Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA COMISSAO DE LICITACAO EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) TERMO DE APOSTILAMENTO EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) TERMO DE APOSTILAMENTO AOS CONTRATOS Nº: 2022.01.03.01 (SEC. DE DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO); 2022.01.03.02 (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO); 2022.01.03.03 (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO); 2022.01.03.04 (GABINETE DO PREFEITO); 2022.01.03.05 (SEC. DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE); 2022.01.03.06 (SEC. DE SAÚDE); 2022.01.03.07 (SEC. DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL); 2022.01.03.08 (SEC. DE EDUCAÇÃO - FUNDEB), cujo objeto é o Fornecimento de combustíveis, que passará dos atuais valores da gasolina comum em R$ 6,699, diesel s10 em R$ 5,549, para os valores após a presente apostila da gasolina comum em R$ 5,28 e diesel s10 em R$ 6,90, conforme previsto na cláusula décima quarta dos contratos supracitados e na legislação vigente. Publicado por: Benedito Lusinete Siqueira Loiola Código Identificador:017066A5 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 030/2022 DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AS ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS DO MUNICIPIO DE GROAÍRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Groaíras; CONSIDERANDO, o entendimento firmado por meio da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 – RS e na Ação Civil Originário nº 2897, que gerou o Tema do STF nº 1.130 – “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”; CONSIDERANDO, o que dispõe a legislação tributária federal, com relação a retenção de tributos e contribuições, em especifico, o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos; CONSIDERANDO, a necessidade de padronização aos procedimentos de retenção e recolhimento de tributo e contribuições, que sejam realizados em conformidade ao que determina também a legislação tributária municipal, além das obrigações assessorias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Administração, Finanças e Controle do Município de Groaíras. DECRETA: Art. 1° - Os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Munícipio, ao efetuarem pagamentos à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia (construção, reforma ou semelhantes), ficam obrigados a proceder a retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e posteriores alterações, e ainda em observância ao disposto neste Decreto. §1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. §2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012, e posteriores alterações. Art. 2° - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionadas no artigo 1º deste decreto. Art. 3º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir a notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234 de 2012, e alterações posteriores. Parágrafo Único. A ausência da informação, ou seu valor incorreto, prevista no caput deste artigo, não será impeditivo da retenção do imposto de renda na fonte. Art. 4º - Os órgãos do Município, as suas autarquias, fundações e fundos municipais independentes orçamentariamente, recolherão o valor do IR Retido na Fonte aos cofres do Tesouro deste Município, por meio de transferência bancária ou por documento de arrecadação específico, na mesma data na qual foi realizado o crédito para o fornecedor de bem ou serviço. Parágrafo Único. Nos pagamentos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços realizados por meio débito em conta corrente, a retenção será realizada mediante o desconto da quantia liquida, deduzida do valor do imposto de renda, e o recolhimento do imposto aos cofres do Tesouro será efetivado por meio de transferência bancária realizada até o 2º dia útil seguinte ao do pagamento. Art. 5º - Os valores dos retidos a título de IR serão contabilizados como receita própria do Município pela Secretaria competente, no mês em que houver a retenção na fonte. Art. 6° - Revogadas as demais disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 23 de setembro de 2022. ADAIL ALBUQUERQUE MELO Prefeito Municipal Publicado por: Márcio Maciel de Oliveira Código Identificador:59DFD501 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 032/2022 DECRETA EXPEDIENTE REDUZIDO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DOS DIAS 03 A 06 DE OUTUBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Groaíras; CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; CONSIDERANDOpor fim, a necessidade de se disciplinar o expediente no âmbito da Administração Pública Municipal, por ato oficial, para que se cumpram as formalidades necessárias nasFechar