DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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Art. 25 - As instituições financeiras, as empresas seguradoras, 
empresas 
de 
arrendamento 
mercantil 
(leasing), 
e 
outros 
estabelecimentos 
de 
crédito 
são 
obrigados 
a 
franquear 
à 
Administração Tributária o exame de contratos, duplicatas e 
triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com a 
prestação de serviços. 
Art. 26 - Os documentos fiscais, dos quais decorra a obrigatoriedade 
de recolhimento do ISSQN neste Município, serão emitidos mediante 
prévia autorização do órgão fazendário competente. 
Todos os contribuintes, com exceção daqueles expressamente 
dispensados pela legislação vigente, deverão solicitar a autorização de 
impressão de documentos fiscais eletrônicos, para a emissão da NFS-
e, por meio do ambiente da internet (web). 
A autorização poderá ser cancelada quando identificados vícios ou 
outras situações que justifiquem o cancelamento. 
Art. 27 - Os contribuintes que gozam de imunidade ou de isenção 
fiscal são obrigados a emitir documento fiscal pelos serviços que 
prestarem. 
Art. 28 - Os documentos fiscais serão emitidos com numeração em 
ordem crescente (000.001 a 999.999) sem limite de emissão. 
Parágrafo único. As notas fiscais eletrônicas terão validade 
indeterminada, podendo o Fisco Municipal, a qualquer momento 
suspender o acesso à sua emissão. 
Art. 29 - Independentemente de receber o preço do serviço, o 
contribuinte fica obrigado ao pagamento do imposto na forma 
estabelecida neste Regulamento e nos prazos fixados. 
§ 1° Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período 
de competência é o mês em que ocorrer o fato gerador. 
§ 2° Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento 
dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação 
dos trabalhos executados, o período de competência é o mês seguinte 
ao da ocorrência do fato gerador. 
Art. 30 - Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos 
serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento 
ou pagamento antecipado de preço, deverá pagar imposto sobre os 
valores recebidos até o vigésimo dia mês subsequente a este 
recebimento. 
§ 1° Incluem-se, na norma deste artigo, as permutações de serviços ou 
quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em 
virtude da prestação de serviços. 
§ 2° No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos 
recebimentos referidos no caput deste artigo, considera-se devido o 
imposto no momento da operação ou do recebimento omitido. 
Art. 31 - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) o 
documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema 
utilizado pela Prefeitura, com o objetivo de registrar as operações 
relativas à prestação de serviços. 
Art. 32 - A NFS-e deve conter as seguintes indicações: 
Número sequencial; 
Código de verificação de autenticidade; 
Data e hora da emissão; 
Data da prestação do serviço; 
Identificação do prestador de serviços, com: 
nome ou razão social; 
endereço; 
e-mail; 
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
inscrição municipal; 
número de telefone com código DDD; 
Identificação do tomador de serviços, com: 
nome ou razão social; 
endereço; 
e-mail; 
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
número de telefone com código DDD; 
Código tributação do serviço e subitem da lista de serviços; 
Discriminação do serviço obrigatoriamente vinculado ao código 
tributação do serviço e subitem da lista de serviços; 
Valor total da NFS-e; 
Valor da dedução, se houver; 
Valor da base de cálculo; 
Alíquota e valor do ISSQN; 
Valor do crédito gerado, quando for o caso; 
Indicação do regime de tributação; 
Indicação do local de incidência; 
Indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso; 
Indicação de retenção de imposto na fonte, quando for o caso; 
Número do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos 
de sua substituição; 
Indicação de opção pelo Simples Nacional ou MEI. 
A NFS-e conterá o logotipo oficial do Município, as expressões 
"Prefeitura Municipal de Groaíras" e "Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e". 
O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente e 
sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador 
de serviços. 
Eventuais informações complementares deverão ser anotadas no 
campo “Observações”. 
O intermediário de serviço poderá ser identificado na NFS-e, na forma 
e condições estabelecidas pela Administração Tributária Municipal. 
  
Art. 33 - A NFS-e deverá ser emitida no ambiente da internet (web) 
disponibilizado no “site” da Prefeitura, e ser utilizada por todos os 
contribuintes prestadores de serviços do Município, permanentes, 
domiciliados, eventuais ou temporários, com exceção dos casos 
previstos na legislação tributária ou quando a autoridade fazendária 
assim dispuser de acordo com o interesse da Administração Pública. 
§ 1° A utilização do certificado digital poderá ser obrigatória, na 
forma, prazo e condições estabelecidas pela Administração Tributária 
Municipal. 
§ 2° A NFS-e somente poderá ser cancelada pelo próprio contribuinte 
até o fechamento da escrituração mensal, no caso de erro na emissão 
do documento, e desde que o imposto não tenha sido recolhido. 
§ 3° O cancelamento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser 
precedido da emissão da NFS-e substituta que deverá indicar o 
documento fiscal substituído. 
§ 4° Em caso de duplicidade na emissão do documento fiscal, quando 
o serviço não tiver sido prestado, ou quando o imposto já tiver sido 
recolhido, o cancelamento da NFS-e deverá ser solicitado junto à 
Administração Tributária Municipal. 
§ 5° Nos casos de deferimento do cancelamento da NFS-e pelo Fisco 
Municipal, poderá ser concedido de ofício a restituição dos valores 
eventualmente recolhidos indevidamente. 
Art. 34 - Ficam dispensados da emissão de NFS-e, podendo, no 
entanto, optar por sua emissão: 
As pessoas físicas que façam recolhimento por valor fixo do ISSQN 
de autônomos; 
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam ou controlem as atividades 
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, para os eventos em 
que emitirem ingressos autorizados pelo Fisco; 
As concessionárias de transporte coletivo exceto quando da ocorrência 
de serviços especiais contratados por terceiros; 
As instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central do Brasil; 
O concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica e 
companhia de água e esgoto; 
Os microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da legislação 
federal. 
Art. 35 - Considera-se Recibo Provisório de Serviços (RPS) o 
documento emitido pelo prestador de serviços e posteriormente 
convertido para NFS-e, na forma e prazo definidos pelo presente 
regulamento. 
Parágrafo único. O contribuinte que pretenda utilizar o RPS deverá 
solicitar a autorização, via internet, através do portal da Prefeitura 
Municipal. 
Art. 36 - O RPS é um documento eletrônico autorizado pela 
Administração Tributária que tem por finalidade promover uma 
solução de contingência para o contribuinte, quando este não possua 
no instante, em seu estabelecimento, infraestrutura de conectividade à 
rede mundial de computadores, que o impeça de emitir a NFS-e. 
§ 1° Uma vez emitido o RPS na forma do caput deste artigo, fica o 
emissor obrigado a efetuar a sua conversão para NFS-e, mediante a 
transmissão unitária ou em lote, no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
contados a partir do dia seguinte a sua emissão, desde que não 
ultrapasse o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de 
serviço. 

                            

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