DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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Art. 28. Sem prejuízo das garantias e vantagens previstas no ordenamento jurídico, constituem prerrogativas dos Procuradores do Município:
I - inviolabilidade e imunidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional;
II - usar as insígnias privativas da Procuradoria-Geral do Município;
III - a utilização exclusiva do designativo Procurador do Município no âmbito da Administração Pública Municipal, ressalvadas as demais hipóteses
legais;
IV - acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município, com
direito à retificação e à complementação dos dados, se for o caso;
V - acesso aos dados da dívida ativa municipal, independente da expedição de solicitação formal;
VI - prioridade absoluta, no que diz respeito à tramitação dos processos e referentes a pedidos de informação e diligência formulados perante
qualquer órgão da Administração Pública municipal direta e indireta;
VII - possuir carteira de identidade funcional, de preferência com validade em todo o território nacional, conforme modelo aprovado pelo
Procurador-Geral do Município, assegurando-lhe o trânsito livre, a isenção de revista em localidades municipais, bem como a solicitação de
colaboração de autoridades policiais para o desempenho de suas funções, dentre outras informações a serem definidas em regulamento;
VIII - utilizar-se dos meios de comunicação e de transporte do Município, quando o interesse do serviço o exigir;
IX - atender cidadãos e advogados para tratar de assuntos jurídicos ou processos sob sua responsabilidade;
X - obter, sem despesas, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios judiciais ou extrajudiciais ou de quaisquer outras
repartições públicas, bem como a realização de perícias e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da administração pública
municipal, necessários ao exercício de suas funções;
XI - requisitar a entidades públicas ou privadas informações escritas, expedientes e processos administrativos, traslados, documentos em geral,
cópias, inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim como adotar outras medidas que
entender necessárias a instruir processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais próprios quanto ao sigilo bancário,
telefônico e fiscal;
XII - requisitar a qualquer órgão da Administração Pública Municipal, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e
esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, tendo prioridade de atendimento, sob pena de multa pelo descumprimento, sem
prejuízo de demais sanções, nos termos do regulamento;
XIII - livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de
suas atribuições;
XIV - estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, somente podendo perdê-lo em virtude de sentença judicial transitada em julgado,
processo administrativo-disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município poderá firmar convênio, requerer ou solicitar providências, com instituições públicas e
particulares, para dar efetividade as garantias e prerrogativas asseguradas nesta Lei.
Art. 29. O Procurador do Município será lotado na Procuradoria-Geral do Município, podendo ser direcionado para exercício em qualquer órgão da
Administração Pública municipal direta, vedada a remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não previstas nesta Lei, exceto no
caso de nomeação para cargo em comissão ou função de confiança, desde que anuído pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 30. São assegurados aos Procuradores do Município os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal n.º 8.906/94, compatíveis com sua
condição; e no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional
quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou
judicial, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal, quando houver necessidade de colher informações para o
desempenho de suas atribuições.
Subseção II
Do ingresso na carreira
Art. 31. O ingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-á na classe inicial, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e
títulos, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
§ 1º. A comprovação de prática jurídica deve se dar no momento da inscrição definitiva para o concurso público.
§ 2º. Regulamento do Chefe do Poder Executivo ou o edital do concurso disciplinará sobre a prática jurídica.
§ 3º. O quadro geral de Procuradores do Município Nível I é composto pelos atuais ocupantes dos cargos de Advogado do Município, previstos no
anexo I da Lei nº 2.765/2015 e 2.965/2015, ficando convalidada a totalidade dos atos já praticados e necessários à legalidade do cargo, todos com
vencimento base, classe e número de vagas conforme previsto nesta Lei Complementar.
§ 4º. Os ocupantes dos cargos previstos no caput deste artigo terão designação única de Procurador do Município para todos os efeitos funcionais.
Art. 32. Os concursos serão disciplinados e acompanhados, salvo impedimento, pelo Procurador-Geral do Município ou por quem ele designar.
Art. 33. São requisitos para a investidura no cargo de Procurador do Município, entre outros estabelecidos no edital:
I - ser brasileiro, com idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - possuir diploma de bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente;
III - estar em gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
V - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino;
VI - possuir ilibadas condutas social, profissional ou funcional;
VII - comprovar, no mínimo, três anos completos de atividade jurídica no efetivo exercício da advocacia, por meio certidão(ões) judicial(is) que
comprove(m) e/ou ateste(m) a prática judiciária, assim considerada a atuação em pelo menos cinco processos judiciais por ano, ou de cargo,
emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito, conforme disciplinado em regulamento e no edital do concurso.
VIII - ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos para o cargo de Procurador do Município;
IX - gozar de boa saúde física e mental para desempenhar as atividades do cargo;
X - não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função, e caso condenado pela prática de crime de corrupção ativa ou
passiva, concussão, peculato, ou qualquer outro crime considerado hediondo, ter transcorrido dez anos da extinção ou cumprimento da pena;
§ 1º. O requisito a que faz menção o inciso IV será aferido na data da posse e o requisito do inciso VII, na data da inscrição definitiva;
§ 2º. No concurso público de provas e títulos, a pontuação para os títulos não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do total dos pontos possíveis
no concurso.
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