DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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IV - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser
considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos;
V - se tratar de ensaios para detecção de analíticos que não se
mantenham estáveis ao longo do tempo.
Art. 104 A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de
qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de
abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada por servidores do
SIM.
§ 1º A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do
detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.
§ 2º Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade,
composição, integridade ou conservação esteja comprometida.
Art. 105 As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas,
acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a
manutenção de sua integridade física e a conferir conservação
adequada ao produto.
Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela
autoridade competente que estiver procedendo à coleta.
Art. 106 Nos casos de resultados de análises fiscais que não atendam
ao disposto na legislação, o Sim notificará o interessado dos
resultados analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e
administrativas pertinentes.
Art. 107 É facultado ao interessado requerer ao SIM a análise pericial
da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de
quarenta e oito horas, contado da data da ciência do resultado.
§ 1º Deve ser utilizada na análise pericial a amostra de contraprova
que se encontra em poder do detentor ou do interessado.
§ 2º Deve ser utilizada na perícia de contraprova o mesmo método de
análise empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância da
comissão pericial quanto à adoção de outro método.
§ 3º A análise pericial não deve ser realizada no caso da amostra de
contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação.
§ 4º Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da
amostra de contraprova, deve ser considerado o resultado da análise
fiscal.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, deve ser considerado o resultado
da análise fiscal.
§ 6º Em caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal ou
discordância entre os resultados da análise fiscal com o resultado da
análise pericial de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial
sobre a amostra de contraprova em poder do laboratório ou do SIM
local.
Art. 108 O estabelecimento deve realizar controle de seu processo
produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-
químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem
necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de
produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole,
de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico
comprovados, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a
efetiva realização do referido controle.
Art. 109 A coleta de amostras de produtos de origem animal
registrados no SIM pode ser realizada em estabelecimentos varejistas,
em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas
específicas.
Art. 110 Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de
remessa de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência,
serão estabelecidos por normas complementares da SEAGRI.
CAPÍTULO XIII
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 111 O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem
animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo
a garantir a manutenção de sua integridade e a permitir sua
conservação.
§ 1º Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser
higienizados e desinfetados antes e após o transporte.
§ 2º Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para
o transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados devem
dispor de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento
gerador de frio, além de instrumento de controle de temperatura, em
atendimento ao disposto em normas complementares.
§ 3º É proibido o transporte de pescado fresco a granel, com exceção
das espécies de grande tamanho, conforme critérios definidos pelo
SIM-IBIAPINA/POA.
CAPÍTULO XIV
DAS
RESPONSABILIDADES
E
DAS
MEDIDAS
CAUTELARES
Art. 112 Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste
Decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as
pessoas físicas ou jurídicas:
I - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos
registrados
SIM-
IBIAPINA/POA
onde
forem
recebidos,
manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados,
conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou
expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal;
II - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de
origem animal.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as
infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e
comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.
Art. 113 Se houver evidência ou suspeita de que um produto de
origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido
adulterado,
O
SIM-IBIAPINA/POA
adotará,
isolada
ou
cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III - coleta de amostras do produto para realização de análises
laboratoriais;
IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para
análises laboratoriais, a serem realizado em laboratório próprio ou
credenciado.
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas
de autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e
tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.
§ 3º Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de
controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser
estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas
condições.
§ 4º As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua
aplicação não forem confirmadas serão levantadas.
§ 5º Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das
medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação
será autorizada.
§ 6º Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos
apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos
laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.
§ 7º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos
fiscalizadores, na forma da legislação.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 114 Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de
outras previstas:
I - construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia
aprovação do projeto, quando houver aumento de capacidade de
produção ou alteração do fluxo de matérias- primas, dos produtos ou
dos funcionários;
II - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável
específica;
III - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens
em condições inadequadas;
IV - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de
beneficiamento ou de armazenagem;
V - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de
formulação e de composição registrados no SIM-IBIAPINA/POA;
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