DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               20 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA 
 
COMISSAO DE LICITACAO 
EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) TERMO DE 
APOSTILAMENTO 
 
EXTRATO 
DO 
1º 
(PRIMEIRO) 
TERMO 
DE 
APOSTILAMENTO AOS CONTRATOS Nº: 2022.01.03.01 (SEC. 
DE DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO); 2022.01.03.02 
(SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO); 2022.01.03.03 
(SECRETARIA 
DE 
ADMINISTRAÇÃO); 
2022.01.03.04 
(GABINETE 
DO 
PREFEITO); 
2022.01.03.05 
(SEC. 
DE 
INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE); 2022.01.03.06 
(SEC. DE SAÚDE); 2022.01.03.07 (SEC. DO TRABALHO E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL); 2022.01.03.08 (SEC. DE EDUCAÇÃO 
- FUNDEB), cujo objeto é o Fornecimento de combustíveis, que 
passará dos atuais valores da gasolina comum em R$ 6,699, diesel s10 
em R$ 5,549, para os valores após a presente apostila da gasolina 
comum em R$ 5,28 e diesel s10 em R$ 6,90, conforme previsto na 
cláusula décima quarta dos contratos supracitados e na legislação 
vigente. 
  
Publicado por: 
Benedito Lusinete Siqueira Loiola 
Código Identificador:017066A5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 030/2022 
 
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS 
NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR 
ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AS 
ENTIDADES 
AUTÁRQUICAS 
E 
FUNDACIONAIS 
DO 
MUNICIPIO 
DE 
GROAÍRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, no uso de suas 
atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de 
Groaíras; 
  
CONSIDERANDO, o entendimento firmado por meio da tese fixada 
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário com 
Repercussão Geral nº 1.293.453 – RS e na Ação Civil Originário nº 
2897, que gerou o Tema do STF nº 1.130 – “Pertence ao Município, 
aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas 
arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente 
sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas 
físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, 
conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição 
Federal”; 
  
CONSIDERANDO, o que dispõe a legislação tributária federal, com 
relação a retenção de tributos e contribuições, em especifico, o 
disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos; 
CONSIDERANDO, 
a 
necessidade 
de 
padronização 
aos 
procedimentos de retenção e recolhimento de tributo e contribuições, 
que sejam realizados em conformidade ao que determina também a 
legislação tributária municipal, além das obrigações assessorias de 
prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria de 
Administração, Finanças e Controle do Município de Groaíras. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1° - Os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas 
e fundacionais do Munícipio, ao efetuarem pagamentos à pessoa física 
ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em 
geral, inclusive obras de engenharia (construção, reforma ou 
semelhantes), ficam obrigados a proceder a retenção do Imposto de 
Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de 
janeiro de 2012, e posteriores alterações, e ainda em observância ao 
disposto neste Decreto. 
  
§1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, 
inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de 
bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. 
§2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos 
realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos 
elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012, 
e posteriores alterações. 
  
Art. 2° - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos 
vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e 
entidades mencionadas no artigo 1º deste decreto. 
  
Art. 3º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a 
partir da vigência do presente Decreto, emitir a notas fiscais em 
observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa 
RFB nº 1234 de 2012, e alterações posteriores. 
  
Parágrafo Único. A ausência da informação, ou seu valor incorreto, 
prevista no caput deste artigo, não será impeditivo da retenção do 
imposto de renda na fonte. 
  
Art. 4º - Os órgãos do Município, as suas autarquias, fundações e 
fundos municipais independentes orçamentariamente, recolherão o 
valor do IR Retido na Fonte aos cofres do Tesouro deste Município, 
por meio de transferência bancária ou por documento de arrecadação 
específico, na mesma data na qual foi realizado o crédito para o 
fornecedor de bem ou serviço. 
  
Parágrafo Único. Nos pagamentos de fornecimento de bens ou de 
prestação de serviços realizados por meio débito em conta corrente, a 
retenção será realizada mediante o desconto da quantia liquida, 
deduzida do valor do imposto de renda, e o recolhimento do imposto 
aos cofres do Tesouro será efetivado por meio de transferência 
bancária realizada até o 2º dia útil seguinte ao do pagamento. 
  
Art. 5º - Os valores dos retidos a título de IR serão contabilizados 
como receita própria do Município pela Secretaria competente, no 
mês em que houver a retenção na fonte. 
  
Art. 6° - Revogadas as demais disposições em contrário, este Decreto 
entrará em vigor na data de sua publicação 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 
23 de setembro de 2022. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:59DFD501 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 032/2022 
 
DECRETA 
EXPEDIENTE 
REDUZIDO, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL, DOS DIAS 03 A 06 DE OUTUBRO 
DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, no uso de suas 
atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de 
Groaíras; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento 
dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; 
  
CONSIDERANDOpor fim, a necessidade de se disciplinar o 
expediente no âmbito da Administração Pública Municipal, por ato 
oficial, para que se cumpram as formalidades necessárias nas 

                            

Fechar