, 
D E C R E T A 
  
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
CAPÍTULO I 
DO OBJETO 
  
Art. 1º. Este Decreto define e estabelece normas e procedimentos para 
operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em 
localidades rurais ou de pequeno porte deste Município 
  
§ 1º. A delegação dos serviços de que trata o caput será formalizada 
mediante Acordo de Cooperação com a associação multicomunitária e 
suas associações filiadas, com observância ao disposto na Lei 
Municipal nº 220/2022, e, especialmente, na Lei Federal nº 
13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade 
Civil). 
  
§ 2º. A associação multicomunitária (SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL) firmará “Termo de Atuação em Rede” 
com as associações comunitárias filiadas, que passará a integrar o 
Acordo de Cooperação de que trata o parágrafo primeiro, para fins de 
consecução do seu objeto. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
  
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se: 
  
I – titular do serviço: o Município de Cariús/CE, poder autorizante da 
realização das ações e serviços de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário pela associação multicomunitária e suas 
filiadas, nas localidades de pequeno porte; 
  
II - organização da sociedade civil (OSC): entidade privada sem fins 
lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, 
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais 
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, 
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas 
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, 
e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto 
social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo 
patrimonial ou fundo de reserva; 
  
III 
– 
associação 
multicomunitária 
(OSC): 
é 
o 
SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL entidade que congrega 
as associações comunitárias de determinada Bacia Hidrográfica, de 
direito privado e sem fins econômicos, que adota por diretriz o 
desenvolvimento e o fortalecimento do modelo de gestão associativa e 
compartilhada na realização de ações e serviços de saneamento rural; 
IV – associações filiadas (OSC): são as associações comunitárias de 
representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem 
fins econômicos, constituída na forma da lei e devidamente inscrita 
nos 
quadros 
associativos 
do 
SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO RURAL da Bacia Hidrográfica correspondente;  
  
V – localidades rurais ou de pequeno porte: comunidades 
preponderantemente ocu padas por população de baixa renda, onde o 
modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de 
vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis 
com a capacidade de pagamento dos usuários; 
  
VI – operadores e prestadores de serviços de saneamento rural nas 
localidades de pequeno porte: associação multicomunitária (SISAR 
BAJ) e suas filiadas; 
  
VII - acordo de cooperação: instrumento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, por meio do qual são formalizadas as parcerias 
estabelecidas pela administração pública com organizações da 
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 
  
VIII - chamamento público: procedimento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, destinado a selecionar organização da sociedade civil 
para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se 
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da 
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, 
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; 
  
IX - plano de trabalho – instrumento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que 
estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes 
aos serviços de saneamento básico nas comunidades rurais; 
  
X – prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com 
objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento 
de água e de esgotamento sanitário com características e padrões de 
qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação. 
  
XI – sistema de abastecimento de água: instalação composta por 
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, 
destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para 
populações; 
  
XII – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros 
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de 
potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde 
  
XIII – sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, 
tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde 
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; 
  
XIV – regulação: atividade de normatização, mediação, definição de 
tarifas, fiscalização e controle dos serviços de interesse público, 
realizadas por entidade dotada de independência decisória, autonomia 
administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, 
celeridade e objetividade das decisões; 
  

                            

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