DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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repartições/órgãos e entidades públicas, instituições financeiras e 
comércio no âmbito do Município de Groaíras; 
  
CONSIDERANDO os Festejos Religiosos de Nossa Senhora do 
Rosário, padroeira do Município de Groaíras, realizados de 24 de 
setembro à 07 de outubro de 2022, sendo este último, Feriado 
Municipal. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1° - Expediente em horário reduzido, das 8 às 13h, dos dias 03 a 
06 de outubro de 2022; devido aos Festejos Religiosos de Nossa 
Senhora do Rosário, padroeira do Município de Groaíras, realizado de 
24 de setembro à 07 de outubro de 2022, sendo este último, Feriado 
Municipal. 
  
Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica às repartições 
públicas cujos serviços, por sua natureza, não possam sofrer 
paralisações, em especial os inerentes à saúde, segurança pública, 
coleta de lixo e limpeza pública urbana, ficando as respectivas 
Secretarias Municipais às quais aquelas estejam vinculados 
autorizadas a expedirem os atos necessários à regulamentação de seus 
expedientes, caso necessário. 
  
Art. 3° - Revogadas as demais disposições em contrário, este Decreto 
entrará em vigor na data de sua publicação 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE 
. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 
23 de setembro de 2022. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:10D5BC98 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 31 - 2022 
 
DECRETO Nº 031/2022, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 
  
Regulamenta as disposições do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) previsto na 
legislação 
tributária 
municipal, 
e 
dá 
outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, no uso de suas 
atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de 
Groaíras; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei 
Municipal nº 649/2013, Código Tributário do Município de Groaíras, 
que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – 
ISSQN; 
CONSIDERANDO que o artigo 243 do Código Tributário do 
Municipal de Groaíras autoriza o Chefe do Executivo Municipal, 
mediante decreto, a regulamentar o Código Tributário Municipal; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições do 
ISSQN no âmbito do município de Groaíras, tomando como base as 
alterações presentes em legislação tributária em âmbito municipal; 
  
DECRETA: 
- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – tem 
como fato gerador as prestações de serviços constantes da lista anexa 
(Tabela II) da Lei Municipal nº 649/2013 (conforme disposições e 
alterações da Lei Complementar Federal nº 116/2003), ainda que estas 
não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa que trata o caput 
deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao 
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e 
de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva 
fornecimento de mercadorias. 
O imposto de que trata a Lei Municipal incide, ainda, sobre os 
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos 
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário 
final do serviço. 
A incidência do imposto independe: 
da existência de estabelecimento fixo; 
do cumprimento de quaisquer obrigações legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das 
cominações cabíveis; 
do resultado financeiro obtido no exercício da atividade; 
da regularidade da pessoa jurídica quanto à sua inscrição em órgãos 
responsáveis por registro de empresas ou nos órgãos fazendários dos 
demais entes federativos; 
da denominação dada ao serviço prestado. 
O imposto incide sobre o serviço, ainda que prestado por sociedade de 
fato. 
Os serviços não listados na Tabela II da Lei Municipal nº. 649/2013 
serão cobrados pela municipalidade conforme alíquota prevista na 
legislação vigente. 
- Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte 
enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto 
será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do 
serviço de cada atividade. 
Parágrafo único. O Contribuinte deverá apresentar escrituração que 
permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob 
pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do 
serviço prestado. 
- São responsáveis tributários pelo ISSQN incidente sobre os serviços 
tomados, devendo reter e recolher o imposto, na forma e prazos 
previstos neste regulamento: 
O órgão, a empresa ou a entidade da administração direta e indireta da 
União, do Estado e do Município estabelecidos dentro do território do 
Município; 
As pessoas jurídicas estabelecidas no Município; 
Os concessionários ou permissionários de serviços públicos de 
telefonia, energia elétrica, água ou esgoto, transporte de passageiros, 
correios e telégrafos; 
A instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo 
Banco Central do Brasil, quando tomarem ou intermediarem serviços, 
ou dos quais resultem remunerações ou comissões por eles pagos à 
“correspondentes bancários” na: 
cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, 
de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento; 
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
O promotor ou patrocinador de shows, espetáculos, feiras, congressos 
e congêneres, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados; 
A pessoa jurídica tomadora de serviço, quando o prestador do serviço, 
obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou qualquer outro documento 
autorizado equivalente, deixar de fazê-lo; 
A pessoa jurídica tomadora de serviço, quando o prestador do serviço, 
estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota 
Fiscal de Serviço autorizada por outro município. 
São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto as 
pessoas descritas nos incisos I a VII deste artigo, e as seguintes: 
Responsável por ginásio, estádio, clube, campo, arena, teatro, salão, 
centro de convenções, boate e congêneres, quanto aos eventos 
realizados nesses locais; 
O proprietário ou possuidor do estabelecimento ou imóvel locado ou 
cedido para prestação do serviço de hospedagem ou realização de 
eventos de qualquer natureza; 
O proprietário do veículo de aluguel, a frete ou de transporte coletivo, 
no território do Município; 
O subempreiteiro de obra e o prestador de serviços auxiliares ou 
complementares; 
O contribuinte ou a pessoa física ou jurídica envolvida, direta ou 
indiretamente, com o fato gerador do tributo. 

                            

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