DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade 
dos produtos, conforme o disposto na Lei nº 8.171, de 1991, e em suas 
normas regulamentadoras; 
XI - Espécies de açougue - são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, 
ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais 
silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob 
inspeção veterinária; 
XII - Higienização - procedimento que consiste na execução de duas 
etapas distintas, limpeza e sanitização; 
XIII - Limpeza - remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou 
de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos 
equipamentos e dos utensílios; 
XIV - Sanitização - aplicação de agentes químicos aprovados pelo 
órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das 
instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos 
procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene 
microbiologicamente aceitável; 
XV - Padrão de identidade - conjunto de parâmetros que permite 
identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua 
característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de 
processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por 
meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade; 
XVI - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO - 
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e 
verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma 
rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou 
cruzada do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio 
da higiene, antes, durante e depois das operações; 
XVII - Programas de autocontrole - programas desenvolvidos, 
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e 
verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, 
a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que 
incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, 
BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
XVIII - Qualidade - conjunto de parâmetros que permite caracterizar 
as especificações de um produto de origem animal em relação a um 
padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e 
extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos; 
XIX - Rastreabilidade - é a capacidade de identificar a origem e seguir 
a movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de 
produção, distribuição e comercialização e das matérias-primas, dos 
ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação; 
XX - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ - ato 
normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características 
mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem 
atender; 
XXI - Aproveitamento condicional - destinação dada pelo serviço 
oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em 
desconformidade com a legislação para elaboração de produtos 
comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para 
assegurar sua inocuidade; 
XXII - Condenação - destinação dada pela empresa ou pelo serviço 
oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em 
desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não 
comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando 
couber; 
XXIII - Descaracterização - aplicação de procedimento ou processo 
ao produto ou à matéria-prima de origem animal com o objetivo de 
torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano; 
XXIV - Desnaturação - aplicação de procedimento ou processo ao 
produto ou à matéria-prima de origem animal, com o uso de 
substância química, com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio 
ao consumo humano; 
XXV - Destinação industrial - destinação dada pelo estabelecimento 
às matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se 
apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às 
especificações previstas em seus programas de autocontrole, para 
serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de 
outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a 
identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final; 
XXVI - Inutilização - destinação para a destruição, dada pela empresa 
ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se 
apresentam em desacordo com a legislação. 
Art. 6º A inspeção e a fiscalização sanitária e industrial de produtos de 
origem animal abrangem: 
I - Registro de estabelecimentos de produtos de origem animal; 
II - Inspeção antes e depois da morte das diferentes espécies animais; 
III - Verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos; 
IV - Verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, 
dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; 
V - Verificação da prática de hábitos higiênicos pelos manipuladores 
de alimentos; 
VI - Verificação e aprovação da rotulagem e dos processos 
tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da 
legislação específica; 
VII - Coleta de amostras e avaliação dos resultados de análises físicas, 
microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas 
e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade 
dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal; 
VIII - Avaliação das informações inerentes à produção primária com 
implicações na saúde animal, na saúde pública ou das informações 
que façam parte de acordos com os países importadores; 
IX - Avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate; 
X - Verificação da água de abastecimento; 
XI - Verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, 
beneficiamento, 
industrialização, 
fracionamento, 
conservação, 
armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição 
e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e 
suas matérias-primas, com adição ou de outros componentes; 
XII - Classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e 
os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas 
registradas; 
XIII - Verificação dos meios de transporte de animais vivos, produtos 
derivados e suas matérias-primas, destinados à alimentação humana; 
XIV - Controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem 
animal; 
XV - Controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, 
insumos, ingredientes e seus produtos e subprodutos, ao longo da 
cadeia produtiva; 
XVI - Certificação sanitária e o registro dos produtos de origem 
animal; 
XVII - Combate permanente ao abate, produção, transporte e 
comercialização clandestinos. 
  
Art. 7º Nos estabelecimentos que realizem o abate de espécies de 
açougue e de caça, o serviço de inspeção municipal será instalado em 
caráter permanente. 
Parágrafo único. Nos demais estabelecimentos previstos neste 
Decreto, a inspeção deve ser realizada em caráter periódico, com 
frequência a ser definida em regulamento técnico complementar. 
  
Art. 8º Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos 
inspecionados, a critério da autoridade sanitária competente do SIM-
IBIAPINA/POA, estão sujeitos a sofrer reinspeção quando constatada 
sua utilização como matéria-prima para elaboração de produto desta 
natureza. 
  
Art. 9º Os servidores incumbidos da execução das atividades de que 
trata este Decreto devem possuir carteira de identidade funcional 
fornecida pela Prefeitura municipal de Ibiapina. 
§ 1º Os servidores a que se refere este artigo, no exercício de suas 
funções, devem exibir a carteira funcional para se identificar. 
§ 2º Os servidores do Serviço de Inspeção Municipal, devidamente 
identificados, no exercício de suas funções, terão livre acesso aos 
estabelecimentos de que trata o art. 4º. 
§ 3º O servidor poderá solicitar auxílio de autoridade policial nos 
casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de 
embaraço ao desempenho de suas atividades 
  
CAPÍTULO II 
DA 
CLASSIFICAÇÃO 
DOS 
ESTABELECIMENTOS 
DE 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 
Art. 10 Os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados 
do SIM/IBIAPINA, serão classificados em: 
I - de carnes e derivados; 
II - de pescado e derivados; 
III - de ovos e derivados; 

                            

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