DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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Art. 25 - As instituições financeiras, as empresas seguradoras,
empresas
de
arrendamento
mercantil
(leasing),
e
outros
estabelecimentos
de
crédito
são
obrigados
a
franquear
à
Administração Tributária o exame de contratos, duplicatas e
triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com a
prestação de serviços.
Art. 26 - Os documentos fiscais, dos quais decorra a obrigatoriedade
de recolhimento do ISSQN neste Município, serão emitidos mediante
prévia autorização do órgão fazendário competente.
Todos os contribuintes, com exceção daqueles expressamente
dispensados pela legislação vigente, deverão solicitar a autorização de
impressão de documentos fiscais eletrônicos, para a emissão da NFS-
e, por meio do ambiente da internet (web).
A autorização poderá ser cancelada quando identificados vícios ou
outras situações que justifiquem o cancelamento.
Art. 27 - Os contribuintes que gozam de imunidade ou de isenção
fiscal são obrigados a emitir documento fiscal pelos serviços que
prestarem.
Art. 28 - Os documentos fiscais serão emitidos com numeração em
ordem crescente (000.001 a 999.999) sem limite de emissão.
Parágrafo único. As notas fiscais eletrônicas terão validade
indeterminada, podendo o Fisco Municipal, a qualquer momento
suspender o acesso à sua emissão.
Art. 29 - Independentemente de receber o preço do serviço, o
contribuinte fica obrigado ao pagamento do imposto na forma
estabelecida neste Regulamento e nos prazos fixados.
§ 1° Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período
de competência é o mês em que ocorrer o fato gerador.
§ 2° Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento
dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação
dos trabalhos executados, o período de competência é o mês seguinte
ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 30 - Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos
serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento
ou pagamento antecipado de preço, deverá pagar imposto sobre os
valores recebidos até o vigésimo dia mês subsequente a este
recebimento.
§ 1° Incluem-se, na norma deste artigo, as permutações de serviços ou
quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em
virtude da prestação de serviços.
§ 2° No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos
recebimentos referidos no caput deste artigo, considera-se devido o
imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.
Art. 31 - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) o
documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema
utilizado pela Prefeitura, com o objetivo de registrar as operações
relativas à prestação de serviços.
Art. 32 - A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
Número sequencial;
Código de verificação de autenticidade;
Data e hora da emissão;
Data da prestação do serviço;
Identificação do prestador de serviços, com:
nome ou razão social;
endereço;
e-mail;
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
inscrição municipal;
número de telefone com código DDD;
Identificação do tomador de serviços, com:
nome ou razão social;
endereço;
e-mail;
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
número de telefone com código DDD;
Código tributação do serviço e subitem da lista de serviços;
Discriminação do serviço obrigatoriamente vinculado ao código
tributação do serviço e subitem da lista de serviços;
Valor total da NFS-e;
Valor da dedução, se houver;
Valor da base de cálculo;
Alíquota e valor do ISSQN;
Valor do crédito gerado, quando for o caso;
Indicação do regime de tributação;
Indicação do local de incidência;
Indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
Indicação de retenção de imposto na fonte, quando for o caso;
Número do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos
de sua substituição;
Indicação de opção pelo Simples Nacional ou MEI.
A NFS-e conterá o logotipo oficial do Município, as expressões
"Prefeitura Municipal de Groaíras" e "Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e".
O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente e
sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador
de serviços.
Eventuais informações complementares deverão ser anotadas no
campo “Observações”.
O intermediário de serviço poderá ser identificado na NFS-e, na forma
e condições estabelecidas pela Administração Tributária Municipal.
Art. 33 - A NFS-e deverá ser emitida no ambiente da internet (web)
disponibilizado no “site” da Prefeitura, e ser utilizada por todos os
contribuintes prestadores de serviços do Município, permanentes,
domiciliados, eventuais ou temporários, com exceção dos casos
previstos na legislação tributária ou quando a autoridade fazendária
assim dispuser de acordo com o interesse da Administração Pública.
§ 1° A utilização do certificado digital poderá ser obrigatória, na
forma, prazo e condições estabelecidas pela Administração Tributária
Municipal.
§ 2° A NFS-e somente poderá ser cancelada pelo próprio contribuinte
até o fechamento da escrituração mensal, no caso de erro na emissão
do documento, e desde que o imposto não tenha sido recolhido.
§ 3° O cancelamento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
precedido da emissão da NFS-e substituta que deverá indicar o
documento fiscal substituído.
§ 4° Em caso de duplicidade na emissão do documento fiscal, quando
o serviço não tiver sido prestado, ou quando o imposto já tiver sido
recolhido, o cancelamento da NFS-e deverá ser solicitado junto à
Administração Tributária Municipal.
§ 5° Nos casos de deferimento do cancelamento da NFS-e pelo Fisco
Municipal, poderá ser concedido de ofício a restituição dos valores
eventualmente recolhidos indevidamente.
Art. 34 - Ficam dispensados da emissão de NFS-e, podendo, no
entanto, optar por sua emissão:
As pessoas físicas que façam recolhimento por valor fixo do ISSQN
de autônomos;
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam ou controlem as atividades
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, para os eventos em
que emitirem ingressos autorizados pelo Fisco;
As concessionárias de transporte coletivo exceto quando da ocorrência
de serviços especiais contratados por terceiros;
As instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
O concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica e
companhia de água e esgoto;
Os microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da legislação
federal.
Art. 35 - Considera-se Recibo Provisório de Serviços (RPS) o
documento emitido pelo prestador de serviços e posteriormente
convertido para NFS-e, na forma e prazo definidos pelo presente
regulamento.
Parágrafo único. O contribuinte que pretenda utilizar o RPS deverá
solicitar a autorização, via internet, através do portal da Prefeitura
Municipal.
Art. 36 - O RPS é um documento eletrônico autorizado pela
Administração Tributária que tem por finalidade promover uma
solução de contingência para o contribuinte, quando este não possua
no instante, em seu estabelecimento, infraestrutura de conectividade à
rede mundial de computadores, que o impeça de emitir a NFS-e.
§ 1° Uma vez emitido o RPS na forma do caput deste artigo, fica o
emissor obrigado a efetuar a sua conversão para NFS-e, mediante a
transmissão unitária ou em lote, no prazo de 10 (dez) dias corridos,
contados a partir do dia seguinte a sua emissão, desde que não
ultrapasse o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de
serviço.
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