DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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Art. 21 A construção do estabelecimento deve obedecer a outras
exigências que estejam previstas em legislação da União, dos Estados,
do Distrito Federal, do Município e de outros órgãos de normatização
técnica, desde que não contrariem as exigências de ordem sanitária ou
industrial previstas neste Decreto.
Art. 22 Atendidas às exigências estabelecidas neste Decreto e nas
normas complementares, o Coordenador de gestão do SIM-
IBIAPINA/POA emitirá o título de registro, que poderá ter formato
digital, no qual constará:
I - o número do registro;
II - o nome empresarial;
III - a classificação do estabelecimento; e
IV - a localização do estabelecimento.
§ 1º O número de registro do estabelecimento é único e identifica a
unidade fabril no território municipal.
§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter
permanente, além do título de registro de que trata o caput, o início
das atividades industriais está condicionado à designação de equipe de
servidores responsável pelas atividades de Inspeção e Fiscalização.
§ 3º O registro de estabelecimentos devem ser renovados anualmente
Art. 23 A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências
e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique
aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de
matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, e as alterações nas
dependências ou instalações dos locais, poderão ser realizadas
somente após:
I - aprovação prévia do projeto;
II - atualização da documentação depositada.
Art. 24 Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento
por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os
trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações
e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades
industriais.
Art. 25 O registro de estabelecimento estabelecimentos classificados
como agroindústria familiar deverão ter processo de registro especial
e simplificado de acordo com as normas complementares
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 26 O estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor
das seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as
particularidades tecnológicas cabíveis, sem prejuízo de outros critérios
estabelecidos em normas complementares:
I - localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro
e de potenciais contaminantes;
II - localização em terreno com área suficiente para circulação e fluxo
de veículos de transporte;
III - área delimitada e suficiente para construção das instalações
industriais e das demais dependências;
IV - pátio e vias de circulação pavimentada e perímetro industrial em
bom estado de conservação e limpeza;
V - dependências e instalações compatíveis com a finalidade do
estabelecimento e apropriadas para obtenção, recepção, manipulação,
beneficiamento,
industrialização,
fracionamento,
conservação,
acondicionamento,
embalagem,
rotulagem,
armazenamento
ou
expedição de matérias-primas e produtos comestíveis ou não
comestíveis;
VI - dependências e instalações industriais de produtos comestíveis
separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo de
produtos não comestíveis e daquelas não relacionadas com a
produção;
VII - dependências e instalações para armazenagem de ingredientes,
aditivos, coadjuvantes de tecnologia, embalagens, rotulagem,
materiais de higienização, produtos químicos e substâncias utilizadas
no controle de pragas;
VIII - ordenamento das dependências, das instalações e dos
equipamentos, para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e
prevenir a contaminação cruzada;
IX - paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas e
construídas para facilitar a higienização;
X - pé-direito com altura suficiente para permitir a disposição
adequada dos equipamentos e atender às condições higiênico-
sanitárias e tecnológicas específicas para suas finalidades;
XI - forro nas dependências onde se realizem trabalhos de recepção,
manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis;
XII - pisos impermeabilizados com material resistente e de fácil
higienização, construídos de forma a facilitar a coleta das águas
residuais e a sua drenagem para seus efluentes sanitários e industriais;
XIII - ralos de fácil higienização e sifonados;
XIV - barreiras sanitárias que possuam equipamentos e utensílios
específicos nos acessos à área de produção e pias para a higienização
de mãos nas áreas de produção;
XV - janelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de
forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de
sujidades;
XVI - luz natural ou artificial e ventilação adequada em todas as
dependências;
XVII - equipamentos e utensílios resistentes à corrosão, de fácil
higienização e atóxicos que não permitam o acúmulo de resíduos;
XVIII - equipamentos ou instrumentos de controle de processo de
fabricação calibrados e aferidos e considerados necessários para o
controle técnico e sanitário da produção;
XIX - dependência para higienização de recipientes utilizados no
transporte de matérias-primas e produtos;
XX - equipamentos e utensílios exclusivos para produtos não
comestíveis e identificados na cor vermelha;
XXI - rede de abastecimento de água com instalações para
armazenamento e distribuição, em volume suficiente para atender às
necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instalações
para tratamento de água;
XXII - água potável nas áreas de produção industrial de produtos
comestíveis;
XXIII - rede de esgoto projetada e construída de forma a permitir a
higienização dos pontos de coleta de resíduos, dotada de dispositivos
e equipamentos destinados a prevenir a contaminação das áreas
industriais;
XXIV - vestiários e sanitários em número proporcional ao
quantitativo de funcionários, com fluxo interno adequado;
XXV - locais e equipamentos que possibilitem a realização das
atividades de inspeção e de fiscalização sanitárias;
XXVI - instalações de frio industriais e dispositivas de controle de
temperatura nos equipamentos resfriadores e congeladores, nos túneis,
nas câmaras, nas antecâmaras e nas dependências de trabalho
industrial;
XXVII - instalações e equipamentos para recepção, armazenamento e
expedição dos resíduos não comestíveis;
XXVIII - gelo de fabricação própria ou adquirido de terceiros;
XXIX - laboratório adequadamente equipado, caso necessário para a
garantia da qualidade e da inocuidade do produto.
Art. 27 Os estabelecimentos de carnes e derivados, respeitadas as
particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I - instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos
animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar
animal, localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade
dos produtos;
II - instalações específicas para exame e isolamento de animais
doentes ou com suspeita de doença;
III - instalação específica para necropsia com forno crematório anexo,
autoclave ou outro equipamento equivalente, destinado à destruição
dos animais mortos e de seus resíduos;
IV - instalações e equipamentos apropriados para recebimento,
processamento, armazenamento e expedição de produtos não
comestíveis, quando necessário.
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos que abatem mais de
uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a
atender às exigências técnicas específicas para cada espécie, sem
prejuízo dos diferentes fluxos operacionais.
Art. 28 Os estabelecimentos de ovos e derivados, respeitadas as
particularidades tecnológicas cabíveis de cada estabelecimento,
também devem dispor de instalações e equipamentos para a ovoscopia
e para a classificação dos ovos.
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