DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por termos lácteos os 
nomes, denominações, símbolos, representações gráficas ou outras 
formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao 
leite ou aos produtos lácteos. 
§ 2º Fica excluída da proibição prevista no caput a informação da 
presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista 
de ingredientes. 
§ 3º Fica excluída da proibição prevista no caput a denominação de 
produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso 
corrente, como termo descritivo apropriado, desde que não induza o 
consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e à sua 
classificação. 
  
Art. 92 Quando se tratar de pescado fresco, respeitadas as 
peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do 
produto, o uso de embalagem pode ser dispensado, desde o produto 
seja identificado nos contentores de transporte. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao pescado 
recebido diretamente da produção primária. 
  
Art. 93 Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na 
designação do produto a palavra “descongelado”, devendo o rótulo 
apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, 
em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação 
de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão “NÃO 
RECONGELAR”. 
  
Art. 94 Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos 
derivados dos produtos das abelhas deve constar a advertência “Este 
produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de 
idade.”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura. 
  
Art. 95 O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais 
exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos 
seguintes requisitos: 
I - não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou 
vegetal; 
II - conter a expressão “Proibida a venda fracionada.”. 
  
Art. 96 Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à 
alimentação humana devem conter, além do carimbo do SIM, a 
declaração “NÃO COMESTÍVEL”, em caixa alta, caracteres 
destacados e atendendo às normas complementares. 
  
CAPÍTULO XI 
CARIMBOS DE INSPEÇÃO 
Art. 97 O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIM e 
constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento 
inspecionado e fiscalizado pela Secretaria de Agricultura e 
Desenvolvimento Rural de Ibiapina 
  
Art. 98 O número de registro do estabelecimento deve ser identificado 
no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e empregos são fixados 
neste Decreto. 
§ 1º O carimbo deve conter: 
I - a expressão “Secretaria de Agricultura”, na borda superior externa; 
II - a palavra “Ibiapina”, na parte superior interna; 
III - palavra “Inspecionado”, ao centro; 
IV - o número de registro do estabelecimento, abaixo da palavra 
“Inspecionado”; e 
V - as iniciais “S.I.M.”, na borda inferior interna. 
  
Art. 99 Os carimbos do SIM devem obedecer exatamente à descrição 
e aos modelos determinados neste Decreto e em normas 
complementares, respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o 
idioma, o tipo e o corpo de letra e devem ser colocados em destaque 
nas testeiras das caixas e de outras embalagens, nos rótulos ou nos 
produtos, numa cor única, de preferência preta, quando impressos, 
gravada ou litografados. 
Parágrafo único. Nos casos de embalagens pequenas, cuja superfície 
visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros 
quadrados), o carimbo não necessita estar em destaque em relação aos 
demais dizeres constantes no rótulo. 
  
Art. 100 Os diferentes modelos de carimbos do SIM a serem usados 
nos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados pela Secretaria de 
Agricultura e Desenvolvimento Rural devem obedecer às seguintes 
especificações, além de outras previstas em normas complementares: 
I – modelo 1 
a) dimensões: 7cm x 5cm (sete centímetros por cinco centímetros); 
b) forma: elíptica no sentido horizontal; 
c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, 
isolado e abaixo da palavra “Inspecionado”, colocada horizontalmente 
e “Ibiapina”, que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo 
do número de registro do estabelecimento devem constar as iniciais 
“S.I.M.”, acompanhando a curva inferior; 
d) uso: para carcaça ou quartos de bovinos, suínos, búfalos, caprinos, 
ovinos, equídeos em condições de consumo em natureza, aplicado 
sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças; 
  
II - modelo 2: 
a) Dimensões: 
1. 1cm (um centímetro) de diâmetro, quando aplicado em embalagens 
com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 10cm² (dez 
centímetros quadrados); 
2. 2cm (dois centímetros) ou 3cm (três centímetros) de diâmetro, 
quando aplicado nas embalagens de peso até 1kg (um quilograma); 
3. 4cm (quatro centímetros) de diâmetro, quando aplicado em 
embalagens de peso superior a 1kg (um quilograma) 
b) forma: circular; 
c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, 
isolado e abaixo da palavra “Inspecionado” colocada horizontalmente 
e “IBIAPINA”, que acompanha a curva superior do círculo; logo 
abaixo do número de registro do estabelecimento deve constar as 
iniciais “S.I.M.”, acompanhando a curva inferior; e a expressão 
“SEAGRI” deve estar disposta ao longo da borda superior externa; 
d) uso: para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal 
utilizados na alimentação humana; 
  
III - modelo 3: 
a) dimensões: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros); 
b) forma: retangular no sentido horizontal; 
c) dizeres: a palavra “IBIAPINA” colocada horizontalmente no canto 
superior esquerdo, seguida das iniciais “S.I.M.”; e logo abaixo destes, 
a palavra “condenado” também no sentido horizontal; e 
d) uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças. 
  
CAPÍTULO XII 
DA ANÁLISE LABORATORIAL 
Art. 101 As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e 
qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a 
análises físicas, microbiológicas, físico químicas, de biologia 
molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias 
para a avaliação da conformidade. 
Parágrafo único. Sempre que o SIM julgar necessário, realizará a 
coleta de amostras para análises laboratoriais. 
  
Art. 102 As metodologias analíticas devem ser padronizadas e 
validadas pela autoridade competente 
  
Art. 103 Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra 
em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância 
que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua 
conservação. 
§ 1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório 
credenciado ou conveniado ao SIM-IBIAPINA/POA as demais devem 
ser utilizadas como contraprova. Uma amostra deverá ser entregue ao 
detentor ou ao responsável pelo produto e a outra amostra deverá ser 
mantida em poder do laboratório ou do SIM local. 
§ 2º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo 
produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a 
garantir a sua integridade física. 
§ 3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando: 
I - a quantidade ou a natureza do produto não permitirem; 
II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja 
tempo hábil para a realização da análise de contraprova; 
III - se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos 
de rotina de inspeção oficial; 

                            

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