DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
especializada em Construção Civil, para executar os serviços de 
Reformas de Diversas Escolas/Creche da Rede Pública Municipal de 
Ensino Fundamental/Infantil, em conformidade com os Projetos 
Básicos de responsabilidade da Secretaria de Educação e Cultura. 
CONTRATADA: L S SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELE - 
ME, inscrita no CNPJ: 21.541.555/0001-10, vencedora com Valor 
Global de R$ 259.207,28 (Duzentos e cinquenta e nove mil, 
duzentos e sete reais e vinte e oito centavos). Dotação 
Orçamentária n°: 1002. 12 301 1001 1.011 - (Construção, Reforma e 
Ampliação de Unidades Escolares); Descrição da Natureza de 
Despesa: 44.4.90.51.00 (Obras e Instalações); Fonte de Recursos: 
1571000000 – (Transferência de Convenio-Estado/Educação) e 
1500000000 (Recursos não vinculados de impostos - CONFORME 
RECURSOS 
DO 
GOVERNO DO 
ESTADO DO 
CEARÁ, 
ATRAVÉS DO PACTO PELA APREDIZAGEM E PREFEITURA 
MUNICIPAL DE IBARETAMA/CE. Data da assinatura: 14 de 
setembro de 2022. Vigência: 12 (doze) meses. Assina pela 
Contratada: Procurador, Sr. José Walberg Silva Macedo, CPF nº 
615.584.603-06; Assina pela Contratante: Alessio Costa Lima –
Secretário de Educação e Cultura.  
Publicado por: 
Eliane Ricardo da Silva 
Código Identificador:0C691A5B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBIAPINA 
DECRETO N° 044/2022 
 
DECRETO Nº 044/2022 
  
Regulamenta o funcionamento do Serviço de 
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal 
de Ibiapina - SIM/POA e dá outras providências 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 66 da Lei Orgânica do 
Município de Ibiapina, 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 794, de 24 de junho de 2022, 
que dispõe sobre a criação do serviço de inspeção municipal de 
produtos de origem animal em Ibiapina-CE. 
  
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 
1950, alterada pela Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, 
que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de 
origem animal; 
  
CONSIDERANDO os Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 
2017 e Decreto Federal nº 10.468, de 18 de agosto de 2020 que 
regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 
7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção 
industrial e sanitária de produtos de origem animal; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de suplementação das normas 
federais supramencionadas, tendo em vista as especificidades 
inerentes à realidade presente no Município; 
  
CONSIDERANDO que a necessidade de implantação do Serviço de 
Inspeção Municipal em Ibiapina, para realizar o controle dos produtos 
de origem animal que são produzidos e que circulam em seu território, 
com o objetivo de proteger a saúde individual e coletiva dos riscos 
advindos dessas relações de consumo. 
  
DECRETA 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Este regulamento dispõe sobre o funcionamento do Serviço de 
Inspeção Municipal de Ibiapina de Produtos de Origem Animal – 
SIM/POA 
§ 1º O SIM-IBIAPINA/POA é o órgão competente para a inspeção e 
fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal, seus 
derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico. 
§ 2º A inspeção e fiscalização de produtos de origem animal deve ser 
efetuada, privativamente, por servidor ocupante de cargo efetivo com 
formação em medicina veterinária, o qual é considerado autoridade 
sanitária competente do SIM-Ibiapina/POA. 
§ 3º O profissional de medicina veterinária terá auxílio de fiscais de 
abate, para auxiliar na fiscalização e inspeção de produtos de origem 
animal. 
  
Art. 2º O SIM-IBIAPINA/POA vincula-se a Secretaria de Agricultura 
e Desenvolvimento Rural. 
Parágrafo único. O SIM/POA deve adotar procedimentos e métodos 
universais de inspeção e fiscalização sanitária e industrial, a serem 
aplicados equitativamente sobre os estabelecimentos e produtos de 
origem animal sob o seu controle. 
  
Art. 3º São de competência da Vigilância Sanitária Municipal, a 
inspeção e fiscalização dos estabelecimentos atacadistas e varejistas 
que comercializam produtos de origem animal, onde não ocorra 
manipulação, fracionamento, embalagem, reembalagem e rotulagem. 
  
Art. 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de 
produtos de origem animal, sob inspeção municipal, qualquer 
instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados 
animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, 
manipulados, 
beneficiados, 
industrializados, 
fracionados, 
conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou 
expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus 
derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o 
leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados 
incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de 
produtos de origem animal conforme dispõe a Lei nº 8.171, de 1991 , 
e suas normas regulamentadoras. 
  
Art. 5º Para os fins deste Decreto, são adotados os seguintes 
conceitos: 
I - Análise de autocontrole - análise efetuada pelo estabelecimento 
para controle de processo e monitoramento da conformidade das 
matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos; 
II - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC - 
sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos 
para a inocuidade dos produtos de origem animal; 
III - Análise fiscal - análise efetuada pelo Laboratório credenciado ao 
SIM-IBIAPINA/POA ou pela autoridade sanitária competente em 
amostras coletadas pelos servidores do SIM- IBIAPINA/POA; 
IV - Análise pericial - análise laboratorial realizada a partir da amostra 
oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal 
for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo 
direito de defesa ao interessado, quando pertinente; 
V - Animais exóticos - todos aqueles pertencentes às espécies da 
fauna exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não 
inclua o território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, 
inclusive domésticas, em estado asselvajado, ou também aquelas que 
tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas 
águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro; 
VI - Animais silvestres - todos aqueles pertencentes às espécies da 
fauna silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou 
terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos 
limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras; 
VII - Espécies de caça - aquelas definidas por norma do órgão público 
federal competente; 
VIII - Boas Práticas de Fabricação - BPF - condições e procedimentos 
higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo 
o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a 
identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem 
animal; 
IX - Desinfecção - procedimento que consiste na eliminação de 
agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes 
químicos; 
X - Equivalência de serviços de inspeção - condição na qual as 
medidas de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica 
aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os 

                            

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