DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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Art. 25. São atribuições da Assessoria Técnica Jurídica 
I–assessorar o Procurador-Geral e a gestão superior, nas atividades por eles designadas; 
II–colaborar e manter comunicação com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, quando assim designado pelo Procurador-Geral 
ou pelos Procuradores-Gerais Adjuntos; 
III–diligenciar junto aos juízos e tribunais quanto aos processos judiciais acompanhados diretamente pelo Procurador-Geral ou pelos Procuradores-
Gerais Adjuntos, objetivando dar maior celeridade aos feitos e assegurar sua regular tramitação; 
IV–prestar colaboração aos órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Município, na atividade definida no inciso III, quando assim 
designado pelo Procurador-Geral ou pelos Procuradores-Gerais Adjuntos; 
V–assessorar a gestão superior em questões técnicas correlatas às suas áreas de formação, emitindo relatórios e ou outros documentos solicitados. 
  
SEÇÃO X 
DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO 
  
Art. 26. Ficam criados no âmbito da Procuradoria Geral do Município, 04 (quatro) cargos de provimento efetivo de Procurador do Município, cuja 
remuneração se encontr descritas no Anexo desta Lei. 
  
Art. 27. A Procuradoria-Geral do Município atuará através do quadro geral de Procuradores do Município, investidos nos cargos em caráter efetivo, 
aos quais incumbe, além das tarefas que forem delegadas pelo Procurador-Geral, o exercício, independentemente de instrumento de mandato, dos 
seguintes poderes: 
I - defesa da observância dos princípios e normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual do Ceará e da Lei 
Orgânica Municipal, pelos poderes municipais, órgãos da Administração Pública municipal direta, concessionários e permissionários de serviço 
público municipal e entes que exerçam outra função delegada municipal ou executem serviço de relevância pública, zelando pela observância das 
leis e atos emanados dos poderes públicos; 
II - representar o município e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, 
terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado; 
III - desistir, confessar, firmar compromisso, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral; 
IV - propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei; 
V - emitir parecer sobre questões jurídicas, de interesse da Administração Pública municipal direta, submetidas à seu juízo; 
VI - exercer a assessoria e consultoria jurídica à Administração Pública municipal direta nos seguintes casos: 
a) nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis de interesse do Município; 
b) na análise prévia e final de contratos e licitações; 
c) na elaboração de pareceres jurídicos que integrem os procedimentos administrativos relativos a execução de convênios e congêneres; 
d) na elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos e, quando solicitado, exposição de motivos, razões de veto, memoriais ou outras 
quaisquer peças de natureza jurídica; 
VII - representar, por designação do Procurador-Geral, a Administração Pública municipal direta junto: 
a) a qualquer dos Conselhos Municipais; 
b) a qualquer dos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município; 
VIII - propor as seguintes medidas: 
a) ao Prefeito, por intermédio do Procurador-Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos 
administrativos; 
b) orientação jurídico-normativa para a administração pública municipal; 
c) princípios e diretrizes para o funcionamento do Sistema de Advocacia Municipal; 
IX - recomendar aos órgãos da Administração Pública municipal: 
a) maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos; 
b) a observância da legislação; 
c) a abertura de procedimento administrativo para averiguar o cometimento de infrações que infrinjam a Lei Orgânica do Município, o Código de 
Obras e Posturas, a Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano, a legislação sanitária; ambiental; normas gerais de direito urbanístico, uso e 
ocupação do solo; 
d) a abertura de procedimento administrativo para averiguar o cometimento de infrações que causem dano ao patrimônio público, ao meio ambiente 
e ao patrimônio histórico e cultural do Município; 
X - promover, por designação do Procurador-Geral: 
a) o patrocínio de ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, das finanças públicas, do consumidor e de 
outros interesses difusos e coletivos, e ações de improbidade administrativa, ou a habilitação Municipal, como litisconsorte de qualquer das partes 
nessas ações; 
b) o processamento da expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social; 
c) as medidas destinadas à cobrança da dívida ativa do Município; 
XI - atuar: 
a) na defesa de dirigentes e de servidores da Administração Pública municipal quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições 
institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado e autorização do Procurador-Geral do Município; 
b) em procedimento de mediação, nos termos daLei no13.140, de 26 de junho de 2015 e Lei Municipal nº 3.131 de 07 de abril de 2022; 
XII - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município; 
XIII - preparar as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Prefeito e Procurador-Geral do Município, e supervisionar a 
elaboração de informações nos mandados de segurança impetrados contra as demais autoridades municipais; 
XIV - desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração 
pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos; 
XV - zelar pela probidade administrativa e exercer função correicional no âmbito da administração pública municipal, respeitadas as competências 
das Corregedorias já constituídas; 
XVI - instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança 
judicial ou extrajudicial, ou reparação do dano, inclusive com seu desfazimento, caso cabível; 
XVII - propor ações de reparação civil, inclusive às de natureza regressiva. 
  
Subseção I 
Das prerrogativas do Procurador do Município 
  

                            

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