DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade
dos produtos, conforme o disposto na Lei nº 8.171, de 1991, e em suas
normas regulamentadoras;
XI - Espécies de açougue - são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos,
ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais
silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob
inspeção veterinária;
XII - Higienização - procedimento que consiste na execução de duas
etapas distintas, limpeza e sanitização;
XIII - Limpeza - remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou
de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos
equipamentos e dos utensílios;
XIV - Sanitização - aplicação de agentes químicos aprovados pelo
órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das
instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos
procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene
microbiologicamente aceitável;
XV - Padrão de identidade - conjunto de parâmetros que permite
identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua
característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de
processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por
meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade;
XVI - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO -
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e
verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma
rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou
cruzada do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio
da higiene, antes, durante e depois das operações;
XVII - Programas de autocontrole - programas desenvolvidos,
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e
verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade,
a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que
incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos,
BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVIII - Qualidade - conjunto de parâmetros que permite caracterizar
as especificações de um produto de origem animal em relação a um
padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e
extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;
XIX - Rastreabilidade - é a capacidade de identificar a origem e seguir
a movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de
produção, distribuição e comercialização e das matérias-primas, dos
ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação;
XX - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ - ato
normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características
mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem
atender;
XXI - Aproveitamento condicional - destinação dada pelo serviço
oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em
desconformidade com a legislação para elaboração de produtos
comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para
assegurar sua inocuidade;
XXII - Condenação - destinação dada pela empresa ou pelo serviço
oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em
desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não
comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando
couber;
XXIII - Descaracterização - aplicação de procedimento ou processo
ao produto ou à matéria-prima de origem animal com o objetivo de
torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano;
XXIV - Desnaturação - aplicação de procedimento ou processo ao
produto ou à matéria-prima de origem animal, com o uso de
substância química, com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio
ao consumo humano;
XXV - Destinação industrial - destinação dada pelo estabelecimento
às matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se
apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às
especificações previstas em seus programas de autocontrole, para
serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de
outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a
identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final;
XXVI - Inutilização - destinação para a destruição, dada pela empresa
ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se
apresentam em desacordo com a legislação.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização sanitária e industrial de produtos de
origem animal abrangem:
I - Registro de estabelecimentos de produtos de origem animal;
II - Inspeção antes e depois da morte das diferentes espécies animais;
III - Verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
IV - Verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações,
dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
V - Verificação da prática de hábitos higiênicos pelos manipuladores
de alimentos;
VI - Verificação e aprovação da rotulagem e dos processos
tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da
legislação específica;
VII - Coleta de amostras e avaliação dos resultados de análises físicas,
microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas
e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade
dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal;
VIII - Avaliação das informações inerentes à produção primária com
implicações na saúde animal, na saúde pública ou das informações
que façam parte de acordos com os países importadores;
IX - Avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
X - Verificação da água de abastecimento;
XI - Verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação,
beneficiamento,
industrialização,
fracionamento,
conservação,
armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição
e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e
suas matérias-primas, com adição ou de outros componentes;
XII - Classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e
os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas
registradas;
XIII - Verificação dos meios de transporte de animais vivos, produtos
derivados e suas matérias-primas, destinados à alimentação humana;
XIV - Controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem
animal;
XV - Controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas,
insumos, ingredientes e seus produtos e subprodutos, ao longo da
cadeia produtiva;
XVI - Certificação sanitária e o registro dos produtos de origem
animal;
XVII - Combate permanente ao abate, produção, transporte e
comercialização clandestinos.
Art. 7º Nos estabelecimentos que realizem o abate de espécies de
açougue e de caça, o serviço de inspeção municipal será instalado em
caráter permanente.
Parágrafo único. Nos demais estabelecimentos previstos neste
Decreto, a inspeção deve ser realizada em caráter periódico, com
frequência a ser definida em regulamento técnico complementar.
Art. 8º Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos
inspecionados, a critério da autoridade sanitária competente do SIM-
IBIAPINA/POA, estão sujeitos a sofrer reinspeção quando constatada
sua utilização como matéria-prima para elaboração de produto desta
natureza.
Art. 9º Os servidores incumbidos da execução das atividades de que
trata este Decreto devem possuir carteira de identidade funcional
fornecida pela Prefeitura municipal de Ibiapina.
§ 1º Os servidores a que se refere este artigo, no exercício de suas
funções, devem exibir a carteira funcional para se identificar.
§ 2º Os servidores do Serviço de Inspeção Municipal, devidamente
identificados, no exercício de suas funções, terão livre acesso aos
estabelecimentos de que trata o art. 4º.
§ 3º O servidor poderá solicitar auxílio de autoridade policial nos
casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de
embaraço ao desempenho de suas atividades
CAPÍTULO II
DA
CLASSIFICAÇÃO
DOS
ESTABELECIMENTOS
DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 10 Os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados
do SIM/IBIAPINA, serão classificados em:
I - de carnes e derivados;
II - de pescado e derivados;
III - de ovos e derivados;
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