DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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Art. 61 Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, o
estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos em
normas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais.
Parágrafo único. É vedado o abate de animais desacompanhados de
documentos de trânsito.
Art. 62 O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar
maus-tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao
bem-estar animal, desde o embarque na origem até o momento do
abate.
Art. 63 É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais
destinados ao abate por servidor competente do SIM-IBIAPINA/POA.
§ 1º O exame de que trata o caput compreende a avaliação
documental, do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas
de doenças de interesse para as áreas de saúde animal e de saúde
pública, atendido o disposto neste Decreto e em normas
complementares.
§ 2º Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos
animais envolvidos. Quando necessário, se procederá ao isolamento
de todo o lote.
§ 3º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação, por servidor do
SIM-IBIAPINA/POA com formação em Medicina Veterinária, que
poderá
compreender
exame
clínico,
necropsia
ou
outros
procedimentos com a finalidade de diagnosticar e determinar a
destinação, aplicadas ações de saúde animal quando o caso exigir.
§ 4º O exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo de
tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de
abate.
§ 5º O exame será repetido caso decorra período superior a vinte e
quatro horas entre a primeira avaliação e o momento do abate
Art. 64 Na inspeção ante mortem, quando forem identificados animais
suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou animais
que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos
para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em separado dos
demais animais, adotado as medidas profiláticas cabíveis.
Art. 65 Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de
notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde animal,
além das medidas já estabelecidas, cabe ao SIM-IBIAPINA/POA:
I - notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área
de jurisdição do estabelecimento;
II - isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação
enquanto não houver definição das medidas epidemiológicas de saúde
animal a serem adotadas; e
III - determinar a imediata desinfecção dos locais, dos equipamentos e
dos utensílios que possam ter entrado em contato com os resíduos dos
animais ou qualquer outro material que possa ter sido contaminado,
atendida as recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de saúde
animal.
Art. 66 Quando no exame ante mortem forem constatados casos
isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento
condicional ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser
abatido por último ou em instalações específicas para este fim.
Art. 67 Os procedimentos de abate de emergência, abate normal e
inspeção post mortem seguirão as normas do Decreto federal nº 9.013,
de 29 de março de 2017 e suas respectivas atualizações.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO
Art. 68 Todo produto de origem animal produzido no Município do
Ibiapina deve ser registrado no SIM-IBIAPINA/POA.
§ 1º O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo
de fabricação e o rótulo;
§ 2º O registro deve ser renovado anualmente;
§ 3º Os produtos não regulamentados devem ser registrados mediante
aprovação prévia SIM- IBIAPINA/POA.
Art. 69 No processo de solicitação de registro, devem constar:
I - as matérias-primas e os ingredientes, com discriminação das
quantidades e dos percentuais utilizados;
II - a descrição das etapas de recepção, de manipulação, de
beneficiamento,
de
industrialização,
de
fracionamento,
de
conservação, de embalagem, de armazenamento e de transporte do
produto;
III - a descrição dos métodos de controle realizados pelo
estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a
inocuidade do produto;
IV - a relação dos programas de autocontrole implantados pelo
estabelecimento.
Parágrafo único. Para registro, podem ser exigidas informações ou
documentação complementares, conforme critérios estabelecidos pelo
SIM-IBIAPINA/POA.
Art. 70 As informações contidas no registro do produto devem
corresponder
exatamente
aos
procedimentos
realizados
pelo
estabelecimento.
Art. 71 Todos os ingredientes, os aditivos e os coadjuvantes de
tecnologia apresentados de forma combinada devem dispor de
informação clara sobre sua composição e seus percentuais.
Art. 72 Nenhuma modificação na formulação, no processo de
fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do
registro no SIM-IBIAPINA/POA.
Art. 73 Os procedimentos para o registro do produto e seu
cancelamento devem ser estabelecidos em norma complementar
editada pelo órgão sanitário municipal.
Parágrafo único. O registro deve ser cancelado quando houver
descumprimento do disposto na legislação e poderá ser restabelecido,
quando do seu cumprimento.
CAPÍTULO IX
EMBALAGEM
Art. 74 Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou
embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária
proteção, atendidas as características específicas do produto e as
condições de armazenamento e transporte.
§ 1º O material utilizado para a confecção das embalagens que entram
em contato direto com o produto deve ser previamente autorizado pelo
órgão regulador da saúde.
§ 2º Quando houver interesse sanitário ou tecnológico, de acordo com
a natureza do produto, pode ser exigido embalagem ou
acondicionamento específico.
Art. 75 É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o
acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na
alimentação humana, quando íntegros e higienizados, a critério do
SIM-IBIAPINA/POA.
Parágrafo único. É proibida a reutilização de recipientes que tenham
sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-
primas de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento
de produtos comestíveis.
CAPÍTULO X
DA ROTULAGEM EM GERAL
Art. 76 Para os fins deste Decreto, entende-se por rótulo ou rotulagem
toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica
que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo,
litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores, com a
finalidade de identificar o produto de origem animal destinado ao
comércio.
Art. 77 Os estabelecimentos só podem expedir ou comercializar
matérias-primas e produtos de origem animal, registrados e
identificados por meio de rótulos.
§ 1º O rótulo deve ser:
I - disposto em local visível, quando se tratar de produto destinado
diretamente ao consumo ou quando enviado a outros estabelecimentos
que o processarão;
II - resistente às condições de armazenamento e de transporte dos
produtos;
III - confeccionado com material aprovado pelo órgão regulador de
saúde, quando em contato direto com o produto.
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