Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 repartições/órgãos e entidades públicas, instituições financeiras e comércio no âmbito do Município de Groaíras; CONSIDERANDO os Festejos Religiosos de Nossa Senhora do Rosário, padroeira do Município de Groaíras, realizados de 24 de setembro à 07 de outubro de 2022, sendo este último, Feriado Municipal. DECRETA: Art. 1° - Expediente em horário reduzido, das 8 às 13h, dos dias 03 a 06 de outubro de 2022; devido aos Festejos Religiosos de Nossa Senhora do Rosário, padroeira do Município de Groaíras, realizado de 24 de setembro à 07 de outubro de 2022, sendo este último, Feriado Municipal. Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica às repartições públicas cujos serviços, por sua natureza, não possam sofrer paralisações, em especial os inerentes à saúde, segurança pública, coleta de lixo e limpeza pública urbana, ficando as respectivas Secretarias Municipais às quais aquelas estejam vinculados autorizadas a expedirem os atos necessários à regulamentação de seus expedientes, caso necessário. Art. 3° - Revogadas as demais disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE . PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 23 de setembro de 2022. ADAIL ALBUQUERQUE MELO Prefeito Municipal Publicado por: Márcio Maciel de Oliveira Código Identificador:10D5BC98 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 31 - 2022 DECRETO Nº 031/2022, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) previsto na legislação tributária municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Groaíras; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 649/2013, Código Tributário do Município de Groaíras, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN; CONSIDERANDO que o artigo 243 do Código Tributário do Municipal de Groaíras autoriza o Chefe do Executivo Municipal, mediante decreto, a regulamentar o Código Tributário Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições do ISSQN no âmbito do município de Groaíras, tomando como base as alterações presentes em legislação tributária em âmbito municipal; DECRETA: - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – tem como fato gerador as prestações de serviços constantes da lista anexa (Tabela II) da Lei Municipal nº 649/2013 (conforme disposições e alterações da Lei Complementar Federal nº 116/2003), ainda que estas não se constituam como atividade preponderante do prestador. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa que trata o caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. O imposto de que trata a Lei Municipal incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. A incidência do imposto independe: da existência de estabelecimento fixo; do cumprimento de quaisquer obrigações legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; do resultado financeiro obtido no exercício da atividade; da regularidade da pessoa jurídica quanto à sua inscrição em órgãos responsáveis por registro de empresas ou nos órgãos fazendários dos demais entes federativos; da denominação dada ao serviço prestado. O imposto incide sobre o serviço, ainda que prestado por sociedade de fato. Os serviços não listados na Tabela II da Lei Municipal nº. 649/2013 serão cobrados pela municipalidade conforme alíquota prevista na legislação vigente. - Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade. Parágrafo único. O Contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado. - São responsáveis tributários pelo ISSQN incidente sobre os serviços tomados, devendo reter e recolher o imposto, na forma e prazos previstos neste regulamento: O órgão, a empresa ou a entidade da administração direta e indireta da União, do Estado e do Município estabelecidos dentro do território do Município; As pessoas jurídicas estabelecidas no Município; Os concessionários ou permissionários de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água ou esgoto, transporte de passageiros, correios e telégrafos; A instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando tomarem ou intermediarem serviços, ou dos quais resultem remunerações ou comissões por eles pagos à “correspondentes bancários” na: cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento; distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. O promotor ou patrocinador de shows, espetáculos, feiras, congressos e congêneres, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados; A pessoa jurídica tomadora de serviço, quando o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou qualquer outro documento autorizado equivalente, deixar de fazê-lo; A pessoa jurídica tomadora de serviço, quando o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município. São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto as pessoas descritas nos incisos I a VII deste artigo, e as seguintes: Responsável por ginásio, estádio, clube, campo, arena, teatro, salão, centro de convenções, boate e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais; O proprietário ou possuidor do estabelecimento ou imóvel locado ou cedido para prestação do serviço de hospedagem ou realização de eventos de qualquer natureza; O proprietário do veículo de aluguel, a frete ou de transporte coletivo, no território do Município; O subempreiteiro de obra e o prestador de serviços auxiliares ou complementares; O contribuinte ou a pessoa física ou jurídica envolvida, direta ou indiretamente, com o fato gerador do tributo.Fechar