DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município - PGM, instituição permanente, vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de 
Direito, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional do Município, sendo responsável pela defesa de seus interesses em juízo ou 
fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria e assessoria jurídica, assegurada autonomia técnica, administrativa e financeira, obedecerá 
ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei. 
§ 1º. A autonomia técnica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa dos interesses públicos 
e municipais, observados os princípios e leis que regem a administração pública. 
§ 2º. A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de Procuradores e de Pessoal de Apoio e baseia-se na determinação do 
respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão e à administração de seus 
recursos humanos, financeiros e materiais e, no que lhe competir, na titularidade do exercício do poder disciplinar. 
§ 3º. A autonomia financeira é garantida por orçamento próprio, que permita o pleno funcionamento da Instituição. 
  
TÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS 
Art. 3º. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral do Município: 
I - representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial em que seja autor, réu, assistente, opoente ou, de qualquer forma, 
interessado; 
II - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídicos, no âmbito de sua competência, ao Executivo e demais órgãos da administração 
municipal direta; 
III - fiscalizar e exercer o controle interno da legalidade e da moralidade dos atos da administração pública direta e indireta, propondo, quando for o 
caso, a anulação deles, ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis, centralizando a orientação e o trato de matéria jurídica no Município; 
IV - promover, privativamente, a cobrança judicial da Dívida Ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em 
que haja interesse fiscal do Município; 
V – representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário e ao Tribunal de Contas do Estado; 
VI - promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito; 
VII - promover as desapropriações amigáveis ou judiciais, bem como autorizar, quando for o caso, conjuntamente com o Prefeito, as alienações e 
transferências a qualquer título de bens municipais, podendo seu titular assinar, por delegação do Chefe do Executivo, os respectivos termos de 
escrituras; 
VIII - promover a pesquisa e regularização dos títulos de propriedade municipais e manter sempre atualizado o cadastro imobiliário, opinando sobre 
quaisquer atos que envolvam mutação patrimonial do Município; 
IX - promover as medidas necessárias à legalização dos loteamentos irregulares ou clandestinos; 
X - receber citações, notificações e intimações nas ações em que o Município for parte, autor, réu ou terceiro interveniente; 
XI - arrazoar recursos, desistir, transigir, fazer acordos, firmar compromissos, confessar, receber e dar quitação nas ações em que o Município figure 
como parte, observado o disposto nesta Lei; 
XII - patrocinar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal proposta pelo Prefeito, acompanhando e intervindo 
naquelas de interesse do Município; 
XIII - elaborar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e 
demais autoridades de idêntico nível hierárquico da administração centralizada forem apontados como autoridades coatoras, acompanhando os feitos 
até o final; 
XIV - celebrar convênios com órgãos ou entidades, objetivando a troca de informações e o desenvolvimento de atividades de interesse comum, bem 
como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município; 
XV - requisitar, aos órgãos e entidades da administração municipal, certidões, documentos, exames, informações, diligências e esclarecimentos 
necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais; 
XVI - manter estágios para estudantes de Direito, na forma da legislação pertinente; 
XVII - fazer publicar as leis e demais atos administrativos de competência do Prefeito; 
XVIII - acompanhar inquéritos civis e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da Administração Pública Municipal Direta; 
XIX - representar judicialmente os titulares de mandato no Município e os ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta, concernente aos atos praticados no exercício regular de suas atribuições, nos termos da legislação vigente; 
XX - apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações, bem como ações de reparação civil; 
XXI - exercer outras atribuições correlatas, nos termos da legislação pertinente. 
Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no 
âmbito administrativo municipal, deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo. 
  
TÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
ART. 4º. A Procuradoria-Geral do Município, órgão diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, organizada nos termos desta Lei, é assim 
composta, devendo ser observado o detalhamento no anexo da Lei: 
1. DIREÇÃO SUPERIOR 
1.1 Procurador-Geral do Município 
2 GERÊNCIA SUPERIOR 
2.1 Procurador-Geral Adjunto 
2.2 Coordenador Jurídico 
3. DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
3.1 Gabinete do Procurador-Geral 
3.2 Assistência de Apoio Institucional 
3.3 Assistência Técnica Nível I 
3.4 Assistência Técnica Nível II 
4 ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO  
4.1 Subprocuradoria Nível I 
4.2 Subprocuradoria Nível II 
4.3 Procuradores Municipais 
4.4 Procuradores Assistentes 
4.5 Asessoria Técnica Jurídica 
§ 1º. Para todos os efeitos legais, o cargo de Procurador do Município é considerado função típica de Estado, em simetria com o cargo de Procurador 
do Estado, no que for compatível. 

                            

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