DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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repartições/órgãos e entidades públicas, instituições financeiras e
comércio no âmbito do Município de Groaíras;
CONSIDERANDO os Festejos Religiosos de Nossa Senhora do
Rosário, padroeira do Município de Groaíras, realizados de 24 de
setembro à 07 de outubro de 2022, sendo este último, Feriado
Municipal.
DECRETA:
Art. 1° - Expediente em horário reduzido, das 8 às 13h, dos dias 03 a
06 de outubro de 2022; devido aos Festejos Religiosos de Nossa
Senhora do Rosário, padroeira do Município de Groaíras, realizado de
24 de setembro à 07 de outubro de 2022, sendo este último, Feriado
Municipal.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica às repartições
públicas cujos serviços, por sua natureza, não possam sofrer
paralisações, em especial os inerentes à saúde, segurança pública,
coleta de lixo e limpeza pública urbana, ficando as respectivas
Secretarias Municipais às quais aquelas estejam vinculados
autorizadas a expedirem os atos necessários à regulamentação de seus
expedientes, caso necessário.
Art. 3° - Revogadas as demais disposições em contrário, este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE
.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em
23 de setembro de 2022.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:10D5BC98
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 31 - 2022
DECRETO Nº 031/2022, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Regulamenta as disposições do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) previsto na
legislação
tributária
municipal,
e
dá
outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, no uso de suas
atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de
Groaíras;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei
Municipal nº 649/2013, Código Tributário do Município de Groaíras,
que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza –
ISSQN;
CONSIDERANDO que o artigo 243 do Código Tributário do
Municipal de Groaíras autoriza o Chefe do Executivo Municipal,
mediante decreto, a regulamentar o Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições do
ISSQN no âmbito do município de Groaíras, tomando como base as
alterações presentes em legislação tributária em âmbito municipal;
DECRETA:
- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – tem
como fato gerador as prestações de serviços constantes da lista anexa
(Tabela II) da Lei Municipal nº 649/2013 (conforme disposições e
alterações da Lei Complementar Federal nº 116/2003), ainda que estas
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa que trata o caput
deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
O imposto de que trata a Lei Municipal incide, ainda, sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
A incidência do imposto independe:
da existência de estabelecimento fixo;
do cumprimento de quaisquer obrigações legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das
cominações cabíveis;
do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;
da regularidade da pessoa jurídica quanto à sua inscrição em órgãos
responsáveis por registro de empresas ou nos órgãos fazendários dos
demais entes federativos;
da denominação dada ao serviço prestado.
O imposto incide sobre o serviço, ainda que prestado por sociedade de
fato.
Os serviços não listados na Tabela II da Lei Municipal nº. 649/2013
serão cobrados pela municipalidade conforme alíquota prevista na
legislação vigente.
- Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte
enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto
será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do
serviço de cada atividade.
Parágrafo único. O Contribuinte deverá apresentar escrituração que
permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob
pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do
serviço prestado.
- São responsáveis tributários pelo ISSQN incidente sobre os serviços
tomados, devendo reter e recolher o imposto, na forma e prazos
previstos neste regulamento:
O órgão, a empresa ou a entidade da administração direta e indireta da
União, do Estado e do Município estabelecidos dentro do território do
Município;
As pessoas jurídicas estabelecidas no Município;
Os concessionários ou permissionários de serviços públicos de
telefonia, energia elétrica, água ou esgoto, transporte de passageiros,
correios e telégrafos;
A instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, quando tomarem ou intermediarem serviços,
ou dos quais resultem remunerações ou comissões por eles pagos à
“correspondentes bancários” na:
cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer,
de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
O promotor ou patrocinador de shows, espetáculos, feiras, congressos
e congêneres, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
A pessoa jurídica tomadora de serviço, quando o prestador do serviço,
obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou qualquer outro documento
autorizado equivalente, deixar de fazê-lo;
A pessoa jurídica tomadora de serviço, quando o prestador do serviço,
estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota
Fiscal de Serviço autorizada por outro município.
São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto as
pessoas descritas nos incisos I a VII deste artigo, e as seguintes:
Responsável por ginásio, estádio, clube, campo, arena, teatro, salão,
centro de convenções, boate e congêneres, quanto aos eventos
realizados nesses locais;
O proprietário ou possuidor do estabelecimento ou imóvel locado ou
cedido para prestação do serviço de hospedagem ou realização de
eventos de qualquer natureza;
O proprietário do veículo de aluguel, a frete ou de transporte coletivo,
no território do Município;
O subempreiteiro de obra e o prestador de serviços auxiliares ou
complementares;
O contribuinte ou a pessoa física ou jurídica envolvida, direta ou
indiretamente, com o fato gerador do tributo.
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