DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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VII - fornecer material, utensílios e substâncias específicos para os 
trabalhos de coleta, acondicionamento, inviolabilidade e remessa das 
amostras fiscais aos laboratórios; 
VIII - manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-
primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de 
matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao 
aproveitamento condicional; 
IX - fornecer substâncias para desnaturação e descaracterização visual 
permanente de produtos condenados, quando não houver instalações 
para sua transformação imediata; 
X - dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos 
produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, 
conforme estabelecido em normas complementares; 
XI - manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias 
primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, 
controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, 
expedição e destino; 
XII - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução 
das atividades do estabelecimento; 
XIII - garantir o acesso de representantes do SIM-IBIAPINA/POA a 
todas as instalações do estabelecimento para a realização dos 
trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de 
amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes 
a inspeção e à fiscalização industrial e sanitária previstos neste 
Decreto e em normas complementares; 
XIV - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele 
elaborados e eventualmente expedidos, quando for constatado desvio 
no controle de processo ou outra não conformidade que possa incorrer 
em risco à saúde ou aos interesses do consumidor; 
XV - realizar o controle de seu processo produtivo, por meio de 
análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia 
molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a 
avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de 
origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo 
com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, 
e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva 
realização do referido controle; 
XVI – realizar os tratamentos de aproveitamento condicional ou a 
inutilização de produtos de origem animal, em observância aos 
critérios de destinação estabelecidos neste Decreto ou em normas 
complementares, mantendo registros auditáveis do tratamento 
realizado, principalmente nos casos em que a inutilização ou 
aproveitamento condicional não tenha sido realizado na presença do 
SIM-IBIAPINA/POA. 
§ 1º Os materiais e os equipamentos necessários às atividades de 
inspeção, fornecidos pelos estabelecimentos constituem patrimônio 
destes, mas ficarão à disposição e sob a responsabilidade do SIM- 
IBIAPINA/POA. 
§ 2º No caso de cancelamento de registro, o estabelecimento ficará 
obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque. 
  
Art. 51 Os estabelecimentos devem dispor de programas de 
autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e 
verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e 
auditáveis que comprovem o atendimento ao requisito higiênico 
sanitário e tecnológico estabelecidos neste Decreto e em normas 
complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a 
qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a 
recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a 
expedição destes. 
§ 1º Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal, 
quando aplicável, as BPF, o PPHO e a APPCC, ou outra ferramenta 
equivalente reconhecida. 
§ 2º Os programas de autocontrole não devem se limitar ao disposto 
no § 1º. 
§ 3º O SIM-IBIAPINA/POA deve estabelecer em normas específicas, 
com os prazos de implantação, os procedimentos oficiais de 
verificação dos programas de autocontrole dos processos de produção 
aplicados pelos estabelecimentos para assegurar a inocuidade e o 
padrão de qualidade dos produtos. 
  
Art. 52 Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle 
para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, 
com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em 
consonância com este Decreto e com as normas específicas. 
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade, fica proibida a recepção 
de leite cru refrigerado, transportado em veículo de propriedade de 
pessoas 
físicas 
ou 
jurídicas 
não 
vinculadas, 
formal 
e 
comprovadamente, 
ao 
programa 
de 
coleta 
a 
granel 
dos 
estabelecimentos sob inspeção. 
  
Art. 53 Os estabelecimentos devem apresentar toda a documentação 
solicitada pelo SIM- IBIAPINA/POA, seja de natureza fiscal ou 
analítica, e, ainda, registros de controle de recepção, estoque, 
produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de 
inspeção e fiscalização. 
  
Art. 54 Os estabelecimentos devem possuir, conforme o caso, 
profissionais RT na condução dos trabalhos de natureza higiênica 
sanitária e tecnológica, cuja qualificação necessária deverá atender ao 
disposto em legislação específica. 
Parágrafo único. O SIM-IBIAPINA/POA deverá ser comunicado 
sobre eventuais substituições dos profissionais RT. 
  
Art. 55 Os estabelecimentos sob inspeção municipal não podem 
receber produto de origem animal destinado ao consumo humano que 
não esteja claramente identificado como oriundo de estabelecimento 
sob SIF, SIE ou do próprio SIM-IBIAPINA/POA. 
§ 1º É permitida a entrada de matérias-primas e produtos de origem 
animal procedentes de estabelecimentos registrados em outros 
âmbitos de inspeção, desde que haja reconhecimento da equivalência 
deste serviço junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento – MAPA e o estabelecimento constem no cadastro 
geral do SISBI/POA. 
  
Art. 56 Os estabelecimentos só podem comercializar e distribuir 
produtos que: 
I - não representem risco à saúde pública; 
II - não tenham sido alterados ou fraudados; 
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, 
recepção, fabricação e de expedição. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências 
necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem 
risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados. 
  
CAPÍTULO VII 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA 
Art. 57 O SIM, durante a fiscalização no estabelecimento, pode 
realizar as análises previstas neste Decreto, no RTIQ, em normas 
complementares ou em legislação específica, nos programas de 
autocontrole e outras que se fizerem necessárias ou determinar as suas 
realizações pela empresa. 
  
Art. 58 Nos estabelecimentos sob inspeção municipal, é permitido o 
abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves 
domésticas, lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres, anfíbios 
e répteis, nos termos do disposto neste Decreto e em normas 
complementares. 
§ 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento 
pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a 
correspondente finalidade. 
§ 2º O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja 
evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus 
respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional, 
respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à 
higienização das instalações e dos equipamentos. 
  
Art. 59 Os estabelecimentos de abate são responsáveis por garantir a 
identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua 
obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, 
incluído o transporte. 
  
Art. 60 O recebimento de animais para abate em qualquer 
dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio 
conhecimento do SIM-IBIAPINA/POA. 
  

                            

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