Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do caput deste artigo. As obrigações desse artigo são atribuídas às pessoas que gozem de isenção ou imunidade, à empresa individual, à associação, ao sindicato e aos cartórios notariais e de registro, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos situados neste Município, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, bem como aos condomínios que se equipararem à pessoa jurídica quanto às obrigações estabelecidas nesta lei. - Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviço que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas neste regulamento, proceder à retenção do imposto na fonte. - A responsabilidade de que trata este regulamento não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão e manutenção de documentos e livros fiscais da prestação de serviço, nem o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no documento fiscal da prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido e dos atos praticados em dolo, fraude ou simulação. - Observado o disposto da legislação municipal, o imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada sobre a base de cálculo previstas na legislação tributária municipal. - O responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto deverá fornecer, ao prestador do serviço, documento comprobatório do valor do imposto que for retido conforme regulamento. - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar pelo responsável pela retenção na fonte caracteriza crime de apropriação indébita e de responsabilidade a que estarão sujeitos os sócios e administradores da pessoa jurídica tomadora de serviço, na forma da legislação penal vigente, além das demais penalidades fiscais, classificadas como dolo e má fé. - O tomador sempre deverá ser efetuar a retenção na fonte de ISSQN das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, conforme dispõe o §4 do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, mediante observação das disposições do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, considerando-se o serviço prestado neste Município, quando o prestador desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a denominação utilizada consoante previsão do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003. Parágrafo Único. Na hipótese da pessoa jurídica estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo. Art. 10° - Se o ISSQN devido sobre a operação for de responsabilidade do tomador, o prestador deverá informar na Nota Fiscal de Serviço o percentual do imposto devido de acordo com a faixa de enquadramento no Simples Nacional, conforme disposições do §4º do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, sob pena de sofrer as seguintes sanções. Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento); Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município. Para fins dos atos e procedimentos relacionados ao ISSQN considera- se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária: Para a pessoa física: o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios e, não sendo este conhecido, o lugar onde habitualmente reside; Para a pessoa jurídica de direito privado: o endereço de qualquer de seus estabelecimentos; Para a pessoa jurídica de direito público: o endereço da sede de qualquer de suas repartições administrativas. Parágrafo único. Fica instituído o domicílio eletrônico dos contribuintes ou responsáveis tributários do Município, instituído nos termos da legislação municipal e disponibilizado em ambiente virtual na rede mundial de computadores, para fins de comunicação, intimação e notificação dos atos e procedimentos da Administração Tributária Municipal às pessoas naturais e jurídicas sujeitas a obrigações tributárias instituídas no Município. Art. 12 - O imposto deverá ser recolhido nas formas e prazos estabelecidos na legislação municipal vigente. Parágrafo Único. Qualquer valor recolhido aos cofres municipais por qualquer forma ou meio que não o Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou outro meio previsto na legislação municipal, não poderá ser considerado como receita oriunda do ISSQN, a não ser por meio de despacho fundamentado pela Administração Tributária Municipal. Art. 13 - O Contribuinte cuja atividade for tributável por importância fixa anual pagará o imposto conforme dispuser o calendário tributário municipal, nos termos da legislação vigente, considerando como fato gerador a data de 1º de janeiro de cada exercício fiscal ou, em se tratando de inscrição municipal realizada no decorrer do exercício fiscal, na data de sua solicitação. Art. 14 - Na hipótese de serviços prestados por profissional autônomo ou sociedade uniprofissional, os contribuintes recolherão o ISSQN por meio do documento de arrecadação municipal, de acordo com o lançamento de ofício realizado. Art. 15 - A Secretaria responsável, no interesse da administração tributária ou do sujeito passivo, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para o pagamento do imposto ou para a emissão de documentos e escrituração de Notas Fiscais, aplicável a sujeitos passivos de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades. Parágrafo único. O despacho que conceder o regime especial esclarecerá quais normas especiais deverão ser observadas pelo sujeito passivo, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo, e a critério da Administração Tributária, alterado, suspenso ou extinto. Art. 16 - Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a Administração Tributária Municipal poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o sujeito passivo à observância da legislação municipal. Art. 17 - O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da Administração Tributária. Art. 18 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e arrecadação, a Administração poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Art. 19 - A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) é o documento fiscal de existência exclusivamente digital, que objetiva registrar a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e as operações das Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). Art. 20 - A transmissão da DES-IF será efetuada por meio de sistema eletrônico com acesso disponibilizado no “site” do Município, e conterá as informações das instituições financeiras, equiparadas e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF. Parágrafo Único. A unidade de Posto de Atendimento Bancário (PAB) deverá apresentar ao Município as declarações contábil e fiscal (DES- IF) exclusivamente de suas movimentações, por centro de custo. Art. 21 - A agência unificadora deverá apresentar ao Município as suas declarações contábil e fiscal (DES-IF) incluindo as movimentações das unidades de Posto Atendimento Bancário (PAB) em desdobramento de “contas mistas”. Art. 22 - Conforme regulamentação do Banco Central do Brasil (BACEN), a dependência, ou unidade da estrutura da Instituição, que estiver com suas atividades paralisadas por até 180 dias deve informar sua paralisação mensalmente durante todo o período. Art. 23 - O recolhimento do ISSQN devido deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM). Art. 24 - As instituições financeiras, equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, ficam obrigada a manter à disposição do fisco municipal: os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN dos serviços prestados e tomados. Parágrafo único. Os documentos tratados nesse artigo devem ser mantidos em arquivo pelo emitente pelo prazo de 6 (seis) anos.Fechar