DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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VI - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido 
registrados no SIM- IBIAPINA/POA; 
VII - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal 
dispostos neste Decreto e em normas complementares referentes aos 
produtos de origem animal; 
VIII - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao 
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos 
utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-
primas e de produtos; 
IX - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e 
tecnológica do processo de fabricação; 
X - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, 
ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua 
procedência; 
XI - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não 
atendem ao disposto na legislação específica; 
XII - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em 
resposta ao SIM-IBIAPINA/POA relativos a planos de ação, 
fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; 
XIII - expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um 
estabelecimento; 
XIV - fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com 
rotulagem falsificada; 
XV - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação 
específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de 
formulação e de composição registrados pelo SIM- IBIAPINA/POA; 
XVI - utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo 
com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas 
complementares; 
XVII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos 
falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à 
quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos 
ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, 
direta ou indiretamente, interesse ao SIM-IBIAPINA/POA e ao 
consumidor; 
XVIII - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, 
rótulos e embalagens; 
XIX - adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem 
animal; 
XX - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de 
produtos de origem desconhecida; 
XXI - embaraçar a ação de servidor do SIM-IBIAPINA/POA no 
exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a 
impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; 
XXII - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar 
servidor 
XXIII - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde 
pública; 
XXIV - utilizar matérias-primas e produtos condenados, não 
inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos 
usados na alimentação humana; 
XXV - fraudar documentos oficiais; 
XXVI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer 
em risco à saúde ou que tenham sido adulterados; 
XXVII - apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua 
validade; 
XXVIII - iniciar atividade sem atender exigências ou pendências 
estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro; 
XXIX - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou 
parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou 
outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, 
incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; 
XXX - não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de 
aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em 
normas complementares ou não dar a destinação adequada aos 
produtos condenados. 
  
Art. 115 Consideram-se impróprios para o consumo humano, na 
forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas 
ou os produtos de origem animal que: 
I - apresentem-se alterados; 
II - apresentem-se adulterados 
III - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, 
rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo 
quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na 
manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento 
IV - contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite 
estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do 
consumidor; 
V - contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em 
níveis acima dos limites permitidos em legislação específica; 
VI - contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos 
limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em 
legislação específica; 
VII - revelem-se inadequados aos fins a que se destinam; 
VIII - sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a 
tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de 
carência recomendado pelo fabricante; 
IX - sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos 
de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto; 
X - apresentem embalagens estufadas; 
XI - apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à 
contaminação e à deterioração; 
XII - estejam com o prazo de validade expirado; 
XIII - não possuam procedência conhecida; 
XIV - não estejam claramente identificados como oriundos de 
estabelecimento sob inspeção sanitária. 
  
Art. 116 As carnes ou os produtos cárneos devem ser considerados 
impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, 
quando: 
I - sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de 
condenação previstos neste Decreto e em normas complementares; 
II - estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a 
presença de mofos seja uma consequência natural de seu 
processamento tecnológico; 
III - estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por 
insetos ou roedores. 
Parágrafo único. São ainda considerados impróprios para consumo 
humano a carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou 
matérias-primas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial. 
  
Art. 117 O pescado ou os produtos de pescado devem ser 
considerados impróprios para consumo humano, na forma como se 
apresentam, quando: 
I - estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante; 
II - apresentem sinais de deterioração; 
III - sejam portadores de lesões ou doenças; 
IV - apresentem infecção muscular maciça por parasitas; 
V - tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não 
autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem 
Animal; 
VI - tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em 
operações de pesca; 
VII - apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por 
parasitas. 
  
Art. 118 Os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para 
consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem: 
I - alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema 
rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando 
também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em 
adiantado estado de desenvolvimento; 
II - mumificação ou estejam secos por outra causa; 
III - podridão vermelha, negra ou branca; 
IV - contaminação por fungos, externa ou internamente; 
V - sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido 
contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores 
estranhos; 
VI - rompimento da casca e estejam sujos; 
VII - rompimento da casca e das membranas testáceas. 
Parágrafo único. São também considerados impróprios para consumo 
humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação. 
  
Art. 119 Considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento 
o leite cru, quando: 
I - provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde 
animal competente; 

                            

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