DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela 
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas; e 
VI - cassação de registro do estabelecimento. 
Parágrafo único. As multas previstas no inciso II do caput serão 
agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, 
desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. 
  
Art. 135 Os produtos apreendidos nos termos do disposto no inciso III 
do caput do art. 134 e perdidos em favor do Município, que, apesar 
das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem 
condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados 
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à 
fome. 
  
Art. 136 Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o 
inciso II do caput do art. 134, serão considerados, além da gravidade 
do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os 
interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as 
circunstâncias atenuantes e agravantes. 
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes: 
I - o infrator ser primário na mesma infração; 
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do 
fato; 
III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as 
consequências do ato lesivo que lhe for imputado; 
IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé; 
V - a infração ter sido cometida acidentalmente; 
VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; 
VII - a infração não afetar a qualidade do produto; 
VIII - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou 
a infração, até o prazo de apresentação da defesa; 
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes: 
I - o infrator ser reincidente específico; 
II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de 
qualquer tipo de vantagem; 
III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo 
tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública; 
IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da 
infração; 
V - a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o 
consumidor; 
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da 
fiscalização ou à inspeção; 
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou 
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas 
à guarda do produto. 
  
Art. 137 As multas a que se refere este Capítulo não isentam o infrator 
da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou 
parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do 
registro ou do relacionamento do estabelecimento ou da ação criminal, 
quando tais medidas couberem. 
  
CAPÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 138 O SIM-IBIAPINA/POA e o órgão regulador da saúde devem 
atuar em conjunto para a definição de procedimentos de inspeção e 
fiscalização de produtos alimentícios que contenham produtos de 
origem animal em diferentes proporções e que não permitam seu 
enquadramento clássico como um produto de origem animal, a fim de 
assegurar a identidade, a qualidade e os interesses dos consumidores. 
  
Art. 139 O SIM-IBIAPINA/POA deve atuar em conjunto com o órgão 
competente da saúde para o desenvolvimento de: 
I - ações e programas de saúde animal e saúde humana para a 
mitigação ou a redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias 
que possam ser transmitidas entre os homens e os animais; e 
II - ações de educação sanitária. 
  
Art. 140 O SIM-IBIAPINA/POA poderá adotar procedimentos 
complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência 
ou da suspeita de: 
I - doenças, exóticas ou não; 
II - surtos; ou 
III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde 
pública e a saúde animal. Parágrafo único. 
Parágrafo Único. Quando, nas atividades de fiscalização e inspeção 
sanitária, houver suspeita de doenças infectocontagiosas de 
notificação imediata, o SIM deve notificar o serviço oficial de saúde 
animal. 
  
Art. 141 Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na 
execução deste Decreto serão resolvidos pelo SIM-IBIAPINA/POA e 
Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 
  
Art. 142 A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural 
expedirá normas complementares, caso necessárias, à execução deste 
Decreto. 
  
Art. 143 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 23 de 
setembro de 2022. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
Publicado por: 
Maria Eduarda de Sousa Reis 
Código Identificador:9483EB74 
 
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBIAPINA 
DECRETO N° 045/2022 
 
DECRETO nº 045/2022  
  
Dispõe ponto facultativo no dia 03/10/2022 por 
ocasião do pleito eleitoral de 02/10/2022 e adota 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 66 da Lei Orgânica do 
Município de Ibiapina, 
  
CONSIDERANDO a realização do pleito eleitoral em 02 de outubro 
de 2022, o que ocasiona a ocupação de diversos espaços públicos, 
especialmente, as unidades escolares para o funcionamento das seções 
eleitorais. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar os espaços 
ocupados pelas seções eleitorais, a fim de ocorrerem as aulas e demais 
serviços públicos em Ibiapina afetados pelo pleito em andamento. 
  
DECRETA 
  
Art. 1º Fica decretado ponto facultado no dia 03/10/2022, por 
ocasião do pleito eleitoral (nacional e estadual), em virtude da 
ocupação de espaços públicos para o funcionamento das seções 
eleitorais. 
Parágrafo único. O ponto facultativo mencionado no caput deste 
artigo faz-se necessário para reorganizar os espaços a fim de 
promover a prestação dos serviços públicos de modo eficiente sem 
prejuízo à população. 
  
Art. 2° O ponto facultativo decretado não atinge a previsão contida no 
art. 4° da lei n° 715/2019. 
Parágrafo único. A previsão contida do art. 1º deste decreto não atinge 
os serviços considerados essenciais, saúde, segurança, coleta de lixo, 
dentre outros, cuja organização e funcionamento ficará a cargo da 
unidade administrativa responsável. 
  
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 26 de setembro de 
2022. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 

                            

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