DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas; e
VI - cassação de registro do estabelecimento.
Parágrafo único. As multas previstas no inciso II do caput serão
agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
Art. 135 Os produtos apreendidos nos termos do disposto no inciso III
do caput do art. 134 e perdidos em favor do Município, que, apesar
das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem
condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à
fome.
Art. 136 Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o
inciso II do caput do art. 134, serão considerados, além da gravidade
do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os
interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as
circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário na mesma infração;
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
fato;
III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as
consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V - a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VII - a infração não afetar a qualidade do produto;
VIII - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou
a infração, até o prazo de apresentação da defesa;
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente específico;
II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de
qualquer tipo de vantagem;
III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo
tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da
infração;
V - a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o
consumidor;
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da
fiscalização ou à inspeção;
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas
à guarda do produto.
Art. 137 As multas a que se refere este Capítulo não isentam o infrator
da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou
parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do
registro ou do relacionamento do estabelecimento ou da ação criminal,
quando tais medidas couberem.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 138 O SIM-IBIAPINA/POA e o órgão regulador da saúde devem
atuar em conjunto para a definição de procedimentos de inspeção e
fiscalização de produtos alimentícios que contenham produtos de
origem animal em diferentes proporções e que não permitam seu
enquadramento clássico como um produto de origem animal, a fim de
assegurar a identidade, a qualidade e os interesses dos consumidores.
Art. 139 O SIM-IBIAPINA/POA deve atuar em conjunto com o órgão
competente da saúde para o desenvolvimento de:
I - ações e programas de saúde animal e saúde humana para a
mitigação ou a redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias
que possam ser transmitidas entre os homens e os animais; e
II - ações de educação sanitária.
Art. 140 O SIM-IBIAPINA/POA poderá adotar procedimentos
complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência
ou da suspeita de:
I - doenças, exóticas ou não;
II - surtos; ou
III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde
pública e a saúde animal. Parágrafo único.
Parágrafo Único. Quando, nas atividades de fiscalização e inspeção
sanitária, houver suspeita de doenças infectocontagiosas de
notificação imediata, o SIM deve notificar o serviço oficial de saúde
animal.
Art. 141 Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na
execução deste Decreto serão resolvidos pelo SIM-IBIAPINA/POA e
Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Art. 142 A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural
expedirá normas complementares, caso necessárias, à execução deste
Decreto.
Art. 143 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 23 de
setembro de 2022.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito de Ibiapina
Publicado por:
Maria Eduarda de Sousa Reis
Código Identificador:9483EB74
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBIAPINA
DECRETO N° 045/2022
DECRETO nº 045/2022
Dispõe ponto facultativo no dia 03/10/2022 por
ocasião do pleito eleitoral de 02/10/2022 e adota
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 66 da Lei Orgânica do
Município de Ibiapina,
CONSIDERANDO a realização do pleito eleitoral em 02 de outubro
de 2022, o que ocasiona a ocupação de diversos espaços públicos,
especialmente, as unidades escolares para o funcionamento das seções
eleitorais.
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar os espaços
ocupados pelas seções eleitorais, a fim de ocorrerem as aulas e demais
serviços públicos em Ibiapina afetados pelo pleito em andamento.
DECRETA
Art. 1º Fica decretado ponto facultado no dia 03/10/2022, por
ocasião do pleito eleitoral (nacional e estadual), em virtude da
ocupação de espaços públicos para o funcionamento das seções
eleitorais.
Parágrafo único. O ponto facultativo mencionado no caput deste
artigo faz-se necessário para reorganizar os espaços a fim de
promover a prestação dos serviços públicos de modo eficiente sem
prejuízo à população.
Art. 2° O ponto facultativo decretado não atinge a previsão contida no
art. 4° da lei n° 715/2019.
Parágrafo único. A previsão contida do art. 1º deste decreto não atinge
os serviços considerados essenciais, saúde, segurança, coleta de lixo,
dentre outros, cuja organização e funcionamento ficará a cargo da
unidade administrativa responsável.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 26 de setembro de
2022.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito de Ibiapina
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