DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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§ 2º A conversão fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às
penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 3° A não conversão do RPS pela NFS-e equipara-se a não emissão
de NFS-e, ficando o contribuinte sujeito às penalidades previstas na
legislação municipal.
§ 4° Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na remessa do
lote de RPS para conversão na NFS-e não poderá ser utilizada como
fator impeditivo para a emissão de NFS-e, uma vez que ele poderá se
valer da primeira condição, em tempo real, conectado ao programa de
geração de NFS-e.
§ 5° A não transmissão dos lotes de RPS no prazo estabelecido no
caput deste artigo, além das penalidades previstas na legislação
municipal, poderá sujeitar o prestador de serviço à perda do direito de
utilização do referido documento, a critério da autoridade competente.
Art. 37 - O RPS deverá ser impresso pelo contribuinte ou
encaminhado ao tomador por e-mail, devendo conter todos os dados
que permitam a sua conversão para a NFS-e.
Parágrafo único. O RPS deverá conter todas as informações
necessárias ao posterior preenchimento da NFS-e, incluindo-se,
obrigatoriamente o seguinte:
A denominação de Recibo Provisório de Serviço (RPS);
As informações:
“NÃO TEM VALOR COMO DOCUMENTO FISCAL”;
“ESTE RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS deverá ser
convertido em NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
(NFS-e) em até 10 (dez) dias, contados do dia seguinte a sua emissão,
desde que não ultrapasse o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
da prestação de serviços”.
Art. 38 - Havendo indícios ou fundada suspeita de que a emissão de
RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida ou do imposto devido, a Administração
Tributária Municipal aplicará as sanções previstas na legislação em
vigor, sem prejuízo da perda do direito de utilização de RPS.
Art. 39 - Caso o prestador de serviços não efetue a conversão do RPS
em NFS-e no prazo legal, o tomador de serviços poderá informar o
fato à Prefeitura Municipal, por meio de instrumento específico para a
referida comunicação, constante do endereço eletrônico.
Art. 40 - O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente
sequencial a partir do numeral 1 (um), por série de RPS.
Art. 41 - Todos os contribuintes inscritos na categoria de contribuinte
eventual ou temporário poderão solicitar a Nota Fiscal Avulsa
Eletrônica (NFA-e) a partir de prévia identificação no “site” oficial da
Prefeitura.
Art. 42 - A NFA-e será emitida por meio do programa da Declaração
Eletrônica de Serviço (DES), devendo ser solicitada a autorização
prévia.
Art. 43 - A emissão da NFA-e está limitada a 03 (três) unidades a
cada período de 12 (doze) meses por contribuinte, salvo nos casos em
que for concedido regime especial.
Art. 44 - Caso o contribuinte precise emitir mais de 03(três) NFA-e
para cada exercício fiscal deverá providenciar sua inscrição como
profissional autônomo no município.
Art. 45 - A NFA-e somente poderá ser cancelada quando comprovado
pelo requerente os mesmos requisitos constantes nos parágrafos do
artigo 33 e demais disposições deste regulamento.
Art. 46 - A NFA-e poderá ser emitida pelos serviços sujeitos à
incidência do ISSQN eventualmente prestado por pessoa física
domiciliada no Município.
§ 1° Após autorizada, a nota fiscal será gerada, e sua emissão e
impressão fica condicionada ao prévio pagamento e baixa da guia de
recolhimento.
§ 2° Será cobrada taxa, nos termos da legislação municipal, caso o
contribuinte opte por emitir NFA-e no Setor de Arrecadação
Municipal.
Art. 47 - Não se sujeitam à retenção do ISSQN na fonte os serviços
cobertos por Nota Fiscal de Serviços Avulsa.
Art. 48 - A NFA-e poderá ser emitida pelas pessoas jurídicas
enquadradas no Município como prestadores de serviços temporários.
Art. 49 - Para fins de receber a autorização, o prestador de serviços
fica obrigado a proceder à sua inscrição no cadastro do Município, na
forma e demais condições estabelecidas em legislação municipal.
