DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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VI - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido
registrados no SIM- IBIAPINA/POA;
VII - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal
dispostos neste Decreto e em normas complementares referentes aos
produtos de origem animal;
VIII - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos
utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-
primas e de produtos;
IX - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e
tecnológica do processo de fabricação;
X - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima,
ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua
procedência;
XI - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não
atendem ao disposto na legislação específica;
XII - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em
resposta ao SIM-IBIAPINA/POA relativos a planos de ação,
fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XIII - expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um
estabelecimento;
XIV - fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com
rotulagem falsificada;
XV - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação
específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de
formulação e de composição registrados pelo SIM- IBIAPINA/POA;
XVI - utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo
com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas
complementares;
XVII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos
falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à
quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos
ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que,
direta ou indiretamente, interesse ao SIM-IBIAPINA/POA e ao
consumidor;
XVIII - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais,
rótulos e embalagens;
XIX - adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem
animal;
XX - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de
produtos de origem desconhecida;
XXI - embaraçar a ação de servidor do SIM-IBIAPINA/POA no
exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a
impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;
XXII - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar
servidor
XXIII - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde
pública;
XXIV - utilizar matérias-primas e produtos condenados, não
inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos
usados na alimentação humana;
XXV - fraudar documentos oficiais;
XXVI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer
em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XXVII - apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua
validade;
XXVIII - iniciar atividade sem atender exigências ou pendências
estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro;
XXIX - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou
parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou
outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações,
incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
XXX - não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de
aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em
normas complementares ou não dar a destinação adequada aos
produtos condenados.
Art. 115 Consideram-se impróprios para o consumo humano, na
forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas
ou os produtos de origem animal que:
I - apresentem-se alterados;
II - apresentem-se adulterados
III - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação,
rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo
quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na
manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento
IV - contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite
estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do
consumidor;
V - contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em
níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VI - contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos
limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em
legislação específica;
VII - revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
VIII - sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a
tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de
carência recomendado pelo fabricante;
IX - sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos
de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;
X - apresentem embalagens estufadas;
XI - apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à
contaminação e à deterioração;
XII - estejam com o prazo de validade expirado;
XIII - não possuam procedência conhecida;
XIV - não estejam claramente identificados como oriundos de
estabelecimento sob inspeção sanitária.
Art. 116 As carnes ou os produtos cárneos devem ser considerados
impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam,
quando:
I - sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de
condenação previstos neste Decreto e em normas complementares;
II - estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a
presença de mofos seja uma consequência natural de seu
processamento tecnológico;
III - estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por
insetos ou roedores.
Parágrafo único. São ainda considerados impróprios para consumo
humano a carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou
matérias-primas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.
Art. 117 O pescado ou os produtos de pescado devem ser
considerados impróprios para consumo humano, na forma como se
apresentam, quando:
I - estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
II - apresentem sinais de deterioração;
III - sejam portadores de lesões ou doenças;
IV - apresentem infecção muscular maciça por parasitas;
V - tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não
autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal;
VI - tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em
operações de pesca;
VII - apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por
parasitas.
Art. 118 Os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para
consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem:
I - alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema
rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando
também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em
adiantado estado de desenvolvimento;
II - mumificação ou estejam secos por outra causa;
III - podridão vermelha, negra ou branca;
IV - contaminação por fungos, externa ou internamente;
V - sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido
contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores
estranhos;
VI - rompimento da casca e estejam sujos;
VII - rompimento da casca e das membranas testáceas.
Parágrafo único. São também considerados impróprios para consumo
humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.
Art. 119 Considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento
o leite cru, quando:
I - provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde
animal competente;
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