DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais 
de um inciso do caput deste artigo. 
As obrigações desse artigo são atribuídas às pessoas que gozem de 
isenção ou imunidade, à empresa individual, à associação, ao 
sindicato e aos cartórios notariais e de registro, compreendendo 
qualquer de seus estabelecimentos situados neste Município, seja 
matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, bem como aos 
condomínios que se equipararem à pessoa jurídica quanto às 
obrigações estabelecidas nesta lei. 
- Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de 
serviço que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de 
responsabilidade tributária previstas neste regulamento, proceder à 
retenção do imposto na fonte. 
- A responsabilidade de que trata este regulamento não dispensa o 
prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, 
inclusive da emissão e manutenção de documentos e livros fiscais da 
prestação de serviço, nem o exonera de responder pelas infrações e 
pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no 
documento fiscal da prestação do serviço, do valor do imposto a ser 
retido e dos atos praticados em dolo, fraude ou simulação. 
- Observado o disposto da legislação municipal, o imposto a ser retido 
na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser 
calculado mediante a aplicação da alíquota determinada sobre a base 
de cálculo previstas na legislação tributária municipal. 
- O responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto 
deverá fornecer, ao prestador do serviço, documento comprobatório 
do valor do imposto que for retido conforme regulamento. 
- O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar pelo 
responsável pela retenção na fonte caracteriza crime de apropriação 
indébita e de responsabilidade a que estarão sujeitos os sócios e 
administradores da pessoa jurídica tomadora de serviço, na forma da 
legislação penal vigente, além das demais penalidades fiscais, 
classificadas como dolo e má fé. 
- O tomador sempre deverá ser efetuar a retenção na fonte de ISSQN 
das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, conforme 
dispõe o §4 do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, 
mediante observação das disposições do artigo 3º da Lei 
Complementar Federal nº 116/2003, considerando-se o serviço 
prestado neste Município, quando o prestador desenvolva a atividade 
de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a denominação 
utilizada consoante previsão do artigo 4º da Lei Complementar 
Federal nº 116/2003. 
Parágrafo Único. Na hipótese da pessoa jurídica estar sujeita à 
tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, 
não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 10° - Se o ISSQN devido sobre a operação for de 
responsabilidade do tomador, o prestador deverá informar na Nota 
Fiscal de Serviço o percentual do imposto devido de acordo com a 
faixa de enquadramento no Simples Nacional, conforme disposições 
do §4º do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, sob 
pena de sofrer as seguintes sanções. 
Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não 
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no 
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por 
cento); 
Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando 
a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à 
devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado 
em guia própria do Município. 
Para fins dos atos e procedimentos relacionados ao ISSQN considera-
se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação 
tributária: 
Para a pessoa física: o lugar onde se encontre a sede principal de suas 
atividades ou negócios e, não sendo este conhecido, o lugar onde 
habitualmente reside; 
Para a pessoa jurídica de direito privado: o endereço de qualquer de 
seus estabelecimentos; 
Para a pessoa jurídica de direito público: o endereço da sede de 
qualquer de suas repartições administrativas. 
Parágrafo único. Fica instituído o domicílio eletrônico dos 
contribuintes ou responsáveis tributários do Município, instituído nos 
termos da legislação municipal e disponibilizado em ambiente virtual 
na rede mundial de computadores, para fins de comunicação, 
intimação e notificação dos atos e procedimentos da Administração 
Tributária Municipal às pessoas naturais e jurídicas sujeitas a 
obrigações tributárias instituídas no Município. 
Art. 12 - O imposto deverá ser recolhido nas formas e prazos 
estabelecidos na legislação municipal vigente. 
Parágrafo Único. Qualquer valor recolhido aos cofres municipais por 
qualquer forma ou meio que não o Documento de Arrecadação 
Municipal – DAM ou outro meio previsto na legislação municipal, 
não poderá ser considerado como receita oriunda do ISSQN, a não ser 
por meio de despacho fundamentado pela Administração Tributária 
Municipal. 
Art. 13 - O Contribuinte cuja atividade for tributável por importância 
fixa anual pagará o imposto conforme dispuser o calendário tributário 
municipal, nos termos da legislação vigente, considerando como fato 
gerador a data de 1º de janeiro de cada exercício fiscal ou, em se 
tratando de inscrição municipal realizada no decorrer do exercício 
fiscal, na data de sua solicitação. 
Art. 14 - Na hipótese de serviços prestados por profissional autônomo 
ou sociedade uniprofissional, os contribuintes recolherão o ISSQN por 
meio do documento de arrecadação municipal, de acordo com o 
lançamento de ofício realizado. 
Art. 15 - A Secretaria responsável, no interesse da administração 
tributária ou do sujeito passivo, poderá estabelecer, de ofício ou a 
requerimento do interessado, regime especial para o pagamento do 
imposto ou para a emissão de documentos e escrituração de Notas 
Fiscais, aplicável a sujeitos passivos de determinadas categorias, 
grupos ou setores de atividades. 
Parágrafo único. O despacho que conceder o regime especial 
esclarecerá quais normas especiais deverão ser observadas pelo sujeito 
passivo, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo, 
e a critério da Administração Tributária, alterado, suspenso ou extinto. 
Art. 16 - Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir 
as obrigações fiscais, a Administração Tributária Municipal poderá 
impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações, 
determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o sujeito 
passivo à observância da legislação municipal. 
Art. 17 - O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua 
vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, 
agravadas ou abrandadas, a critério da Administração Tributária. 
Art. 18 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e 
arrecadação, a Administração poderá exigir a adoção de instrumentos 
ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços 
prestados, da receita auferida e do imposto devido. 
Art. 19 - A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições 
Financeiras 
(DES-IF) 
é 
o 
documento 
fiscal 
de 
existência 
exclusivamente digital, que objetiva registrar a apuração do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e as operações das 
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central 
(BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do 
Sistema Financeiro Nacional (COSIF). 
Art. 20 - A transmissão da DES-IF será efetuada por meio de sistema 
eletrônico com acesso disponibilizado no “site” do Município, e 
conterá as informações das instituições financeiras, equiparadas e 
demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF. 
Parágrafo Único. A unidade de Posto de Atendimento Bancário (PAB) 
deverá apresentar ao Município as declarações contábil e fiscal (DES-
IF) exclusivamente de suas movimentações, por centro de custo. 
Art. 21 - A agência unificadora deverá apresentar ao Município as 
suas 
declarações 
contábil 
e 
fiscal 
(DES-IF) 
incluindo 
as 
movimentações das unidades de Posto Atendimento Bancário (PAB) 
em desdobramento de “contas mistas”. 
Art. 22 - Conforme regulamentação do Banco Central do Brasil 
(BACEN), a dependência, ou unidade da estrutura da Instituição, que 
estiver com suas atividades paralisadas por até 180 dias deve informar 
sua paralisação mensalmente durante todo o período. 
Art. 23 - O recolhimento do ISSQN devido deverá ser efetuado por 
meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM). 
Art. 24 - As instituições financeiras, equiparadas e as demais pessoas 
jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, ficam obrigada a manter à 
disposição do fisco municipal: 
os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; 
todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN dos 
serviços prestados e tomados. 
Parágrafo único. Os documentos tratados nesse artigo devem ser 
mantidos em arquivo pelo emitente pelo prazo de 6 (seis) anos. 

                            

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