DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
§ 2º A conversão fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às 
penalidades previstas na legislação em vigor. 
§ 3° A não conversão do RPS pela NFS-e equipara-se a não emissão 
de NFS-e, ficando o contribuinte sujeito às penalidades previstas na 
legislação municipal. 
§ 4° Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na remessa do 
lote de RPS para conversão na NFS-e não poderá ser utilizada como 
fator impeditivo para a emissão de NFS-e, uma vez que ele poderá se 
valer da primeira condição, em tempo real, conectado ao programa de 
geração de NFS-e. 
§ 5° A não transmissão dos lotes de RPS no prazo estabelecido no 
caput deste artigo, além das penalidades previstas na legislação 
municipal, poderá sujeitar o prestador de serviço à perda do direito de 
utilização do referido documento, a critério da autoridade competente. 
Art. 37 - O RPS deverá ser impresso pelo contribuinte ou 
encaminhado ao tomador por e-mail, devendo conter todos os dados 
que permitam a sua conversão para a NFS-e. 
Parágrafo único. O RPS deverá conter todas as informações 
necessárias ao posterior preenchimento da NFS-e, incluindo-se, 
obrigatoriamente o seguinte: 
A denominação de Recibo Provisório de Serviço (RPS); 
As informações: 
“NÃO TEM VALOR COMO DOCUMENTO FISCAL”; 
“ESTE RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS deverá ser 
convertido em NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA 
(NFS-e) em até 10 (dez) dias, contados do dia seguinte a sua emissão, 
desde que não ultrapasse o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao 
da prestação de serviços”. 
Art. 38 - Havendo indícios ou fundada suspeita de que a emissão de 
RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços 
prestados, da receita auferida ou do imposto devido, a Administração 
Tributária Municipal aplicará as sanções previstas na legislação em 
vigor, sem prejuízo da perda do direito de utilização de RPS. 
Art. 39 - Caso o prestador de serviços não efetue a conversão do RPS 
em NFS-e no prazo legal, o tomador de serviços poderá informar o 
fato à Prefeitura Municipal, por meio de instrumento específico para a 
referida comunicação, constante do endereço eletrônico. 
Art. 40 - O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente 
sequencial a partir do numeral 1 (um), por série de RPS. 
Art. 41 - Todos os contribuintes inscritos na categoria de contribuinte 
eventual ou temporário poderão solicitar a Nota Fiscal Avulsa 
Eletrônica (NFA-e) a partir de prévia identificação no “site” oficial da 
Prefeitura. 
Art. 42 - A NFA-e será emitida por meio do programa da Declaração 
Eletrônica de Serviço (DES), devendo ser solicitada a autorização 
prévia. 
Art. 43 - A emissão da NFA-e está limitada a 03 (três) unidades a 
cada período de 12 (doze) meses por contribuinte, salvo nos casos em 
que for concedido regime especial. 
Art. 44 - Caso o contribuinte precise emitir mais de 03(três) NFA-e 
para cada exercício fiscal deverá providenciar sua inscrição como 
profissional autônomo no município. 
Art. 45 - A NFA-e somente poderá ser cancelada quando comprovado 
pelo requerente os mesmos requisitos constantes nos parágrafos do 
artigo 33 e demais disposições deste regulamento. 
Art. 46 - A NFA-e poderá ser emitida pelos serviços sujeitos à 
incidência do ISSQN eventualmente prestado por pessoa física 
domiciliada no Município. 
§ 1° Após autorizada, a nota fiscal será gerada, e sua emissão e 
impressão fica condicionada ao prévio pagamento e baixa da guia de 
recolhimento. 
§ 2° Será cobrada taxa, nos termos da legislação municipal, caso o 
contribuinte opte por emitir NFA-e no Setor de Arrecadação 
Municipal. 
Art. 47 - Não se sujeitam à retenção do ISSQN na fonte os serviços 
cobertos por Nota Fiscal de Serviços Avulsa. 
Art. 48 - A NFA-e poderá ser emitida pelas pessoas jurídicas 
enquadradas no Município como prestadores de serviços temporários. 
Art. 49 - Para fins de receber a autorização, o prestador de serviços 
fica obrigado a proceder à sua inscrição no cadastro do Município, na 
forma e demais condições estabelecidas em legislação municipal. 
