DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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Subseção I 
Das atribuições do Procurador-Geral Adjunto 
  
Art. 11. São atribuições do Procurador-Geral Adjunto, por delegação do Procurador-Geral: 
I - substituir o Procurador-Geral do Município, em suas faltas ou impedimentos; 
II - auxiliar o Procurador-Geral do Município na coordenação e supervisão de todas as atividades administrativas da Procuradoria-Geral do 
Município; 
III - assessorar o Procurador-Geral do Município nos assuntos administrativos da Procuradoria-Geral; 
IV - preparar os expedientes a serem despachados pelo Procurador-Geral; 
V - atender os interessados que buscam contato com o Procurador-Geral; 
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pela lei ou pelo Procurador-Geral do Município. 
  
SEÇÃO III 
DO COORDENADOR JURÍDICO 
  
Art. 12. Fica criado no âmbito da Procuradoria Geral do Município, o cargo de 01 (um) Coordenador Jurídico de livre provimento pelo Prefeito, de 
igual modo pode ser ocupado por integrante da carreira de Procurador do Município, com conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias às 
execuções de tarefas determinadas pela autoridade superior, cuja simbologia e remuneração se encontram descritas no Anexo desta Lei. 
  
Subseção I 
Das atribuições do Coordenador Jurídico 
  
Art. 13. São atribuições do(a) Coordenador (a) Jurídico: 
I - coordenar a equipe jurídica da Procuradoria Geral do Município de Quixadá; 
II – realizar planejamento e dimensionamento das demandas para proteger os direitos e interesses do Município; 
III - elaborar pareceres, petições e demais documentos necessários para soluções de demandas judiciais e extrajudiciais; 
IV - ficar responsável por análises processuais e divisão de demandas com a equipe da Procuradoria Geral; 
V - representar o Município de Quixadá perante o Poder Judiciário, assim como repartições públicas e privadas. 
  
SEÇÃO IV 
GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL 
  
Art. 14.Fica criado 01 (Um) cargo de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Município de Quixadá, de livre provimento e exoneração pelo 
Prefeito, com conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias às execuções de tarefas determinadas pela autoridade superior, cuja simbologia e 
remuneração se encontram descritas no Anexo desta Lei. 
  
Subseção I 
Das atribuições da Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral do Município 
  
Art. 15. São atribuições do(a) Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Município: 
I–prestar assistência administrativa ao Procurador-Geral; 
II–propor a expedição de normas sobre assuntos de sua competência; 
III–encaminhar ao Procurador-Geral assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam de sua apreciação; 
IV–preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador-Geral; 
V–preparar a agenda do Procurador-Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e solenidades a que deva comparecer; 
VI–atender as partes que pretendam contato com o Procurador-Geral; 
VII–controlar as atividades do Gabinete do Procurador-Geral; 
VIII–planejar a execução de atividades de comunicação social, interna e externa, da Procuradoria-Geral do Município; 
IX–manter cadastro atualizado de todos os órgãos federais, estaduais e municipais; 
X–encaminhar aos órgãos da Procuradoria os processos de sua competência, após despacho do Procurador-Geral ou dos Procuradores Gerais 
Adjuntos ou dos Procuradores Assistentes; 
XI–desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral. 
  
SEÇÃO V 
Da Assistência De Apoio Institucional 
  
Art. 16.Fica criado 01 (um) cargo de Assistente de Apoio Institucional, de provimento efetivo através de concurso público de provas ou provas e 
títulos, com graduação em nível superior nas áreas de direito, contabilidade, tecnologia da informação, comunicação e administração da Procuradoria 
Geral do Município, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cuja remuneração se encontra descritas no Anexo desta Lei. 
Parágrafo único. O cargo de Assistente de Apoio Institucional será composto pelo atual ocupante do cargo de Assistente Jurídico, previsto na Lei nº 
2.765/2015, ficando convalidada a totalidade dos atos já praticados e necessários à legalidade do cargo, com vencimento base, classe e número de 
vagas conforme previsto nesta Lei Complementar. 
  
Subseção I 
Das atribuições da Assistência de Apoio Institucional 
  
Art. 17. São atribuições da Assistência de Apoio Institucional da Procuradoria-Geral do Município: 
I–prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral nos processos administrativos submetidos à Procuradoria-Geral do Município; 
II–participar da elaboração e acompanhar a execução dos planos de trabalho das coordenadoria administrativo-financeira, visando o desempenho 
integrado das suas ações; 
III–coordenar e avaliar o planejamento estratégico da Procuradoria Geral do Município; 
IV–promover o controle interno no âmbito das unidades orgânicas da Procuradoria Geral do Município; 
V–responder pela Ouvidoria e pelos serviços de informação ao cidadão; 
VI–assessorar o Procurador-Geral do Município nas atividades por ele designadas. 

                            

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