DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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IV - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser 
considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos; 
V - se tratar de ensaios para detecção de analíticos que não se 
mantenham estáveis ao longo do tempo. 
  
Art. 104 A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de 
qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de 
abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada por servidores do 
SIM. 
§ 1º A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do 
detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso. 
§ 2º Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, 
composição, integridade ou conservação esteja comprometida. 
  
Art. 105 As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, 
acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a 
manutenção de sua integridade física e a conferir conservação 
adequada ao produto. 
Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela 
autoridade competente que estiver procedendo à coleta. 
  
Art. 106 Nos casos de resultados de análises fiscais que não atendam 
ao disposto na legislação, o Sim notificará o interessado dos 
resultados analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e 
administrativas pertinentes. 
  
Art. 107 É facultado ao interessado requerer ao SIM a análise pericial 
da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de 
quarenta e oito horas, contado da data da ciência do resultado. 
§ 1º Deve ser utilizada na análise pericial a amostra de contraprova 
que se encontra em poder do detentor ou do interessado. 
§ 2º Deve ser utilizada na perícia de contraprova o mesmo método de 
análise empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância da 
comissão pericial quanto à adoção de outro método. 
§ 3º A análise pericial não deve ser realizada no caso da amostra de 
contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação. 
§ 4º Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da 
amostra de contraprova, deve ser considerado o resultado da análise 
fiscal. 
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, deve ser considerado o resultado 
da análise fiscal. 
§ 6º Em caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal ou 
discordância entre os resultados da análise fiscal com o resultado da 
análise pericial de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial 
sobre a amostra de contraprova em poder do laboratório ou do SIM 
local. 
  
Art. 108 O estabelecimento deve realizar controle de seu processo 
produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-
químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem 
necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de 
produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, 
de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico 
comprovados, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a 
efetiva realização do referido controle. 
  
Art. 109 A coleta de amostras de produtos de origem animal 
registrados no SIM pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, 
em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas 
específicas. 
  
Art. 110 Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de 
remessa de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência, 
serão estabelecidos por normas complementares da SEAGRI. 
  
CAPÍTULO XIII 
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 
Art. 111 O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem 
animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo 
a garantir a manutenção de sua integridade e a permitir sua 
conservação. 
§ 1º Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser 
higienizados e desinfetados antes e após o transporte. 
§ 2º Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para 
o transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados devem 
dispor de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento 
gerador de frio, além de instrumento de controle de temperatura, em 
atendimento ao disposto em normas complementares. 
§ 3º É proibido o transporte de pescado fresco a granel, com exceção 
das espécies de grande tamanho, conforme critérios definidos pelo 
SIM-IBIAPINA/POA. 
  
CAPÍTULO XIV 
DAS 
RESPONSABILIDADES 
E 
DAS 
MEDIDAS 
CAUTELARES 
Art. 112 Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste 
Decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as 
pessoas físicas ou jurídicas: 
I - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos 
registrados 
SIM- 
IBIAPINA/POA 
onde 
forem 
recebidos, 
manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, 
conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou 
expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal; 
II - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de 
origem animal. 
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as 
infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das 
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e 
comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas. 
  
Art. 113 Se houver evidência ou suspeita de que um produto de 
origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido 
adulterado, 
O 
SIM-IBIAPINA/POA 
adotará, 
isolada 
ou 
cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: 
I - apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens; 
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; 
III - coleta de amostras do produto para realização de análises 
laboratoriais; 
IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para 
análises laboratoriais, a serem realizado em laboratório próprio ou 
credenciado. 
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas 
de autocontrole dos estabelecimentos. 
§ 2º As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e 
tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram. 
§ 3º Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de 
controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser 
estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas 
condições. 
§ 4º As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua 
aplicação não forem confirmadas serão levantadas. 
§ 5º Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das 
medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação 
será autorizada. 
§ 6º Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos 
apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos 
laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade. 
§ 7º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos 
fiscalizadores, na forma da legislação. 
  
CAPÍTULO XV 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 114 Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de 
outras previstas: 
I - construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia 
aprovação do projeto, quando houver aumento de capacidade de 
produção ou alteração do fluxo de matérias- primas, dos produtos ou 
dos funcionários; 
II - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável 
específica; 
III - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens 
em condições inadequadas; 
IV - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de 
beneficiamento ou de armazenagem; 
V - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de 
formulação e de composição registrados no SIM-IBIAPINA/POA; 

                            

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