DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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Art. 61 Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, o 
estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos em 
normas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais. 
Parágrafo único. É vedado o abate de animais desacompanhados de 
documentos de trânsito. 
  
Art. 62 O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar 
maus-tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao 
bem-estar animal, desde o embarque na origem até o momento do 
abate. 
  
Art. 63 É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais 
destinados ao abate por servidor competente do SIM-IBIAPINA/POA. 
§ 1º O exame de que trata o caput compreende a avaliação 
documental, do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas 
de doenças de interesse para as áreas de saúde animal e de saúde 
pública, atendido o disposto neste Decreto e em normas 
complementares. 
§ 2º Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos 
animais envolvidos. Quando necessário, se procederá ao isolamento 
de todo o lote. 
§ 3º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação, por servidor do 
SIM-IBIAPINA/POA com formação em Medicina Veterinária, que 
poderá 
compreender 
exame 
clínico, 
necropsia 
ou 
outros 
procedimentos com a finalidade de diagnosticar e determinar a 
destinação, aplicadas ações de saúde animal quando o caso exigir. 
§ 4º O exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo de 
tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de 
abate. 
§ 5º O exame será repetido caso decorra período superior a vinte e 
quatro horas entre a primeira avaliação e o momento do abate 
  
Art. 64 Na inspeção ante mortem, quando forem identificados animais 
suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou animais 
que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos 
para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em separado dos 
demais animais, adotado as medidas profiláticas cabíveis. 
  
Art. 65 Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de 
notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde animal, 
além das medidas já estabelecidas, cabe ao SIM-IBIAPINA/POA: 
I - notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área 
de jurisdição do estabelecimento; 
II - isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação 
enquanto não houver definição das medidas epidemiológicas de saúde 
animal a serem adotadas; e 
III - determinar a imediata desinfecção dos locais, dos equipamentos e 
dos utensílios que possam ter entrado em contato com os resíduos dos 
animais ou qualquer outro material que possa ter sido contaminado, 
atendida as recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de saúde 
animal. 
  
Art. 66 Quando no exame ante mortem forem constatados casos 
isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento 
condicional ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser 
abatido por último ou em instalações específicas para este fim. 
  
Art. 67 Os procedimentos de abate de emergência, abate normal e 
inspeção post mortem seguirão as normas do Decreto federal nº 9.013, 
de 29 de março de 2017 e suas respectivas atualizações. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO REGISTRO 
Art. 68 Todo produto de origem animal produzido no Município do 
Ibiapina deve ser registrado no SIM-IBIAPINA/POA. 
§ 1º O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo 
de fabricação e o rótulo; 
§ 2º O registro deve ser renovado anualmente; 
§ 3º Os produtos não regulamentados devem ser registrados mediante 
aprovação prévia SIM- IBIAPINA/POA. 
  
Art. 69 No processo de solicitação de registro, devem constar: 
I - as matérias-primas e os ingredientes, com discriminação das 
quantidades e dos percentuais utilizados; 
II - a descrição das etapas de recepção, de manipulação, de 
beneficiamento, 
de 
industrialização, 
de 
fracionamento, 
de 
conservação, de embalagem, de armazenamento e de transporte do 
produto; 
III - a descrição dos métodos de controle realizados pelo 
estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a 
inocuidade do produto; 
IV - a relação dos programas de autocontrole implantados pelo 
estabelecimento. 
Parágrafo único. Para registro, podem ser exigidas informações ou 
documentação complementares, conforme critérios estabelecidos pelo 
SIM-IBIAPINA/POA. 
  
Art. 70 As informações contidas no registro do produto devem 
corresponder 
exatamente 
aos 
procedimentos 
realizados 
pelo 
estabelecimento. 
  
Art. 71 Todos os ingredientes, os aditivos e os coadjuvantes de 
tecnologia apresentados de forma combinada devem dispor de 
informação clara sobre sua composição e seus percentuais. 
  
Art. 72 Nenhuma modificação na formulação, no processo de 
fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do 
registro no SIM-IBIAPINA/POA. 
  
Art. 73 Os procedimentos para o registro do produto e seu 
cancelamento devem ser estabelecidos em norma complementar 
editada pelo órgão sanitário municipal. 
Parágrafo único. O registro deve ser cancelado quando houver 
descumprimento do disposto na legislação e poderá ser restabelecido, 
quando do seu cumprimento. 
  
CAPÍTULO IX 
EMBALAGEM 
Art. 74 Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou 
embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária 
proteção, atendidas as características específicas do produto e as 
condições de armazenamento e transporte. 
§ 1º O material utilizado para a confecção das embalagens que entram 
em contato direto com o produto deve ser previamente autorizado pelo 
órgão regulador da saúde. 
§ 2º Quando houver interesse sanitário ou tecnológico, de acordo com 
a natureza do produto, pode ser exigido embalagem ou 
acondicionamento específico. 
  
Art. 75 É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o 
acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na 
alimentação humana, quando íntegros e higienizados, a critério do 
SIM-IBIAPINA/POA. 
Parágrafo único. É proibida a reutilização de recipientes que tenham 
sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-
primas de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento 
de produtos comestíveis. 
  
CAPÍTULO X 
DA ROTULAGEM EM GERAL 
Art. 76 Para os fins deste Decreto, entende-se por rótulo ou rotulagem 
toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica 
que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, 
litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores, com a 
finalidade de identificar o produto de origem animal destinado ao 
comércio. 
  
Art. 77 Os estabelecimentos só podem expedir ou comercializar 
matérias-primas e produtos de origem animal, registrados e 
identificados por meio de rótulos. 
§ 1º O rótulo deve ser: 
I - disposto em local visível, quando se tratar de produto destinado 
diretamente ao consumo ou quando enviado a outros estabelecimentos 
que o processarão; 
II - resistente às condições de armazenamento e de transporte dos 
produtos; 
III - confeccionado com material aprovado pelo órgão regulador de 
saúde, quando em contato direto com o produto. 

                            

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