DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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II - na seleção da matéria-prima, apresente resíduos de produtos
inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade
ou do índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do
crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua
composição;
III - apresente corpos estranhos ou impurezas que causem
repugnância;
IV - revele presença de colostro.
Parágrafo único. O leite considerado impróprio para qualquer tipo de
aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado com ele
ou que a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados
pelo estabelecimento.
Art. 120 São considerados impróprios para consumo humano, na
forma como se apresentam o mel e o mel de abelhas sem ferrão que
evidenciem fermentação avançada ou hidroximetilfurfural acima do
estabelecido, conforme o disposto em normas complementares
CAPÍTULO XVI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 121 O descumprimento às disposições deste Decreto e às normas
complementares
será
apurado
em
processo
administrativo
devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Art. 122 O auto de infração será lavrado por Médico Veterinário
oficial do SIM que houver constatado a infração, no local onde foi
comprovada a irregularidade ou na Secretaria de Agricultura e
Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único. Para fins de apuração administrativa de infrações à
legislação referente aos produtos de origem animal e aplicação de
penalidades, será considerada como data do fato gerador da infração a
data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção
da irregularidade, da seguinte forma:
I- a data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em
inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos
ou na análise de documentação ou informações constantes nos
sistemas eletrônicos oficiais; ou
II - a data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises
laboratoriais.
Art. 123 O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem
emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal
infringida.
Art. 124 A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do
autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para
todos os efeitos legais.
§ 1º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o
fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer
pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do
interessado.
§ 3º No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que
trata o § 2º, a ciência será efetuada por publicação oficial.
§ 4º A cientificação será nula quando feita sem observância das
prescrições legais.
§ 5º A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da
cientificação supre a falta ou a irregularidade.
Art. 125 A defesa do autuado deve ser apresentada por escrito, em
vernáculo
e
protocolizada
na
Secretaria
de
Agricultura
e
Desenvolvimento Rural, no prazo de dez dias, contados da data da
cientificação oficial.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo
contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da
cientificação oficial.
§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso
o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o
expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 126 Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por pessoa não legitimada;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput , a autoridade competente será
indicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a administração
pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a
preclusão administrativa.”
Art. 127 O SIM-IBIAPINA/POA, após juntada ao processo a defesa
ou o termo de revelia, deve instruí-lo com relatório e o Chefe desse
Serviço deve proceder ao julgamento em primeira instância.
Art. 128 Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face
de razões de legalidade e do mérito, no prazo de dez dias, contado da
data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade
julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar, encaminhará o processo administrativo a Procuradoria
Municipal, para proceder ao julgamento em segunda instância.
Art. 129 A autoridade competente para decidir o recurso em segunda e
última instância é procuradoria geral do município, respeitados os
prazos e os procedimentos previstos para a interposição de recurso na
instância anterior.
Art. 130 O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta dias,
comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o
encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa do
Município
Art. 131 Será dado conhecimento público dos produtos e dos
estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação
comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito
administrativo.
Parágrafo único. O recolhimento de produtos que coloquem em risco
a saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado
Art. 132 A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do
cumprimento da exigência que a tenha motivado.
CAPÍTULO XVII
DAS PENALIDADES
Art. 133 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente
terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de
não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 134 No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte as ações
fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadoras,
considerando o risco iminente à saúde pública e fraudes sanitárias e
econômicas contra o consumidor.
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com
dolo ou má-fé;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor
máximo o correspondente ao valor fixado em legislação específica,
observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor
máximo;
b) para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do
valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do
valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do
valor máximo;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de
natureza higiênico- sanitária ou quando causar embaraço à ação
fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou
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