DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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§ 2º As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com 
caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indelével, 
conforme legislação específica. 
§ 3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a 
rastreabilidade dos produtos. 
  
Art. 78 O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de 
tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação 
na rotulagem devem atender à legislação específica. 
  
Art. 79 Os rótulos somente podem ser utilizados nos produtos 
registrados aos quais correspondam, devendo constar destes a 
declaração do número de registro do produto no serviço de inspeção 
competente. 
Parágrafo único. As informações expressas na rotulagem devem 
retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as 
características do produto. 
  
Art. 80 Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas 
complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter, 
de forma clara e legível: 
I - a designação do produto; 
II - o nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor; 
III - o carimbo oficial do SIM-IBIAPINA/POA, constando, além dos 
demais 
dizeres 
obrigatórios, 
a 
indicação 
do 
registro 
do 
estabelecimento; 
IV - a logomarca específica, regulamentada na forma da legislação 
pertinente, posicionada à direita do carimbo oficial, nos casos de: 
a) Em caso de equivalência com o SIM, a marca SISBI; 
b) Produto artesanal, o selo arte; 
V - o CNPJ ou CPF, conforme o caso; 
VI - a marca comercial do produto, quando houver; 
VII - a data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote; 
VIII - a lista de ingredientes e aditivos; 
IX - a indicação do número de registro do produto; 
X - as instruções sobre a temperatura de conservação do produto, 
inclusive após a abertura de sua embalagem; 
XI - a indicação quantitativa, conforme legislação do órgão 
competente; 
XII - as instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando 
necessário. 
§ 1º O número de registro do estabelecimento de produto de origem 
animal deve constar no carimbo de inspeção, sem a designação 
“número” ou sua abreviatura, aplicado no lugar correspondente, 
equidistante dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a 
forma. 
§ 2º A indicação do número de registro do produto na rotulagem deve 
se dar por meio dos dizeres “Registrado no SIM-IBIAPINA/POA sob 
o n.º 000/000”, onde o primeiro número corresponde à numeração de 
registro do estabelecimento e o segundo, ao número de registro do 
produto; 
§ 3º A data de fabricação e o prazo de validade, expressos em dia, mês 
e ano, e a identificação do lote, devem ser impressos, gravados ou 
declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente 
ou do envoltório, observadas as normas complementares. 
  
Art. 81 Nos rótulos, podem constar referências a prêmios ou a 
menções honrosas, desde que devidamente comprovadas as suas 
concessões. 
  
Art. 82 Na composição de marcas, é permitido o emprego de desenhos 
alusivos a elas. 
Parágrafo único. O uso de marcas, de dizeres ou de desenhos alusivos 
a símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, a fatos ou a 
estabelecimentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos 
municípios, deve cumprir a legislação específica. 
  
Art. 83 Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a 
presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, 
símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que 
possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou que 
possam, direta ou indiretamente, induzir o consumidor a equívoco, 
erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, 
composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, 
validade, características nutritivas ou forma de uso do produto. 
§ 1º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem destacar a 
presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou 
próprios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em 
legislação específica. 
§ 2º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar 
propriedades medicinais ou terapêuticas. 
§ 3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em 
produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão 
regulador da saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em 
legislação específica. 
§ 4º As marcas que infringirem o disposto neste artigo sofrerão 
restrições ao seu uso. 
  
Art. 84 Os rótulos devem ser impressos, litografados, gravados ou 
pintados, respeitados a ortografia oficial e o sistema legal de unidades 
e de medidas. 
  
Art. 85 Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado de modo 
que esconda ou encubra, total ou parcialmente, dizeres obrigatórios de 
rotulagem ou o carimbo do serviço de inspeção responsável pelo 
registro. 
  
Art. 86 A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender às 
determinações 
estabelecidas 
neste 
Decreto, 
em 
normas 
complementares e em legislação específica. 
  
Art. 87 O produto deve seguir a denominação de venda do respectivo 
RTIQ. 
§ 1º O pescado deve ser identificado com a denominação comum da 
espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme 
estabelecido em norma complementar. 
§ 2º Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados 
segundo a espécie de que procedam. 
§ 3º Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca 
devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu 
origem, exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são 
fabricados com leite de outras espécies que não a bovina. 
§ 4º Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por 
membrana podem utilizar em sua denominação de venda o termo 
queijo, porém sem fazer referência a qualquer produto fabricado com 
tecnologia convencional. 
§ 5º Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas 
complementares serão submetidos à avaliação do Departamento de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal. 
  
Art. 88 Carcaças, quartos ou partes de carcaças em natureza de 
bovinos, de búfalos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de caprinos e 
de ratitas, destinados ao comércio varejista ou em trânsito para outros 
estabelecimentos recebem o carimbo do SIM diretamente em sua 
superfície. 
§ 1º Os carimbos devem conter as exigências previstas neste Decreto e 
em normas complementares. 
§ 2º Os miúdos devem ser identificados com carimbo do SIM, 
conforme normas complementares. 
  
Art. 89 Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais 
devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas percentagens. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos condimentos e 
às especiarias. 
  
Art. 90 A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada, 
em percentuais, na lista de ingredientes do produto. 
Parágrafo único. Sempre que a quantidade de água adicionada for 
superior a três por cento, o percentual de água adicionado ao produto 
deve ser informado, adicionalmente, no painel principal da rotulagem. 
  
Art. 91 Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto 
lácteo composto não podem utilizar rótulos, ou qualquer forma de 
apresentação, que declarem, impliquem ou sugiram que estes produtos 
sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que façam 
alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo. 

                            

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