DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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§ 3º. Serão computados como títulos o tempo de serviço, não inferior a 05 (cinco anos), na advocacia pública e privada e os cursos de pós-graduação
na área do direito.
§ 4º. Por requisição da PGM, a saúde física e mental de que trata o inciso IX deste artigo será aferida pela Secretaria Municipal de Saúde no decorrer
do concurso de ingresso e terá caráter eliminatório.
Art. 34. O Procurador do Município tomará posse perante o Prefeito, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às
instituições democráticas e diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Além de outros documentos previstos em legislação específica, o candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse,
declaração de bens.
Subseção III
Do Regime Jurídico
Art. 35. O regime jurídico do Procurador do Município é o institucional do Município, além das disposições contidas nesta lei e em normas
complementares, sujeitando-se aos direitos, garantias, deveres, proibições e impedimentos nelas previstos.
Art. 36. Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade dos Procuradores do Município corresponderão à soma dos vencimentos, das
vantagens incorporadas e dos demais benefícios concedidos nesta Lei e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Quixdá.
Parágrafo único. Considerar-se-á em efetivo exercício no cargo, o Procurador do Município afastado em virtude de licença remunerada.
Subseção IV
Da Carreira
Art. 37. A carreira de Procurador do Município passa a ser organizada em níveis de vencimento, de igual natureza e crescente complexidade, assim
divididas:
I - Procurador do Município Nível I;
II - Procurador do Município Nível II;
III - Procurador do Município Nível III;
IV - Procurador do Município Nível IV;
V - Procurador do Município Nível V;
VI - Procurador do Município Nível VI.
§ 1º. O cargo de Procurador do Município Nível I constitui a classe inicial da carreira.
§ 2º. O cargo de Procurador do Município Nível VI constitui a classe final da carreira.
Art. 38. A jornada de trabalho do Procurador do Município será de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º. Não haverá limite diário de horas na realização de serviços externos, tais como a participação em audiências e julgamentos judiciais, pesquisas,
verificações e diligências em cartórios judiciais e extrajudiciais, unidades e órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal.
§ 2º. Na jornada de trabalho do Procurador do Município será permitida a compensação de horário desde que haja autorização pelo Procurador-Geral
do Município.
Art. 39. Do Procurador do Município não é exigida dedicação exclusiva para o cargo, sendo autorizado o concomitante exercício da advocacia
privada, contenciosa e/ou consultiva, desde que em horários compatíveis com a função pública e sem reflexos diretos ou indiretos para os interesses
dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. É expressamente vedado, aos titulares ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, o exercício da atividade profissional
privada contra o Poder Público Municipal, enquanto investidos da função pública.
Subseção V
Da progressão na carreira
Art. 40. A progressão de um nível para outro superior dos integrantes da carreira de Procurador do Município far-se-á por antiguidade ou
merecimento.
§ 1º. A progressão na carreira dar-se-á de um nível para outro subsequente.
§ 2º. São requisitos da progressão:
I – para o cargo de Procurador do Município Nível II: 03 (três) anos no exercício efetivo da função de Procurador do Município ou ter pós-
graduação em qualquer área do direito cumulado com 1 (um) ano e 06 (seis) meses no exercício da função de Procurador do Município;
II – para o cargo de Procurador do Município Nível III:
08 (oito) anos de efetivo exercício na função de Procurador do Município;
06 (seis) anos de efetivo exercício na função de Procurador do Município, e, cumulativamente, um título de especialização;
05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Procurador do Município, e, cumulativamente, um título de mestre ou dois de especialização;
04 (quatro) anos de efetivo exercício na função de Procurador do Município, e, cumulativamente, um título de doutor ou três de especialização;
III – para o cargo de Procurador do Município Nível IV:
Ter preenchido qualquer dos requisitos para progressão ao Nível III e, cumulativamente, 03 (três) anos de efetivo exercício na função de Procurador
do Município Nível III.
IV - para o cargo de Procurador do Município Nível V:
03 (três) anos de efetivo exercício na função de Procurador do Município Nível IV.
V – para o cargo de Procurador do Município Nível VI: ter adquirido direito a aposentadoria por invalidez, por idade ou tempo de contribuição e,
cumulativamente, 15 (quinze) anos no exercício efetivo da função de Procurador do Município;
§ 3º. Não haverá contagem para fins de progressão o período em que o servidor não estiver em exercício efetivo na função de Procurador do
Município na Administração Municipal, salvo nos casos de licença remunerada.
§ 4º. Para efeito de progressão, as licenças sem remuneração não serão contadas como tempo de efetivo exercício, salvo disposto em lei.
§ 5º. O vencimento dos integrantes da carreira de Procurador do Município será fixado com diferença de 20% (vinte por cento) de um para outro
nível de progressão, ressalvados os valores já estabelecidos em lei.
§ 6º. O reconhecimento do título de doutorado, mestrado ou especialização para os fins de progressão na carreira observarão as condições
estabelecidas pelo MEC.
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