DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA
COMISSAO DE LICITACAO
EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) TERMO DE
APOSTILAMENTO
EXTRATO
DO
1º
(PRIMEIRO)
TERMO
DE
APOSTILAMENTO AOS CONTRATOS Nº: 2022.01.03.01 (SEC.
DE DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO); 2022.01.03.02
(SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO); 2022.01.03.03
(SECRETARIA
DE
ADMINISTRAÇÃO);
2022.01.03.04
(GABINETE
DO
PREFEITO);
2022.01.03.05
(SEC.
DE
INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE); 2022.01.03.06
(SEC. DE SAÚDE); 2022.01.03.07 (SEC. DO TRABALHO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL); 2022.01.03.08 (SEC. DE EDUCAÇÃO
- FUNDEB), cujo objeto é o Fornecimento de combustíveis, que
passará dos atuais valores da gasolina comum em R$ 6,699, diesel s10
em R$ 5,549, para os valores após a presente apostila da gasolina
comum em R$ 5,28 e diesel s10 em R$ 6,90, conforme previsto na
cláusula décima quarta dos contratos supracitados e na legislação
vigente.
Publicado por:
Benedito Lusinete Siqueira Loiola
Código Identificador:017066A5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 030/2022
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS
NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR
ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AS
ENTIDADES
AUTÁRQUICAS
E
FUNDACIONAIS
DO
MUNICIPIO
DE
GROAÍRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, no uso de suas
atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de
Groaíras;
CONSIDERANDO, o entendimento firmado por meio da tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 1.293.453 – RS e na Ação Civil Originário nº
2897, que gerou o Tema do STF nº 1.130 – “Pertence ao Município,
aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas
arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente
sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas
físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços,
conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição
Federal”;
CONSIDERANDO, o que dispõe a legislação tributária federal, com
relação a retenção de tributos e contribuições, em especifico, o
disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos;
CONSIDERANDO,
a
necessidade
de
padronização
aos
procedimentos de retenção e recolhimento de tributo e contribuições,
que sejam realizados em conformidade ao que determina também a
legislação tributária municipal, além das obrigações assessorias de
prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria de
Administração, Finanças e Controle do Município de Groaíras.
DECRETA:
Art. 1° - Os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas
e fundacionais do Munícipio, ao efetuarem pagamentos à pessoa física
ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em
geral, inclusive obras de engenharia (construção, reforma ou
semelhantes), ficam obrigados a proceder a retenção do Imposto de
Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de
janeiro de 2012, e posteriores alterações, e ainda em observância ao
disposto neste Decreto.
§1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento,
inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de
bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos
realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos
elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012,
e posteriores alterações.
Art. 2° - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos
vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e
entidades mencionadas no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a
partir da vigência do presente Decreto, emitir a notas fiscais em
observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa
RFB nº 1234 de 2012, e alterações posteriores.
Parágrafo Único. A ausência da informação, ou seu valor incorreto,
prevista no caput deste artigo, não será impeditivo da retenção do
imposto de renda na fonte.
Art. 4º - Os órgãos do Município, as suas autarquias, fundações e
fundos municipais independentes orçamentariamente, recolherão o
valor do IR Retido na Fonte aos cofres do Tesouro deste Município,
por meio de transferência bancária ou por documento de arrecadação
específico, na mesma data na qual foi realizado o crédito para o
fornecedor de bem ou serviço.
Parágrafo Único. Nos pagamentos de fornecimento de bens ou de
prestação de serviços realizados por meio débito em conta corrente, a
retenção será realizada mediante o desconto da quantia liquida,
deduzida do valor do imposto de renda, e o recolhimento do imposto
aos cofres do Tesouro será efetivado por meio de transferência
bancária realizada até o 2º dia útil seguinte ao do pagamento.
Art. 5º - Os valores dos retidos a título de IR serão contabilizados
como receita própria do Município pela Secretaria competente, no
mês em que houver a retenção na fonte.
Art. 6° - Revogadas as demais disposições em contrário, este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em
23 de setembro de 2022.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:59DFD501
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 032/2022
DECRETA
EXPEDIENTE
REDUZIDO,
NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL, DOS DIAS 03 A 06 DE OUTUBRO
DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, no uso de suas
atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de
Groaíras;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento
dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDOpor fim, a necessidade de se disciplinar o
expediente no âmbito da Administração Pública Municipal, por ato
oficial, para que se cumpram as formalidades necessárias nas
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