DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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especializada em Construção Civil, para executar os serviços de
Reformas de Diversas Escolas/Creche da Rede Pública Municipal de
Ensino Fundamental/Infantil, em conformidade com os Projetos
Básicos de responsabilidade da Secretaria de Educação e Cultura.
CONTRATADA: L S SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELE -
ME, inscrita no CNPJ: 21.541.555/0001-10, vencedora com Valor
Global de R$ 259.207,28 (Duzentos e cinquenta e nove mil,
duzentos e sete reais e vinte e oito centavos). Dotação
Orçamentária n°: 1002. 12 301 1001 1.011 - (Construção, Reforma e
Ampliação de Unidades Escolares); Descrição da Natureza de
Despesa: 44.4.90.51.00 (Obras e Instalações); Fonte de Recursos:
1571000000 – (Transferência de Convenio-Estado/Educação) e
1500000000 (Recursos não vinculados de impostos - CONFORME
RECURSOS
DO
GOVERNO DO
ESTADO DO
CEARÁ,
ATRAVÉS DO PACTO PELA APREDIZAGEM E PREFEITURA
MUNICIPAL DE IBARETAMA/CE. Data da assinatura: 14 de
setembro de 2022. Vigência: 12 (doze) meses. Assina pela
Contratada: Procurador, Sr. José Walberg Silva Macedo, CPF nº
615.584.603-06; Assina pela Contratante: Alessio Costa Lima –
Secretário de Educação e Cultura.
Publicado por:
Eliane Ricardo da Silva
Código Identificador:0C691A5B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBIAPINA
DECRETO N° 044/2022
DECRETO Nº 044/2022
Regulamenta o funcionamento do Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
de Ibiapina - SIM/POA e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 66 da Lei Orgânica do
Município de Ibiapina,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 794, de 24 de junho de 2022,
que dispõe sobre a criação do serviço de inspeção municipal de
produtos de origem animal em Ibiapina-CE.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950, alterada pela Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989,
que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de
origem animal;
CONSIDERANDO os Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de
2017 e Decreto Federal nº 10.468, de 18 de agosto de 2020 que
regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº
7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem animal;
CONSIDERANDO a necessidade de suplementação das normas
federais supramencionadas, tendo em vista as especificidades
inerentes à realidade presente no Município;
CONSIDERANDO que a necessidade de implantação do Serviço de
Inspeção Municipal em Ibiapina, para realizar o controle dos produtos
de origem animal que são produzidos e que circulam em seu território,
com o objetivo de proteger a saúde individual e coletiva dos riscos
advindos dessas relações de consumo.
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este regulamento dispõe sobre o funcionamento do Serviço de
Inspeção Municipal de Ibiapina de Produtos de Origem Animal –
SIM/POA
§ 1º O SIM-IBIAPINA/POA é o órgão competente para a inspeção e
fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal, seus
derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.
§ 2º A inspeção e fiscalização de produtos de origem animal deve ser
efetuada, privativamente, por servidor ocupante de cargo efetivo com
formação em medicina veterinária, o qual é considerado autoridade
sanitária competente do SIM-Ibiapina/POA.
§ 3º O profissional de medicina veterinária terá auxílio de fiscais de
abate, para auxiliar na fiscalização e inspeção de produtos de origem
animal.
Art. 2º O SIM-IBIAPINA/POA vincula-se a Secretaria de Agricultura
e Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único. O SIM/POA deve adotar procedimentos e métodos
universais de inspeção e fiscalização sanitária e industrial, a serem
aplicados equitativamente sobre os estabelecimentos e produtos de
origem animal sob o seu controle.
Art. 3º São de competência da Vigilância Sanitária Municipal, a
inspeção e fiscalização dos estabelecimentos atacadistas e varejistas
que comercializam produtos de origem animal, onde não ocorra
manipulação, fracionamento, embalagem, reembalagem e rotulagem.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de
produtos de origem animal, sob inspeção municipal, qualquer
instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados
animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos,
manipulados,
beneficiados,
industrializados,
fracionados,
conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou
expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus
derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o
leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados
incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de
produtos de origem animal conforme dispõe a Lei nº 8.171, de 1991 ,
e suas normas regulamentadoras.
Art. 5º Para os fins deste Decreto, são adotados os seguintes
conceitos:
I - Análise de autocontrole - análise efetuada pelo estabelecimento
para controle de processo e monitoramento da conformidade das
matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;
II - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC -
sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos
para a inocuidade dos produtos de origem animal;
III - Análise fiscal - análise efetuada pelo Laboratório credenciado ao
SIM-IBIAPINA/POA ou pela autoridade sanitária competente em
amostras coletadas pelos servidores do SIM- IBIAPINA/POA;
IV - Análise pericial - análise laboratorial realizada a partir da amostra
oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal
for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo
direito de defesa ao interessado, quando pertinente;
V - Animais exóticos - todos aqueles pertencentes às espécies da
fauna exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não
inclua o território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem,
inclusive domésticas, em estado asselvajado, ou também aquelas que
tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas
águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro;
VI - Animais silvestres - todos aqueles pertencentes às espécies da
fauna silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou
terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos
limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras;
VII - Espécies de caça - aquelas definidas por norma do órgão público
federal competente;
VIII - Boas Práticas de Fabricação - BPF - condições e procedimentos
higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo
o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a
identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem
animal;
IX - Desinfecção - procedimento que consiste na eliminação de
agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes
químicos;
X - Equivalência de serviços de inspeção - condição na qual as
medidas de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica
aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os
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