DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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II - na seleção da matéria-prima, apresente resíduos de produtos 
inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade 
ou do índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do 
crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua 
composição; 
III - apresente corpos estranhos ou impurezas que causem 
repugnância; 
IV - revele presença de colostro. 
Parágrafo único. O leite considerado impróprio para qualquer tipo de 
aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado com ele 
ou que a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados 
pelo estabelecimento. 
  
Art. 120 São considerados impróprios para consumo humano, na 
forma como se apresentam o mel e o mel de abelhas sem ferrão que 
evidenciem fermentação avançada ou hidroximetilfurfural acima do 
estabelecido, conforme o disposto em normas complementares 
  
CAPÍTULO XVI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 121 O descumprimento às disposições deste Decreto e às normas 
complementares 
será 
apurado 
em 
processo 
administrativo 
devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração. 
  
Art. 122 O auto de infração será lavrado por Médico Veterinário 
oficial do SIM que houver constatado a infração, no local onde foi 
comprovada a irregularidade ou na Secretaria de Agricultura e 
Desenvolvimento Rural. 
Parágrafo único. Para fins de apuração administrativa de infrações à 
legislação referente aos produtos de origem animal e aplicação de 
penalidades, será considerada como data do fato gerador da infração a 
data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção 
da irregularidade, da seguinte forma: 
I- a data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em 
inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos 
ou na análise de documentação ou informações constantes nos 
sistemas eletrônicos oficiais; ou 
II - a data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises 
laboratoriais. 
  
Art. 123 O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem 
emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal 
infringida. 
  
Art. 124 A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do 
autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para 
todos os efeitos legais. 
§ 1º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o 
fato deve ser consignado no próprio auto de infração. 
§ 2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer 
pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por 
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do 
interessado. 
§ 3º No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com 
domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que 
trata o § 2º, a ciência será efetuada por publicação oficial. 
§ 4º A cientificação será nula quando feita sem observância das 
prescrições legais. 
§ 5º A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da 
cientificação supre a falta ou a irregularidade. 
  
Art. 125 A defesa do autuado deve ser apresentada por escrito, em 
vernáculo 
e 
protocolizada 
na 
Secretaria 
de 
Agricultura 
e 
Desenvolvimento Rural, no prazo de dez dias, contados da data da 
cientificação oficial. 
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo 
contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da 
cientificação oficial. 
§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso 
o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o 
expediente for encerrado antes da hora normal. 
  
Art. 126 Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos: 
I - fora do prazo; 
II - perante órgão incompetente; 
III - por pessoa não legitimada; 
IV - após exaurida a esfera administrativa. 
  
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput , a autoridade competente será 
indicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido. 
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a administração 
pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a 
preclusão administrativa.” 
  
Art. 127 O SIM-IBIAPINA/POA, após juntada ao processo a defesa 
ou o termo de revelia, deve instruí-lo com relatório e o Chefe desse 
Serviço deve proceder ao julgamento em primeira instância. 
  
Art. 128 Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face 
de razões de legalidade e do mérito, no prazo de dez dias, contado da 
data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão. 
Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade 
julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser 
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a 
reconsiderar, encaminhará o processo administrativo a Procuradoria 
Municipal, para proceder ao julgamento em segunda instância. 
  
Art. 129 A autoridade competente para decidir o recurso em segunda e 
última instância é procuradoria geral do município, respeitados os 
prazos e os procedimentos previstos para a interposição de recurso na 
instância anterior. 
  
Art. 130 O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta dias, 
comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o 
encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa do 
Município 
  
Art. 131 Será dado conhecimento público dos produtos e dos 
estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação 
comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito 
administrativo. 
Parágrafo único. O recolhimento de produtos que coloquem em risco 
a saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado 
  
Art. 132 A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do 
cumprimento da exigência que a tenha motivado. 
  
CAPÍTULO XVII 
DAS PENALIDADES 
Art. 133 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente 
terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de 
não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 
  
Art. 134 No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte as ações 
fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadoras, 
considerando o risco iminente à saúde pública e fraudes sanitárias e 
econômicas contra o consumidor. 
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com 
dolo ou má-fé; 
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor 
máximo o correspondente ao valor fixado em legislação específica, 
observadas as seguintes gradações: 
a) para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor 
máximo; 
b) para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do 
valor máximo; 
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do 
valor máximo; e 
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do 
valor máximo; 
III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de 
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; 
IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de 
natureza higiênico- sanitária ou quando causar embaraço à ação 
fiscalizadora; 
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou 

                            

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