DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3050 
 
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Parágrafo único. As licenças remuneradas não prejudicam ou impedem a progressão da carreira, a concessão e os cálculos das verbas 
remuneratórias; 
  
Art. 49. O Procurador licenciado para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família perceberá remuneração integral, e 
não perderá sua posição na lista de antiguidade. 
  
Art. 50. Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolizado o requerimento de aposentadoria, o Procurador do Município será 
considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do 
indeferimento do pedido. 
§ 1º. O pedido de aposentadoria somente será considerado depois de terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim. 
§ 2º. O período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 
  
Art. 51. Conceder-se-á, a critério do Procurador-Geral do Município, licença especial, não remunerada, para tratamento de assuntos particulares, 
pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos. 
Parágrafo único. O servidor em gozo da licença referida no caput deste artigo poderá computar o respectivo tempo de afastamento, para fins de 
aposentadoria ou outro benefício previdenciário, mediante o recolhimento das contribuições sociais fixadas, tanto a cargo do segurado, quanto do 
Município, na forma da legislação previdenciária própria. 
  
Art. 52. O Procurador que entrar em gozo de licença fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral do Município, que poderá indeferi-la 
motivadamente. 
  
Art. 53. As licenças do Procurador do Município serão concedidas pelo Procurador-Geral do Município, e as deste, pelo Prefeito. 
  
Subseção XI 
Da Vacância 
  
Art. 54. A vacância de cargos na carreira de Procurador do Município decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III – readaptação; 
IV - aposentadoria; 
V - posse em outro cargo inacumulável; 
VI - falecimento. 
  
Art. 55. O Procurador do Município que tomar posse em emprego público ou em outro cargo efetivo inacumulável deverá, no mesmo ato, solicitar a 
declaração de vacância do cargo de Procurador do Município, sob pena de demissão, podendo ser reconduzido ao cargo de origem nos termos do 
regime jurídico. 
  
Art. 56. Dar-se-á a vacância na data da vigência do ato administrativo que lhe der causa ou da morte do ocupante do cargo. 
  
Subseção XII 
Dos Deveres, Proibições e Impedimento 
  
Art. 57. São deveres do Procurador do Município: 
I - zelar pelos bens confiados à sua guarda; 
II - representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; 
III - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes a melhorar os serviços; 
IV - atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador do Município com apoio da Administração Municipal, nos 
termos desta lei; 
V - a observância do estatuto da OAB no que for compatível com o exercício do cargo. 
  
Art. 58. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador do Município é vedado: 
I - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos; 
II - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do 
Município; 
  
Art. 59. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo: 
I - Em que seja parte; 
II - Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; 
III - Em que seja interessado, cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; 
IV - Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil vigente; 
  
Art. 60. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando: 
I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa; 
II - Ocorrer qualquer dos casos previstos no Código de Processo Civil vigente; 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo o Procurador do Município comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, 
os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite. 
  
Art. 61. O Procurador do Município não poderá participar de comissão ou banca de concurso, nem intervir no seu julgamento, quando concorrer 
parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro próprios ou de parentes até o 
terceiro grau. 
  
Art. 62. Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo. 
Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins. 

                            

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