DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 18. Ficam criados 05 (cinco) cargos de Assistentes Técnicos, sendo 01 (um) Assistente Técnico I e 04 (quatro) Assistente Técnico II, todos de
livre provimento e exoneração pelo Prefeito, com conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias às execuções de tarefas determinadas pela
autoridade superior, cuja simbologia e remuneração se encontram descritas no Anexo desta Lei.
Subseção I
Das atribuições da Assistência Técnica
Art. 19. São atribuições da Assistência Técnica da Procuradoria-Geral do Município:
I–exercer as funções de assistência técnica na realização de encaminhamentos e recebimentos de despachos, ofícios, cartas, correio eletrônico, bem
como atendimento ao público, quando designado pela chefia imediata;
II–assistir tecnicamente comissões, grupos e equipes de trabalho constituídos pelo Procurador-Geral do Município, ou servidor por ele designado;
III–prestar assistência nas atividades de gestão de pessoal;
IV–executar outras tarefas que por sua natureza e característica sejam compatíveis com sua condição funcional.
SEÇÃO VII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SUBPROCURADOR
Art. 20. Ficam criados 04 (Quatro) cargos de Subprocuradores, sendo 01 (um) de subprocurador nível I e 03 (três) de subprocurador nível II, todos
livre provimento e exoneração pelo prefeito, com conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias às execuções de tarefas determinadas pela
autoridade superior, cuja simbologia e remuneração se encontram descritas no anexo desta lei.
Subseção I
Das atribuições da Subprocuradoria
Art. 21 - Compete a Subprocuradoria da Procuradoria-Geral do Município:
I - coordenar, supervisionar e regulamentar a atuação em juízo do Município e de suas autarquias, definindo orientações e estratégias gerais que
deverão ser seguidas pelos respectivos órgãos de execução;
II - adotar medidas que visem ao aperfeiçoamento e à uniformização da atuação da Procuradoria-Geral do Município;
III - fixar critérios para distribuição do trabalho entre os Procuradores do Município classificados nas suas respectivas áreas de atuação, que resultem
na atribuição de tarefas de maior complexidade e repercussão, visando à especialização profissional e à otimização dos recursos humanos
disponíveis; VIII - autorizar o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Município e de
suas autarquias, conforme os parâmetros estabelecidos por ato do Procurador Geral;
IV - fixar os critérios de atuação dos Procuradores do Município junto aos juizados especiais federal e estadual da Fazenda Pública, com vistas à
conciliação das partes processuais, observados os parâmetros estabelecidos por ato do Procurador Geral;
V - autorizar a sustação de cobranças ou o parcelamento de débitos, antes ou depois do ajuizamento, e o cancelamento ou a dispensa de inscrição na
dívida ativa, conforme os parâmetros estabelecidos por ato do Procurador Geral;
VI - autorizar a adjudicação ou a arrematação de bens e decidir sobre sua destinação;
VII - manter contato com autoridades da Administração Estadual, em assuntos de interesse da respectiva área de atuação, dando ciência ao
Procurador Geral;
VIII - instituir sistema de gerenciamento de dados relativos à qualidade e à produtividade da atuação dos respectivos órgãos de execução;
IX - decidir sobre qualquer outra matéria de interesse exclusivo das suas respectivas áreas de atuação, ressalvada a competência privativa do
Procurador Geral.
SEÇÃO VIII
PROCURADORES ASSISTENTES
Art. 22. Ficam criados 05 (cinco) cargos de Procuradores Assistentes, de livre proviento e exoneração pelo Prefeito, com conhecimentos pertinentes
as rotinas necessárias às execuções de tarefas determinadas pela autoridade superior, cuja simbologia e remuneração se encontram descritas no
Anexo desta Lei.
Subseção I
Das atribuições dos Procuradores Assistentes
Art. 23. São atribuições dos Procuradores Assistentes da Procuradoria-Geral do Município:
I–assessorar o Procurador-Geral no exercício de suas funções;
II–elaborar pareceres jurídicos, peças processuais e minutas, bem como realizar estudos e pesquisas de interesse da Procuradoria Geral do
Município;
III–colaborar com os demais órgãos da Procuradoria-Geral, quando designado pelo Procurador-Geral;
IV–substituir o Procurador-Geral do Município, conforme delegação;
VI–ordenar despesas por delegação do Procurador-Geral;
VII–realizar o pagamento de despesas de credores da Procuradoria-Geral do Município e do Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do
Município;
VIII–exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Município.
SEÇÃO IX
DA ASSESSORIA TÉCNICA JURÍDICA
Art. 24. Ficam criados 08 (oito) cargos de Assessores Técnico Especial de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, com conhecimentos nas
áreas de direito, contabilidade, tecnologia da informação, comunicação, administração ou áreas correlatas às competências da Procuradoria Geral do
Município, cuja simbologia e remuneração se encontram descritas no Anexo desta Lei.
Subseção I
Das atribuições da Assessoria Técnica Jurídica
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