Art. 50 - A inscrição no cadastro técnico municipal será efetivada e a 
autorização 
concedida 
após 
a 
conferência 
das 
informações 
encaminhadas com os documentos exigidos pela Administração 
Tributária Municipal. 
Parágrafo Único. Os documentos solicitados deverão ser entregues ou 
enviados juntamente com o requerimento pertinente, devidamente 
assinados pelo representante legal ou procurador. 
Art. 51 - Todas as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as que gozam 
de imunidade e isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza/ISSQN, estão obrigadas a observância e ao cumprimento das 
determinações da legislação tributária municipal. 
Art. 52 - A emissão do DAM com o valor a ser recolhido, 
correspondente a Declaração Eletrônica de Serviços ou emissão de 
NFS-e, não acarreta reconhecimento por parte do Município de que o 
tributo fora corretamente pago, podendo ser revisto pela autoridade 
fiscal nos casos de erro, omissão, dolo, fraude ou simulação. 
Art. 53 - Nos casos em que houver a retenção por entidades da 
administração pública direta e indireta, considera-se o imposto 
vencido no décimo dia do mês subsequente ao pagamento dos 
serviços prestados. 
Art. 54 - Nos casos em que seja exigida a emissão de documentos 
fiscais, o contribuinte fica obrigado a fornecer ao tomador, no ato da 
prestação de serviço, a via própria dos documentos devidos. 
Art. 55 - Os bancos e demais estabelecimentos de crédito ficam 
obrigados a franquear à fiscalização o exame de títulos de crédito 
existentes em carteira e de todos os documentos relacionados com as 
operações sujeitas ao pagamento do imposto, na forma da legislação 
nacional pertinente. 
Art. 56 - Todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou 
jurídicas, inclusive consórcios, condomínios e cooperativas, obrigados 
à inscrição no cadastro de contribuintes do Município, deverão 
escriturar os livros fiscais previstos na legislação municipal de acordo 
com as operações que realizarem, ou com a forma pela qual se 
constituírem. 
Parágrafo Único. Os livros a que se refere o caput será de uso 
obrigatório por toda pessoa obrigada à inscrição no Cadastro de 
Contribuintes do Município, à exceção dos profissionais autônomos, 
Sociedades Uniprofissionais e MEI. 
Art. 57 - Todos os livros fiscais previstos na legislação municipal 
devem ser impressos anualmente e mantidos à disposição do Fisco no 
estabelecimento ou sob a guarda do contador responsável para 
consultas quando solicitado. 
Art. 58 - Os livros e documentos devem permanecer à disposição da 
fiscalização, no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-
los. 
Art. 59 - Consideram-se retirados do estabelecimento os livros e 
documentos que não forem exibidos à Administração Tributária 
Municipal quando solicitados. 
Art. 60 - Os livros fiscais destinam-se a registrar: 
Os totais dos preços dos serviços prestados diariamente, com os 
números das respectivas notas fiscais emitidas (nos casos exigidos); 
O total mensal do movimento econômico, discriminando-se o total do 
movimento econômico tributável e o total do movimento isento ou 
não tributável; 
O total das deduções permitidas pela legislação do imposto; 
A base de cálculo mensal dos serviços tributáveis; 
As alíquotas referentes às respectivas bases de cálculo; 
Os códigos fiscais dos serviços, correspondentes à Lista de Serviços. 
O imposto incidente relativo a cada tipo de serviço prestado; 
O imposto total a ser pago, nos prazos estabelecidos na legislação; 
Os valores diários dos serviços executados por terceiros com retenção 
do imposto; 
Os valores diários dos serviços executados por terceiros com retenção 
do imposto; 
O valor total do imposto de terceiros retido na fonte ou recebido por 
substituição tributária; 
Os números e datas das guias de pagamento, com os nomes dos 
respectivos bancos; 
Nas linhas de observações, anotações diversas tais como: notas fiscais 
canceladas, estornos, lançamentos de créditos autorizados, etc. 
Art. 61 - As instituições financeiras ficam obrigadas, também, a 
registrar nos livros fiscais: 
A escrituração das receitas oriundas dos serviços prestados por 
estabelecimentos bancários e instituições financeiras em geral; 
Os números e datas das guias de pagamento, com os nomes dos 
respectivos bancos. 

                            

Fechar