DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município - PGM, instituição permanente, vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de
Direito, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional do Município, sendo responsável pela defesa de seus interesses em juízo ou
fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria e assessoria jurídica, assegurada autonomia técnica, administrativa e financeira, obedecerá
ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei.
§ 1º. A autonomia técnica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa dos interesses públicos
e municipais, observados os princípios e leis que regem a administração pública.
§ 2º. A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de Procuradores e de Pessoal de Apoio e baseia-se na determinação do
respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão e à administração de seus
recursos humanos, financeiros e materiais e, no que lhe competir, na titularidade do exercício do poder disciplinar.
§ 3º. A autonomia financeira é garantida por orçamento próprio, que permita o pleno funcionamento da Instituição.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
Art. 3º. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral do Município:
I - representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial em que seja autor, réu, assistente, opoente ou, de qualquer forma,
interessado;
II - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídicos, no âmbito de sua competência, ao Executivo e demais órgãos da administração
municipal direta;
III - fiscalizar e exercer o controle interno da legalidade e da moralidade dos atos da administração pública direta e indireta, propondo, quando for o
caso, a anulação deles, ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis, centralizando a orientação e o trato de matéria jurídica no Município;
IV - promover, privativamente, a cobrança judicial da Dívida Ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em
que haja interesse fiscal do Município;
V – representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário e ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito;
VII - promover as desapropriações amigáveis ou judiciais, bem como autorizar, quando for o caso, conjuntamente com o Prefeito, as alienações e
transferências a qualquer título de bens municipais, podendo seu titular assinar, por delegação do Chefe do Executivo, os respectivos termos de
escrituras;
VIII - promover a pesquisa e regularização dos títulos de propriedade municipais e manter sempre atualizado o cadastro imobiliário, opinando sobre
quaisquer atos que envolvam mutação patrimonial do Município;
IX - promover as medidas necessárias à legalização dos loteamentos irregulares ou clandestinos;
X - receber citações, notificações e intimações nas ações em que o Município for parte, autor, réu ou terceiro interveniente;
XI - arrazoar recursos, desistir, transigir, fazer acordos, firmar compromissos, confessar, receber e dar quitação nas ações em que o Município figure
como parte, observado o disposto nesta Lei;
XII - patrocinar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal proposta pelo Prefeito, acompanhando e intervindo
naquelas de interesse do Município;
XIII - elaborar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e
demais autoridades de idêntico nível hierárquico da administração centralizada forem apontados como autoridades coatoras, acompanhando os feitos
até o final;
XIV - celebrar convênios com órgãos ou entidades, objetivando a troca de informações e o desenvolvimento de atividades de interesse comum, bem
como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;
XV - requisitar, aos órgãos e entidades da administração municipal, certidões, documentos, exames, informações, diligências e esclarecimentos
necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
XVI - manter estágios para estudantes de Direito, na forma da legislação pertinente;
XVII - fazer publicar as leis e demais atos administrativos de competência do Prefeito;
XVIII - acompanhar inquéritos civis e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da Administração Pública Municipal Direta;
XIX - representar judicialmente os titulares de mandato no Município e os ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, concernente aos atos praticados no exercício regular de suas atribuições, nos termos da legislação vigente;
XX - apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações, bem como ações de reparação civil;
XXI - exercer outras atribuições correlatas, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no
âmbito administrativo municipal, deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
ART. 4º. A Procuradoria-Geral do Município, órgão diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, organizada nos termos desta Lei, é assim
composta, devendo ser observado o detalhamento no anexo da Lei:
1. DIREÇÃO SUPERIOR
1.1 Procurador-Geral do Município
2 GERÊNCIA SUPERIOR
2.1 Procurador-Geral Adjunto
2.2 Coordenador Jurídico
3. DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
3.1 Gabinete do Procurador-Geral
3.2 Assistência de Apoio Institucional
3.3 Assistência Técnica Nível I
3.4 Assistência Técnica Nível II
4 ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
4.1 Subprocuradoria Nível I
4.2 Subprocuradoria Nível II
4.3 Procuradores Municipais
4.4 Procuradores Assistentes
4.5 Asessoria Técnica Jurídica
§ 1º. Para todos os efeitos legais, o cargo de Procurador do Município é considerado função típica de Estado, em simetria com o cargo de Procurador
do Estado, no que for compatível.
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