DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais
de um inciso do caput deste artigo.
As obrigações desse artigo são atribuídas às pessoas que gozem de
isenção ou imunidade, à empresa individual, à associação, ao
sindicato e aos cartórios notariais e de registro, compreendendo
qualquer de seus estabelecimentos situados neste Município, seja
matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, bem como aos
condomínios que se equipararem à pessoa jurídica quanto às
obrigações estabelecidas nesta lei.
- Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de
serviço que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de
responsabilidade tributária previstas neste regulamento, proceder à
retenção do imposto na fonte.
- A responsabilidade de que trata este regulamento não dispensa o
prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias,
inclusive da emissão e manutenção de documentos e livros fiscais da
prestação de serviço, nem o exonera de responder pelas infrações e
pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no
documento fiscal da prestação do serviço, do valor do imposto a ser
retido e dos atos praticados em dolo, fraude ou simulação.
- Observado o disposto da legislação municipal, o imposto a ser retido
na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser
calculado mediante a aplicação da alíquota determinada sobre a base
de cálculo previstas na legislação tributária municipal.
- O responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto
deverá fornecer, ao prestador do serviço, documento comprobatório
do valor do imposto que for retido conforme regulamento.
- O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar pelo
responsável pela retenção na fonte caracteriza crime de apropriação
indébita e de responsabilidade a que estarão sujeitos os sócios e
administradores da pessoa jurídica tomadora de serviço, na forma da
legislação penal vigente, além das demais penalidades fiscais,
classificadas como dolo e má fé.
- O tomador sempre deverá ser efetuar a retenção na fonte de ISSQN
das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, conforme
dispõe o §4 do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
mediante observação das disposições do artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 116/2003, considerando-se o serviço
prestado neste Município, quando o prestador desenvolva a atividade
de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a denominação
utilizada consoante previsão do artigo 4º da Lei Complementar
Federal nº 116/2003.
Parágrafo Único. Na hipótese da pessoa jurídica estar sujeita à
tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais,
não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo.
Art. 10° - Se o ISSQN devido sobre a operação for de
responsabilidade do tomador, o prestador deverá informar na Nota
Fiscal de Serviço o percentual do imposto devido de acordo com a
faixa de enquadramento no Simples Nacional, conforme disposições
do §4º do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, sob
pena de sofrer as seguintes sanções.
Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por
cento);
Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando
a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à
devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado
em guia própria do Município.
Para fins dos atos e procedimentos relacionados ao ISSQN considera-
se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação
tributária:
Para a pessoa física: o lugar onde se encontre a sede principal de suas
atividades ou negócios e, não sendo este conhecido, o lugar onde
habitualmente reside;
Para a pessoa jurídica de direito privado: o endereço de qualquer de
seus estabelecimentos;
Para a pessoa jurídica de direito público: o endereço da sede de
qualquer de suas repartições administrativas.
Parágrafo único. Fica instituído o domicílio eletrônico dos
contribuintes ou responsáveis tributários do Município, instituído nos
termos da legislação municipal e disponibilizado em ambiente virtual
na rede mundial de computadores, para fins de comunicação,
intimação e notificação dos atos e procedimentos da Administração
Tributária Municipal às pessoas naturais e jurídicas sujeitas a
obrigações tributárias instituídas no Município.
Art. 12 - O imposto deverá ser recolhido nas formas e prazos
estabelecidos na legislação municipal vigente.
Parágrafo Único. Qualquer valor recolhido aos cofres municipais por
qualquer forma ou meio que não o Documento de Arrecadação
Municipal – DAM ou outro meio previsto na legislação municipal,
não poderá ser considerado como receita oriunda do ISSQN, a não ser
por meio de despacho fundamentado pela Administração Tributária
Municipal.
Art. 13 - O Contribuinte cuja atividade for tributável por importância
fixa anual pagará o imposto conforme dispuser o calendário tributário
municipal, nos termos da legislação vigente, considerando como fato
gerador a data de 1º de janeiro de cada exercício fiscal ou, em se
tratando de inscrição municipal realizada no decorrer do exercício
fiscal, na data de sua solicitação.
Art. 14 - Na hipótese de serviços prestados por profissional autônomo
ou sociedade uniprofissional, os contribuintes recolherão o ISSQN por
meio do documento de arrecadação municipal, de acordo com o
lançamento de ofício realizado.
Art. 15 - A Secretaria responsável, no interesse da administração
tributária ou do sujeito passivo, poderá estabelecer, de ofício ou a
requerimento do interessado, regime especial para o pagamento do
imposto ou para a emissão de documentos e escrituração de Notas
Fiscais, aplicável a sujeitos passivos de determinadas categorias,
grupos ou setores de atividades.
Parágrafo único. O despacho que conceder o regime especial
esclarecerá quais normas especiais deverão ser observadas pelo sujeito
passivo, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo,
e a critério da Administração Tributária, alterado, suspenso ou extinto.
Art. 16 - Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir
as obrigações fiscais, a Administração Tributária Municipal poderá
impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações,
determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o sujeito
passivo à observância da legislação municipal.
Art. 17 - O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua
vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas,
agravadas ou abrandadas, a critério da Administração Tributária.
Art. 18 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e
arrecadação, a Administração poderá exigir a adoção de instrumentos
ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 19 - A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
Financeiras
(DES-IF)
é
o
documento
fiscal
de
existência
exclusivamente digital, que objetiva registrar a apuração do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e as operações das
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
(BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
Art. 20 - A transmissão da DES-IF será efetuada por meio de sistema
eletrônico com acesso disponibilizado no “site” do Município, e
conterá as informações das instituições financeiras, equiparadas e
demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF.
Parágrafo Único. A unidade de Posto de Atendimento Bancário (PAB)
deverá apresentar ao Município as declarações contábil e fiscal (DES-
IF) exclusivamente de suas movimentações, por centro de custo.
Art. 21 - A agência unificadora deverá apresentar ao Município as
suas
declarações
contábil
e
fiscal
(DES-IF)
incluindo
as
movimentações das unidades de Posto Atendimento Bancário (PAB)
em desdobramento de “contas mistas”.
Art. 22 - Conforme regulamentação do Banco Central do Brasil
(BACEN), a dependência, ou unidade da estrutura da Instituição, que
estiver com suas atividades paralisadas por até 180 dias deve informar
sua paralisação mensalmente durante todo o período.
Art. 23 - O recolhimento do ISSQN devido deverá ser efetuado por
meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 24 - As instituições financeiras, equiparadas e as demais pessoas
jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, ficam obrigada a manter à
disposição do fisco municipal:
os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN dos
serviços prestados e tomados.
Parágrafo único. Os documentos tratados nesse artigo devem ser
mantidos em arquivo pelo emitente pelo prazo de 6 (seis) anos.
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