DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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SEÇÃO VI 
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 
  
Art. 18. Ficam criados 05 (cinco) cargos de Assistentes Técnicos, sendo 01 (um) Assistente Técnico I e 04 (quatro) Assistente Técnico II, todos de 
livre provimento e exoneração pelo Prefeito, com conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias às execuções de tarefas determinadas pela 
autoridade superior, cuja simbologia e remuneração se encontram descritas no Anexo desta Lei. 
  
Subseção I 
Das atribuições da Assistência Técnica 
  
Art. 19. São atribuições da Assistência Técnica da Procuradoria-Geral do Município: 
I–exercer as funções de assistência técnica na realização de encaminhamentos e recebimentos de despachos, ofícios, cartas, correio eletrônico, bem 
como atendimento ao público, quando designado pela chefia imediata; 
II–assistir tecnicamente comissões, grupos e equipes de trabalho constituídos pelo Procurador-Geral do Município, ou servidor por ele designado; 
III–prestar assistência nas atividades de gestão de pessoal; 
IV–executar outras tarefas que por sua natureza e característica sejam compatíveis com sua condição funcional. 
  
SEÇÃO VII 
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO 
SUBPROCURADOR 
  
Art. 20. Ficam criados 04 (Quatro) cargos de Subprocuradores, sendo 01 (um) de subprocurador nível I e 03 (três) de subprocurador nível II, todos 
livre provimento e exoneração pelo prefeito, com conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias às execuções de tarefas determinadas pela 
autoridade superior, cuja simbologia e remuneração se encontram descritas no anexo desta lei. 
Subseção I 
Das atribuições da Subprocuradoria 
  
Art. 21 - Compete a Subprocuradoria da Procuradoria-Geral do Município: 
I - coordenar, supervisionar e regulamentar a atuação em juízo do Município e de suas autarquias, definindo orientações e estratégias gerais que 
deverão ser seguidas pelos respectivos órgãos de execução; 
II - adotar medidas que visem ao aperfeiçoamento e à uniformização da atuação da Procuradoria-Geral do Município; 
III - fixar critérios para distribuição do trabalho entre os Procuradores do Município classificados nas suas respectivas áreas de atuação, que resultem 
na atribuição de tarefas de maior complexidade e repercussão, visando à especialização profissional e à otimização dos recursos humanos 
disponíveis; VIII - autorizar o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Município e de 
suas autarquias, conforme os parâmetros estabelecidos por ato do Procurador Geral; 
IV - fixar os critérios de atuação dos Procuradores do Município junto aos juizados especiais federal e estadual da Fazenda Pública, com vistas à 
conciliação das partes processuais, observados os parâmetros estabelecidos por ato do Procurador Geral; 
V - autorizar a sustação de cobranças ou o parcelamento de débitos, antes ou depois do ajuizamento, e o cancelamento ou a dispensa de inscrição na 
dívida ativa, conforme os parâmetros estabelecidos por ato do Procurador Geral; 
VI - autorizar a adjudicação ou a arrematação de bens e decidir sobre sua destinação; 
VII - manter contato com autoridades da Administração Estadual, em assuntos de interesse da respectiva área de atuação, dando ciência ao 
Procurador Geral; 
VIII - instituir sistema de gerenciamento de dados relativos à qualidade e à produtividade da atuação dos respectivos órgãos de execução; 
IX - decidir sobre qualquer outra matéria de interesse exclusivo das suas respectivas áreas de atuação, ressalvada a competência privativa do 
Procurador Geral. 
SEÇÃO VIII 
PROCURADORES ASSISTENTES 
  
Art. 22. Ficam criados 05 (cinco) cargos de Procuradores Assistentes, de livre proviento e exoneração pelo Prefeito, com conhecimentos pertinentes 
as rotinas necessárias às execuções de tarefas determinadas pela autoridade superior, cuja simbologia e remuneração se encontram descritas no 
Anexo desta Lei. 
  
Subseção I 
Das atribuições dos Procuradores Assistentes 
  
Art. 23. São atribuições dos Procuradores Assistentes da Procuradoria-Geral do Município: 
I–assessorar o Procurador-Geral no exercício de suas funções; 
II–elaborar pareceres jurídicos, peças processuais e minutas, bem como realizar estudos e pesquisas de interesse da Procuradoria Geral do 
Município; 
III–colaborar com os demais órgãos da Procuradoria-Geral, quando designado pelo Procurador-Geral; 
IV–substituir o Procurador-Geral do Município, conforme delegação; 
VI–ordenar despesas por delegação do Procurador-Geral; 
VII–realizar o pagamento de despesas de credores da Procuradoria-Geral do Município e do Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do 
Município; 
VIII–exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Município. 
  
SEÇÃO IX 
DA ASSESSORIA TÉCNICA JURÍDICA 
  
Art. 24. Ficam criados 08 (oito) cargos de Assessores Técnico Especial de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, com conhecimentos nas 
áreas de direito, contabilidade, tecnologia da informação, comunicação, administração ou áreas correlatas às competências da Procuradoria Geral do 
Município, cuja simbologia e remuneração se encontram descritas no Anexo desta Lei. 
Subseção I 
Das atribuições da Assessoria Técnica Jurídica 

                            

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