DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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IV - de leite e derivados; 
V - de produtos de abelhas e derivados; 
  
Art. 11 Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados 
em: 
I - abatedouro frigorífico; 
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos. 
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico 
o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, 
à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à 
armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado 
de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a 
manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a 
armazenagem e a expedição de produtos comestíveis. 
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de 
beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento 
destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à 
rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, 
que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis. 
  
Art. 12 Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados 
em: 
I - Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; 
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de 
beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento 
destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção 
primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à 
armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que 
pode realizar também sua industrialização. 
  
Art. 13 Os estabelecimentos de ovos são classificados em: 
I - granja avícola; 
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados. 
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por granja avícola o 
estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao 
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de 
ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à 
comercialização direta. 
§ 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a 
unidade de beneficiamento de ovos e derivados. 
§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de 
beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à 
produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, 
ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de 
ovos e derivados. 
§ 4º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, 
exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a 
exigência de instalações para a industrialização de ovos. 
  
Art. 14 Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em: 
I - Granja leiteira; 
II - Unidade de beneficiamento de leite e derivados 
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por granja leiteira o 
estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao 
beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à 
armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, 
podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo 
de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, 
beneficiamento, 
manipulação, 
fabricação, 
maturação, 
ralação, 
fracionamento, 
acondicionamento, 
rotulagem, 
armazenagem 
e 
expedição. 
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de 
beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à 
recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao 
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite 
para o consumo humano direto. 
  
Art. 15 Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são 
classificados em: 
I - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas. 
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de 
beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à 
recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao 
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de 
produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros 
estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a 
extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais. 
§ 2º É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída 
pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e em 
normas complementares. 
  
Art. 16 Classificam-se, também, como estabelecimentos de produtos 
de origem animal: 
I - o comércio com autosserviço; e 
II - Agroindústria familiar. 
§ 1º Entende-se por estabelecimento comercial com autosserviço, para 
efeitos deste regulamento, a atividade, exercida por pessoa jurídica, de 
comércio varejista de produtos derivados de origem animal, quando 
manipulados, fracionados, transformados, beneficiados, cominuídos, 
moídos, congelados, descongelados, embalados, reembalados e 
rotulados exclusivamente em suas próprias dependências, na ausência 
dos consumidores e a estes diretamente disponibilizados mediante 
exposição, com ou sem emprego de frio, vedada a sua distribuição. 
§ 2º Não é considerado comércio com autosserviço, para efeito deste 
Decreto, o estabelecimento que manipula, fraciona, mói, embala e 
rotula produtos de origem animal na presença dos consumidores, 
mediante solicitação dos mesmos e a estes individualmente entregues 
no ato da venda, sujeitando-se o mesmo ao regramento de vigilância 
sanitária. 
§ 3º Entende-se por estabelecimento agroindustrial familiar o 
empreendimento de propriedade sob a gestão individual ou coletiva de 
agricultores familiares, que, por motivação de natureza econômico e 
social, visam agregar valor aos produtos que não conseguem 
comercializar "in natura", e dispõem de instalações mínimas 
conforme critérios definidos em regulamento; 
  
Art. 17 São considerados estabelecimentos comerciais com 
autosserviço, para efeito deste Decreto, aqueles licenciados para os 
seguintes ramos de atividade: 
I - açougue e congêneres; 
II - peixaria e congêneres; 
III - laticínios, frios e congêneres; 
IV - supermercado, mercado, mercearia e congêneres, que possuam 
quaisquer atividades previstas nos incisos I deste artigo; 
V - restaurante, com produção de embutidos, preparações e cortes 
especiais de produtos cárneos. 
  
CAPÍTULO III 
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS 
Art. 18 A construção e o funcionamento de estabelecimentos 
destinados ao abate de animais, à industrialização e à armazenagem de 
produtos de origem animal, comestíveis ou não dependem de prévia 
aprovação pelo SIM-IBIAPINA/POA. 
  
Art. 19 Todos os estabelecimentos que se enquadram na descrição do 
Art. 4º e realize o comércio municipal de produtos de origem animal 
devem estar registrados no SIM- IBIAPINA/POA. 
  
Art. 20 Para obtenção do registro do estabelecimento serão observadas 
as seguintes etapas: 
I - apresentação, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos 
termos do disposto nas normas complementares; 
II – avaliação e aprovação pela fiscalização da documentação 
depositada pelo estabelecimento; 
III - vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de 
parecer conclusivo em laudo elaborado por Fiscal Municipal com 
formação em Medicina Veterinária; e 
IV - concessão do registro do estabelecimento. 
  
§ 1º As etapas previstas no caput serão obrigatórias para os 
estabelecimentos classificados como: 
I - abatedouro frigorífico; 
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos; 
III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; 
IV - granja leiteira; 
V - unidade de beneficiamento de leite e derivados. 
§ 2º Para os demais estabelecimentos de que trata este Decreto, serão 
obrigatórias as etapas previstas nos incisos I e IV do caput. 

                            

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