Art. 50 - A inscrição no cadastro técnico municipal será efetivada e a
autorização
concedida
após
a
conferência
das
informações
encaminhadas com os documentos exigidos pela Administração
Tributária Municipal.
Parágrafo Único. Os documentos solicitados deverão ser entregues ou
enviados juntamente com o requerimento pertinente, devidamente
assinados pelo representante legal ou procurador.
Art. 51 - Todas as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as que gozam
de imunidade e isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza/ISSQN, estão obrigadas a observância e ao cumprimento das
determinações da legislação tributária municipal.
Art. 52 - A emissão do DAM com o valor a ser recolhido,
correspondente a Declaração Eletrônica de Serviços ou emissão de
NFS-e, não acarreta reconhecimento por parte do Município de que o
tributo fora corretamente pago, podendo ser revisto pela autoridade
fiscal nos casos de erro, omissão, dolo, fraude ou simulação.
Art. 53 - Nos casos em que houver a retenção por entidades da
administração pública direta e indireta, considera-se o imposto
vencido no décimo dia do mês subsequente ao pagamento dos
serviços prestados.
Art. 54 - Nos casos em que seja exigida a emissão de documentos
fiscais, o contribuinte fica obrigado a fornecer ao tomador, no ato da
prestação de serviço, a via própria dos documentos devidos.
Art. 55 - Os bancos e demais estabelecimentos de crédito ficam
obrigados a franquear à fiscalização o exame de títulos de crédito
existentes em carteira e de todos os documentos relacionados com as
operações sujeitas ao pagamento do imposto, na forma da legislação
nacional pertinente.
Art. 56 - Todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive consórcios, condomínios e cooperativas, obrigados
à inscrição no cadastro de contribuintes do Município, deverão
escriturar os livros fiscais previstos na legislação municipal de acordo
com as operações que realizarem, ou com a forma pela qual se
constituírem.
Parágrafo Único. Os livros a que se refere o caput será de uso
obrigatório por toda pessoa obrigada à inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Município, à exceção dos profissionais autônomos,
Sociedades Uniprofissionais e MEI.
Art. 57 - Todos os livros fiscais previstos na legislação municipal
devem ser impressos anualmente e mantidos à disposição do Fisco no
estabelecimento ou sob a guarda do contador responsável para
consultas quando solicitado.
Art. 58 - Os livros e documentos devem permanecer à disposição da
fiscalização, no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-
los.
Art. 59 - Consideram-se retirados do estabelecimento os livros e
documentos que não forem exibidos à Administração Tributária
Municipal quando solicitados.
Art. 60 - Os livros fiscais destinam-se a registrar:
Os totais dos preços dos serviços prestados diariamente, com os
números das respectivas notas fiscais emitidas (nos casos exigidos);
O total mensal do movimento econômico, discriminando-se o total do
movimento econômico tributável e o total do movimento isento ou
não tributável;
O total das deduções permitidas pela legislação do imposto;
A base de cálculo mensal dos serviços tributáveis;
As alíquotas referentes às respectivas bases de cálculo;
Os códigos fiscais dos serviços, correspondentes à Lista de Serviços.
O imposto incidente relativo a cada tipo de serviço prestado;
O imposto total a ser pago, nos prazos estabelecidos na legislação;
Os valores diários dos serviços executados por terceiros com retenção
do imposto;
Os valores diários dos serviços executados por terceiros com retenção
do imposto;
O valor total do imposto de terceiros retido na fonte ou recebido por
substituição tributária;
Os números e datas das guias de pagamento, com os nomes dos
respectivos bancos;
Nas linhas de observações, anotações diversas tais como: notas fiscais
canceladas, estornos, lançamentos de créditos autorizados, etc.
Art. 61 - As instituições financeiras ficam obrigadas, também, a
registrar nos livros fiscais:
A escrituração das receitas oriundas dos serviços prestados por
estabelecimentos bancários e instituições financeiras em geral;
Os números e datas das guias de pagamento, com os nomes dos
respectivos bancos.
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