DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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IV - de leite e derivados;
V - de produtos de abelhas e derivados;
Art. 11 Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados
em:
I - abatedouro frigorífico;
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico
o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne,
à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado
de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a
manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a
armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento
destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à
rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos,
que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.
Art. 12 Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados
em:
I - Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento
destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção
primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que
pode realizar também sua industrialização.
Art. 13 Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
I - granja avícola;
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por granja avícola o
estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de
ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à
comercialização direta.
§ 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a
unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à
produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização,
ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de
ovos e derivados.
§ 4º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se,
exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a
exigência de instalações para a industrialização de ovos.
Art. 14 Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I - Granja leiteira;
II - Unidade de beneficiamento de leite e derivados
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por granja leiteira o
estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao
beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto,
podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo
de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento,
beneficiamento,
manipulação,
fabricação,
maturação,
ralação,
fracionamento,
acondicionamento,
rotulagem,
armazenagem
e
expedição.
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à
recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite
para o consumo humano direto.
Art. 15 Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são
classificados em:
I - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à
recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de
produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros
estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a
extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
§ 2º É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída
pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e em
normas complementares.
Art. 16 Classificam-se, também, como estabelecimentos de produtos
de origem animal:
I - o comércio com autosserviço; e
II - Agroindústria familiar.
§ 1º Entende-se por estabelecimento comercial com autosserviço, para
efeitos deste regulamento, a atividade, exercida por pessoa jurídica, de
comércio varejista de produtos derivados de origem animal, quando
manipulados, fracionados, transformados, beneficiados, cominuídos,
moídos, congelados, descongelados, embalados, reembalados e
rotulados exclusivamente em suas próprias dependências, na ausência
dos consumidores e a estes diretamente disponibilizados mediante
exposição, com ou sem emprego de frio, vedada a sua distribuição.
§ 2º Não é considerado comércio com autosserviço, para efeito deste
Decreto, o estabelecimento que manipula, fraciona, mói, embala e
rotula produtos de origem animal na presença dos consumidores,
mediante solicitação dos mesmos e a estes individualmente entregues
no ato da venda, sujeitando-se o mesmo ao regramento de vigilância
sanitária.
§ 3º Entende-se por estabelecimento agroindustrial familiar o
empreendimento de propriedade sob a gestão individual ou coletiva de
agricultores familiares, que, por motivação de natureza econômico e
social, visam agregar valor aos produtos que não conseguem
comercializar "in natura", e dispõem de instalações mínimas
conforme critérios definidos em regulamento;
Art. 17 São considerados estabelecimentos comerciais com
autosserviço, para efeito deste Decreto, aqueles licenciados para os
seguintes ramos de atividade:
I - açougue e congêneres;
II - peixaria e congêneres;
III - laticínios, frios e congêneres;
IV - supermercado, mercado, mercearia e congêneres, que possuam
quaisquer atividades previstas nos incisos I deste artigo;
V - restaurante, com produção de embutidos, preparações e cortes
especiais de produtos cárneos.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 18 A construção e o funcionamento de estabelecimentos
destinados ao abate de animais, à industrialização e à armazenagem de
produtos de origem animal, comestíveis ou não dependem de prévia
aprovação pelo SIM-IBIAPINA/POA.
Art. 19 Todos os estabelecimentos que se enquadram na descrição do
Art. 4º e realize o comércio municipal de produtos de origem animal
devem estar registrados no SIM- IBIAPINA/POA.
Art. 20 Para obtenção do registro do estabelecimento serão observadas
as seguintes etapas:
I - apresentação, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos
termos do disposto nas normas complementares;
II – avaliação e aprovação pela fiscalização da documentação
depositada pelo estabelecimento;
III - vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de
parecer conclusivo em laudo elaborado por Fiscal Municipal com
formação em Medicina Veterinária; e
IV - concessão do registro do estabelecimento.
§ 1º As etapas previstas no caput serão obrigatórias para os
estabelecimentos classificados como:
I - abatedouro frigorífico;
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
IV - granja leiteira;
V - unidade de beneficiamento de leite e derivados.
§ 2º Para os demais estabelecimentos de que trata este Decreto, serão
obrigatórias as etapas previstas nos incisos I e IV do caput.
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