DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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VII - fornecer material, utensílios e substâncias específicos para os
trabalhos de coleta, acondicionamento, inviolabilidade e remessa das
amostras fiscais aos laboratórios;
VIII - manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-
primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de
matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao
aproveitamento condicional;
IX - fornecer substâncias para desnaturação e descaracterização visual
permanente de produtos condenados, quando não houver instalações
para sua transformação imediata;
X - dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos
produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado,
conforme estabelecido em normas complementares;
XI - manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias
primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade,
controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque,
expedição e destino;
XII - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução
das atividades do estabelecimento;
XIII - garantir o acesso de representantes do SIM-IBIAPINA/POA a
todas as instalações do estabelecimento para a realização dos
trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de
amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes
a inspeção e à fiscalização industrial e sanitária previstos neste
Decreto e em normas complementares;
XIV - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele
elaborados e eventualmente expedidos, quando for constatado desvio
no controle de processo ou outra não conformidade que possa incorrer
em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;
XV - realizar o controle de seu processo produtivo, por meio de
análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia
molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a
avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de
origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo
com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados,
e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva
realização do referido controle;
XVI – realizar os tratamentos de aproveitamento condicional ou a
inutilização de produtos de origem animal, em observância aos
critérios de destinação estabelecidos neste Decreto ou em normas
complementares, mantendo registros auditáveis do tratamento
realizado, principalmente nos casos em que a inutilização ou
aproveitamento condicional não tenha sido realizado na presença do
SIM-IBIAPINA/POA.
§ 1º Os materiais e os equipamentos necessários às atividades de
inspeção, fornecidos pelos estabelecimentos constituem patrimônio
destes, mas ficarão à disposição e sob a responsabilidade do SIM-
IBIAPINA/POA.
§ 2º No caso de cancelamento de registro, o estabelecimento ficará
obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque.
Art. 51 Os estabelecimentos devem dispor de programas de
autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e
verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e
auditáveis que comprovem o atendimento ao requisito higiênico
sanitário e tecnológico estabelecidos neste Decreto e em normas
complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a
qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a
recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a
expedição destes.
§ 1º Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal,
quando aplicável, as BPF, o PPHO e a APPCC, ou outra ferramenta
equivalente reconhecida.
§ 2º Os programas de autocontrole não devem se limitar ao disposto
no § 1º.
§ 3º O SIM-IBIAPINA/POA deve estabelecer em normas específicas,
com os prazos de implantação, os procedimentos oficiais de
verificação dos programas de autocontrole dos processos de produção
aplicados pelos estabelecimentos para assegurar a inocuidade e o
padrão de qualidade dos produtos.
Art. 52 Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle
para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos,
com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em
consonância com este Decreto e com as normas específicas.
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade, fica proibida a recepção
de leite cru refrigerado, transportado em veículo de propriedade de
pessoas
físicas
ou
jurídicas
não
vinculadas,
formal
e
comprovadamente,
ao
programa
de
coleta
a
granel
dos
estabelecimentos sob inspeção.
Art. 53 Os estabelecimentos devem apresentar toda a documentação
solicitada pelo SIM- IBIAPINA/POA, seja de natureza fiscal ou
analítica, e, ainda, registros de controle de recepção, estoque,
produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de
inspeção e fiscalização.
Art. 54 Os estabelecimentos devem possuir, conforme o caso,
profissionais RT na condução dos trabalhos de natureza higiênica
sanitária e tecnológica, cuja qualificação necessária deverá atender ao
disposto em legislação específica.
Parágrafo único. O SIM-IBIAPINA/POA deverá ser comunicado
sobre eventuais substituições dos profissionais RT.
Art. 55 Os estabelecimentos sob inspeção municipal não podem
receber produto de origem animal destinado ao consumo humano que
não esteja claramente identificado como oriundo de estabelecimento
sob SIF, SIE ou do próprio SIM-IBIAPINA/POA.
§ 1º É permitida a entrada de matérias-primas e produtos de origem
animal procedentes de estabelecimentos registrados em outros
âmbitos de inspeção, desde que haja reconhecimento da equivalência
deste serviço junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA e o estabelecimento constem no cadastro
geral do SISBI/POA.
Art. 56 Os estabelecimentos só podem comercializar e distribuir
produtos que:
I - não representem risco à saúde pública;
II - não tenham sido alterados ou fraudados;
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção,
recepção, fabricação e de expedição.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências
necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem
risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados.
CAPÍTULO VII
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 57 O SIM, durante a fiscalização no estabelecimento, pode
realizar as análises previstas neste Decreto, no RTIQ, em normas
complementares ou em legislação específica, nos programas de
autocontrole e outras que se fizerem necessárias ou determinar as suas
realizações pela empresa.
Art. 58 Nos estabelecimentos sob inspeção municipal, é permitido o
abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves
domésticas, lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres, anfíbios
e répteis, nos termos do disposto neste Decreto e em normas
complementares.
§ 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento
pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a
correspondente finalidade.
§ 2º O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja
evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus
respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional,
respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à
higienização das instalações e dos equipamentos.
Art. 59 Os estabelecimentos de abate são responsáveis por garantir a
identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua
obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento,
incluído o transporte.
Art. 60 O recebimento de animais para abate em qualquer
dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio
conhecimento do SIM-IBIAPINA/POA.
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