DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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§ 2º. As atividades da Procuradoria-Geral do Município serão executadas por intermédio das Procuradorias Municipais Setoriais. 
§ 3º. Para os fins desta Lei são considerados membros da Procuradoria-Geral do Município somente os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral do 
Município, Procurador-Geral Adjunto, Procurador do Município. 
  
Art. 5º. Ficam extintos os 03 (três) cargos de Procuradores Adjunto, DNS-8, criados pela Lei Municipal nº 2.953/2018. 
  
Art. 6º. Ficam extintos 03 (três) cargos vagos de Advogado; 02 (dois) cargos vagos de Assistente Jurídico, criados pela Lei Municipal nº 
2.765/2015, alterados pela Lei Municipal nº 2.795/2015. 
  
Art. 7º. Ficam extintos 01 (um) cargo de Assessor Jurídico da Secretária de Administração; 01 (um) cargo de Assessor Jurídico da Secretária de 
Educação; 01 (um) cargo de Assessor Jurídico da Secretaria de Saúde; 01 (um) cargo Assessor Jurídico de Desenvolvimento Social; 01 (um) cargo 
Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento e Finanças; 01 (um) cargo Assessor Jurídico do Departamento de Projetos e Convênios da 
Secretaria de Planejamento e Finanças, e 01 (um) cargo de Assessor Jurídico – Comissão de Licitação, 02 (dois) cargos de Procurador Assistente, 01 
(um) cargo de Assessor Técnico, 01 (um) cargo de Coordenador de Apoio Administrativo, 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, 05 (cinco) 
cargos de Assessor Jurídico da PGM, Secretário Especial da PGM, todos criados pela Lei Municipal nº 2.746/2015 e alterados pela Lei Municipal 
2.953/2018. 
  
TÍTULO IV 
Seção I 
Do Procurador-Geral do Município 
  
Art. 8º. A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para o 
exercício de cargo em comissão, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, com subsídio fixado nos termos do anexo único 
da presente Lei. 
§ 1º. O Procurador-Geral do Município poderá delegar expressamente suas competências ao Procurador-Geral Adjunto do Município ou a qualquer 
um do(s) Procurador(es) do Município. 
§ 2º. O Procurador do Município nomeado para o cargo de Procurador-Geral do Município fará jus, além de seu vencimento básico e demais 
vantagens pessoais, à gratificação equivalente a uma vez e meia o valor do seu vencimento base, servindo de base de cálculo para férias, décimo 
terceiro e demais vantagens pessoais. 
  
Subseção I 
Das Atribuições do Procurador-Geral do Município 
  
Art. 9º. São atribuições do Procurador-Geral do Município: 
I – supervisionar os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria-Geral do Município; 
II - representar o Município em qualquer juízo ou instância, fazendo acordos, firmando compromissos, reconhecendo pedidos, confessando, 
recebendo e dando quitação ou interpondo recursos nas ações em que o Município figure como parte ou interessado, observado o disposto nesta Lei, 
podendo delegar tais atribuições; 
III - desistir de ações em que o Município for autor, réu, assistente ou opoente, desde que expressamente autorizado pelo Prefeito, vedada a 
desistência de ação que tenham como objeto a restituição ao erário público por ato ilícito; 
IV - receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador-Geral Adjunto, as citações, intimações e notificações relativas a 
quaisquer ações ajuizadas contra o Município, ou em que este seja interessado; 
V - proceder a defesa de interesse da Fazenda do Município, em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a uma das Procuradorias setoriais; 
VI - representar os interesses do Município junto ao contencioso administrativo-tributário, pessoalmente ou através de Procurador do Município que 
designar; 
VII - baixar portarias e expedir instruções disciplinadoras das atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município; 
VIII - minutar informações em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, Secretários do Município e dirigentes de órgãos da 
administração direta; 
IX - sugerir ao Prefeito a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou de atos normativos municipais, bem como elaborar as 
informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição federal e da legislação específica; 
X - delegar competência aos demais integrantes da Procuradoria-Geral do Município; 
XI - exercer as funções de Presidente do Conselho Superior de Procuradores, quando houver; 
XII - propor declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais; 
XIII - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública; 
XIV - designar os órgãos em que deverão ter exercício os Procuradores e os funcionários lotados na Procuradoria-Geral do Município; 
XV - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundacional, certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; 
XVI - receber as citações dirigidas ao Município; 
XVII - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria-Geral do Município, para elaboração de pareceres e adoção 
de outras providências, bem como encaminhar os expedientes para a propositura de ações ou feitos e defesa do Município, se for o caso; 
XVIII - conceder, em fase de execução fiscal, o parcelamento de débitos tributários, com observância das condições estabelecidas na legislação 
específica; 
XIX - conceder a estabilidade aos Procuradores do Município; 
  
SEÇÃO II 
DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO 
  
Art. 10. O cargo de Procurador-Geral Adjunto, nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre advogados de notório saber jurídico e 
reputação ilibada, de igual modo pode ser ocupado por integrante da carreira de Procurador do Município, subordinado ao Procurador-Geral do 
Município. 
§ 1º. O subsídio do Procurador-Geral Adjunto é fixado nos termos do anexo. 
§ 2º. O Procurador do Município nomeado para o cargo de Procurador-Geral Adjunto fará jus, além de seu vencimento básico, à gratificação 
equivalente a uma vez o valor do seu vencimento base, servindo de base de cálculo para férias, décimo terceiro e demais vantagens pessoais. 
  

                            

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