DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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Art. 29 Os estabelecimentos de leite e derivados, respeitadas as
particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de
instalações e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente das
dependências industriais, no caso de granja leiteira.
Art. 30 As exigências referentes à estrutura física, às dependências e
aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno
porte de produtos de origem animal serão disciplinadas em normas
complementares
específicas,
observado
o
risco
mínimo
de
disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes
microbiológicos, físicos e químicos prejudiciais à saúde pública e aos
interesses dos consumidores.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE
Art. 31 Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que
todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam
realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam
aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à
segurança e ao interesse do consumidor.
Art. 32 As instalações, os equipamentos e os utensílios dos
estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes,
durante e após a realização das atividades industriais.
Parágrafo único. Os procedimentos de higienização devem ser
realizados regularmente e sempre que necessário, respeitando-se as
particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a
contaminação dos produtos de origem animal.
Art. 33 Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e
contínuo de controle integrado de pragas e vetores.
§ 1º Não é permitido o emprego de substâncias não aprovadas pelo
órgão regulador da saúde para o controle de pragas nas dependências
destinadas à manipulação e nos depósitos de matérias-primas,
produtos e insumos.
§ 2º Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por
empresa especializada e por pessoal capacitado, conforme legislação
específica, e com produtos aprovados pelo órgão regulador da saúde.
Art. 34 É proibida a presença de qualquer animal alheio ao processo
industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem
animal.
Art. 35 Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os
funcionários devem usar uniformes apropriados e higienizados.
§ 1º Os funcionários que trabalhem na manipulação e, diretamente, no
processamento de produtos comestíveis devem utilizar uniforme na
cor branca ou outra cor clara que possibilite a fácil visualização de
possíveis contaminações.
§ 2º É proibida a circulação dos funcionários uniformizados entre
áreas de diferentes riscos sanitários ou fora do perímetro industrial.
§ 3º Os funcionários que trabalhem nas demais atividades industriais
ou que executem funções que possam acarretar contaminação cruzada
ao produto devem usar uniformes diferenciados por cores.
Art. 36 Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em
todas as atividades industriais devem cumprir práticas de higiene
pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.
Art. 37 Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo
de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comum,
tais como refeitórios, vestiários ou áreas de descanso, entre outras, de
forma
a
prevenir
a
contaminação
cruzada,
respeitadas
as
particularidades das diferentes classificações de estabelecimentos.
Parágrafo único. Os funcionários que trabalhem em setores onde se
manipule material contaminado, ou onde exista maior risco de
contaminação, não devem circular em áreas de menor risco de
contaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada.
Art. 38 São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito
de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do
setor onde se realizem as atividades industriais.
Art. 39 É proibido fumar nas dependências destinadas à manipulação
ou ao depósito de matérias-primas, de produtos de origem animal e de
seus insumos.
Art. 40 O SIM-IBIAPINA/POA determinará, sempre que necessárias
melhorias e reformas nas instalações e nos equipamentos, de forma a
mantê-los em bom estado de conservação e funcionamento, e
minimizar os riscos de contaminação.
Art. 41 As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos e
os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados
regularmente e sempre que necessário.
Art. 42 As matérias-primas, os insumos e os produtos devem ser
mantidos em condições que previnam contaminações durante todas as
etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o
transporte.
Art. 43 É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma ou
composição, possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou
do produto durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até
a expedição, incluído o transporte.
Art. 44 O responsável pelo estabelecimento deve implantar
procedimentos para garantir que os funcionários que trabalhem ou
circulem em áreas de manipulação não sejam portadores de doenças
que possam ser veiculadas pelos alimentos.
§ 1º Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre
que solicitada, de que os funcionários não apresentam doenças que os
incompatibilizem com a fabricação de alimentos.
§ 2º No caso de constatação ou suspeita de que o manipulador
apresente alguma enfermidade ou problema de saúde que possa
comprometer a inocuidade dos produtos, ele deverá ser afastado de
suas atividades.
Art. 45 Os reservatórios de água devem ser protegidos de
contaminação externa e higienizados regularmente e sempre que for
necessário.
Art. 46 As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu
armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos
contra contaminação.
Parágrafo único. O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser
produzido a partir de água potável.
Art. 47 É proibido residir nos edifícios onde são realizadas atividades
industriais com produtos de origem animal.
Art. 48 As câmaras frigoríficas, antecâmaras, túneis de congelamento
e equipamentos resfriadores e congeladores devem ser regularmente
higienizados.
Art. 49 Será obrigatória a higienização dos recipientes, dos veículos
transportadores de matérias-primas e produtos e dos vasilhames antes
da sua devolução.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 50 Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
I - atender ao disposto neste Decreto e em normas específicas;
II - disponibilizar, sempre que necessário pessoal para auxiliar a
execução dos trabalhos de inspeção, conforme normas específicas;
III - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados
indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;
IV - fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM-
IBIAPINA/POA;
V - manter atualizados os dados cadastrais de interesse do SIM-
IBIAPINA/POA, conforme estabelecido em normas complementares;
VI - comunicar ao SIM-IBIAPINA/POA, com antecedência mínima
de setenta e duas horas, a realização de atividades de abate e outros
trabalhos, mencionando sua natureza, hora de início e de sua provável
conclusão, e de paralisação ou reinício, parcial ou total, das atividades
industriais, troca ou instalação de equipamentos e expedição de
produtos que requeiram certificação sanitária;
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