DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
Art. 21 A construção do estabelecimento deve obedecer a outras 
exigências que estejam previstas em legislação da União, dos Estados, 
do Distrito Federal, do Município e de outros órgãos de normatização 
técnica, desde que não contrariem as exigências de ordem sanitária ou 
industrial previstas neste Decreto. 
  
Art. 22 Atendidas às exigências estabelecidas neste Decreto e nas 
normas complementares, o Coordenador de gestão do SIM-
IBIAPINA/POA emitirá o título de registro, que poderá ter formato 
digital, no qual constará: 
I - o número do registro; 
II - o nome empresarial; 
III - a classificação do estabelecimento; e 
IV - a localização do estabelecimento. 
§ 1º O número de registro do estabelecimento é único e identifica a 
unidade fabril no território municipal. 
§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter 
permanente, além do título de registro de que trata o caput, o início 
das atividades industriais está condicionado à designação de equipe de 
servidores responsável pelas atividades de Inspeção e Fiscalização. 
§ 3º O registro de estabelecimentos devem ser renovados anualmente 
  
Art. 23 A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências 
e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique 
aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de 
matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, e as alterações nas 
dependências ou instalações dos locais, poderão ser realizadas 
somente após: 
I - aprovação prévia do projeto; 
II - atualização da documentação depositada. 
  
Art. 24 Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento 
por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os 
trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações 
e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades 
industriais. 
  
Art. 25 O registro de estabelecimento estabelecimentos classificados 
como agroindústria familiar deverão ter processo de registro especial 
e simplificado de acordo com as normas complementares 
  
CAPÍTULO IV 
CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS 
Art. 26 O estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor 
das seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as 
particularidades tecnológicas cabíveis, sem prejuízo de outros critérios 
estabelecidos em normas complementares: 
I - localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro 
e de potenciais contaminantes; 
II - localização em terreno com área suficiente para circulação e fluxo 
de veículos de transporte; 
III - área delimitada e suficiente para construção das instalações 
industriais e das demais dependências; 
IV - pátio e vias de circulação pavimentada e perímetro industrial em 
bom estado de conservação e limpeza; 
V - dependências e instalações compatíveis com a finalidade do 
estabelecimento e apropriadas para obtenção, recepção, manipulação, 
beneficiamento, 
industrialização, 
fracionamento, 
conservação, 
acondicionamento, 
embalagem, 
rotulagem, 
armazenamento 
ou 
expedição de matérias-primas e produtos comestíveis ou não 
comestíveis; 
VI - dependências e instalações industriais de produtos comestíveis 
separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo de 
produtos não comestíveis e daquelas não relacionadas com a 
produção; 
VII - dependências e instalações para armazenagem de ingredientes, 
aditivos, coadjuvantes de tecnologia, embalagens, rotulagem, 
materiais de higienização, produtos químicos e substâncias utilizadas 
no controle de pragas; 
VIII - ordenamento das dependências, das instalações e dos 
equipamentos, para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e 
prevenir a contaminação cruzada; 
IX - paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas e 
construídas para facilitar a higienização; 
X - pé-direito com altura suficiente para permitir a disposição 
adequada dos equipamentos e atender às condições higiênico-
sanitárias e tecnológicas específicas para suas finalidades; 
XI - forro nas dependências onde se realizem trabalhos de recepção, 
manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis; 
XII - pisos impermeabilizados com material resistente e de fácil 
higienização, construídos de forma a facilitar a coleta das águas 
residuais e a sua drenagem para seus efluentes sanitários e industriais; 
XIII - ralos de fácil higienização e sifonados; 
XIV - barreiras sanitárias que possuam equipamentos e utensílios 
específicos nos acessos à área de produção e pias para a higienização 
de mãos nas áreas de produção; 
XV - janelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de 
forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de 
sujidades; 
XVI - luz natural ou artificial e ventilação adequada em todas as 
dependências; 
XVII - equipamentos e utensílios resistentes à corrosão, de fácil 
higienização e atóxicos que não permitam o acúmulo de resíduos; 
XVIII - equipamentos ou instrumentos de controle de processo de 
fabricação calibrados e aferidos e considerados necessários para o 
controle técnico e sanitário da produção; 
XIX - dependência para higienização de recipientes utilizados no 
transporte de matérias-primas e produtos; 
XX - equipamentos e utensílios exclusivos para produtos não 
comestíveis e identificados na cor vermelha; 
XXI - rede de abastecimento de água com instalações para 
armazenamento e distribuição, em volume suficiente para atender às 
necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instalações 
para tratamento de água; 
XXII - água potável nas áreas de produção industrial de produtos 
comestíveis; 
XXIII - rede de esgoto projetada e construída de forma a permitir a 
higienização dos pontos de coleta de resíduos, dotada de dispositivos 
e equipamentos destinados a prevenir a contaminação das áreas 
industriais; 
XXIV - vestiários e sanitários em número proporcional ao 
quantitativo de funcionários, com fluxo interno adequado; 
XXV - locais e equipamentos que possibilitem a realização das 
atividades de inspeção e de fiscalização sanitárias; 
XXVI - instalações de frio industriais e dispositivas de controle de 
temperatura nos equipamentos resfriadores e congeladores, nos túneis, 
nas câmaras, nas antecâmaras e nas dependências de trabalho 
industrial; 
XXVII - instalações e equipamentos para recepção, armazenamento e 
expedição dos resíduos não comestíveis; 
XXVIII - gelo de fabricação própria ou adquirido de terceiros; 
XXIX - laboratório adequadamente equipado, caso necessário para a 
garantia da qualidade e da inocuidade do produto. 
  
Art. 27 Os estabelecimentos de carnes e derivados, respeitadas as 
particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de: 
I - instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos 
animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar 
animal, localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade 
dos produtos; 
II - instalações específicas para exame e isolamento de animais 
doentes ou com suspeita de doença; 
III - instalação específica para necropsia com forno crematório anexo, 
autoclave ou outro equipamento equivalente, destinado à destruição 
dos animais mortos e de seus resíduos; 
IV - instalações e equipamentos apropriados para recebimento, 
processamento, armazenamento e expedição de produtos não 
comestíveis, quando necessário. 
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos que abatem mais de 
uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a 
atender às exigências técnicas específicas para cada espécie, sem 
prejuízo dos diferentes fluxos operacionais. 
  
Art. 28 Os estabelecimentos de ovos e derivados, respeitadas as 
particularidades tecnológicas cabíveis de cada estabelecimento, 
também devem dispor de instalações e equipamentos para a ovoscopia 
e para a classificação dos ovos. 
  

                            

Fechar