Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CAMPOS SALES (CE), 27 DE SETEMBRODE 2022 MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA Secretário(a) Publicado por: Maria Gonçalves de Oliveira Código Identificador:7354AAAE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 029/2022, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CEARÁ DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 220/2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em seu art. 98, inciso I, alínea “a”, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através da delegação a ser conferida ao SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL BACIA HIDROGRÁFICA ALTO JAGUARIBE E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei Municipal nº 220, de 06 de abril de 2022, mediante Acordo de Cooperação a ser firmado com a referida organização da sociedade civil, conforme previsto na Lei nº 13.019/2014, D E C R E T A TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º. Este Decreto define e estabelece normas e procedimentos para operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município § 1º. A delegação dos serviços de que trata o caput será formalizada mediante Acordo de Cooperação com a associação multicomunitária e suas associações filiadas, com observância ao disposto na Lei Municipal nº 220/2022, e, especialmente, na Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil). § 2º. A associação multicomunitária (SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL) firmará “Termo de Atuação em Rede” com as associações comunitárias filiadas, que passará a integrar o Acordo de Cooperação de que trata o parágrafo primeiro, para fins de consecução do seu objeto. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se: I – titular do serviço: o Município de Cariús/CE, poder autorizante da realização das ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela associação multicomunitária e suas filiadas, nas localidades de pequeno porte; II - organização da sociedade civil (OSC): entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; III – associação multicomunitária (OSC): é o SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL entidade que congrega as associações comunitárias de determinada Bacia Hidrográfica, de direito privado e sem fins econômicos, que adota por diretriz o desenvolvimento e o fortalecimento do modelo de gestão associativa e compartilhada na realização de ações e serviços de saneamento rural; IV – associações filiadas (OSC): são as associações comunitárias de representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem fins econômicos, constituída na forma da lei e devidamente inscrita nos quadros associativos do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL da Bacia Hidrográfica correspondente; V – localidades rurais ou de pequeno porte: comunidades preponderantemente ocu padas por população de baixa renda, onde o modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; VI – operadores e prestadores de serviços de saneamento rural nas localidades de pequeno porte: associação multicomunitária (SISAR BAJ) e suas filiadas; VII - acordo de cooperação: instrumento previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; VIII - chamamento público: procedimento previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; IX - plano de trabalho – instrumento previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes aos serviços de saneamento básico nas comunidades rurais; X – prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação. XI – sistema de abastecimento de água: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações; XII – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde XIII – sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; XIV – regulação: atividade de normatização, mediação, definição de tarifas, fiscalização e controle dos serviços de interesse público, realizadas por entidade dotada de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões;Fechar