DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
www.diariomunicipal.com.br/aprece 80
§ 7º. Para os fins desta Lei não se considera como tempo de efetivo exercício para efeitos de progressão na carreira, o período em que o Procurador
do Município estiver cedido ou requisitado para entidade ou órgão estranho à Administração Pública municipal direta e indireta, enquanto durar a
sua cessão.
§ 8º. Para os fins desta Lei considera-se como tempo de efetivo exercício para efeitos de progressão na carreira, o período em que o Procurador do
Município tiver exercido a função e o cargo de Advogado do Município, que foi criado pela Lei Municipal nº 2.765/2015, alterado pela Lei
Municipal nº 2.965/2015.
Art. 41. Não haverá distinção de atividades entre os níveis de carreira.
Subseção VI
Da remuneração e vantagens
Art. 42. A remuneração do Procurador do Município, reajustável em lei específica ou na mesma data e percentual do reajustamento geral anual dos
servidores públicos municipais será constituída pelo vencimento base (vencimento fixo) constante no anexo I desta Lei; pelas vantagens pessoais, e
pelos honorários advocatícios provenientes de acordo ou sucumbência, nos procedimentos judiciais e extrajudiciais em que atuarem na defesa dos
interesses do município.
Parágrafo único. Aplica-se aos Procuradores do Município o limite remuneratório fixado para os Procuradores pelo art. 37, XI, da Constituição da
República.
Art. 43. O Procurador do Município poderá requerer, em caráter temporário, por um período mínimo de 30 dias, a diminuição da sua carga horária
diária, com a redução proporcional na sua remuneração.
Art. 44. Os valores devidos a título de honorários de sucumbência em processos judiciais, e os honorários decorrentes de acordos administrativos e
judiciais em causas nas quais participe o Município de Quixadá como parte ou interessado não constituem receitas públicas, sendo valores próprios
dos Procuradores de Quixadá, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB) e §19 da Lei Federal n
13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), entre eles rateados de forma igualitária, nos limites e condições definidos em Decreto
Municipal, observadas as disposições contidas no §2º deste artigo.
§ 1º. Os honorários de que trata este artigo serão depositados em conta específica para tal finalidade, gerida pela Procuradoria Geral do Município de
Quixadá, onde permanecerão até a ocasião do rateio.
§ 2º. Serão agraciados com o rateio disposto no §1º deste artigo o Procurador-Geral do Município, Procurador-Geral Adjunto, Coordenador Jurídico,
Procurador Assistente, Subprocurador Judicial e Procurador do Município.
§ 3°. Será arrecadado, a título de honorários, o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre as cobranças extrajudiciais de extinção de crédito,
de natureza tributária ou não, em situação de cobrança judicial relacionados ao Município.
Subseção VII
Da ajuda de deslocamento
Art. 45. Aos membros da Procuradoria-Geral do Município quando designados para exercício de atribuições para acompanhamento de audiência,
instrução de processos, acompanhamento de processos, sustentação oral e outras ações de interesse do Município, em outra Comarca, seja de
procedimento judicial ou administrativo, receberá ajuda para custear os gastos nos seguintes termos:
I - Comarcas de Fortaleza e região metropolitana = R$ 300,00
II - Demais comarcas no Estado do Ceará = R$ 200,00
§ 1º. O Município arcará com todas as despesas de transporte e hospedagem para os casos de necessidade de serviço fora do Estado do Ceará.
§ 2º. As verbas definidas neste artigo são devidas por cada dia em que o servidor estiver a serviço e terão caráter indenizatório, não incidindo
contribuição social, não sendo incluída na gratificação natalina ou férias e não se incorporando à remuneração.
Subseção VIII
Das férias
Art. 46. Os membros da Procuradoria-Geral do Município terão direito a férias individuais de 30 (trinta) dias por cada ano de serviço.
§ 1º. As férias serão calculadas com base na remuneração do mês anterior ao de sua concessão.
§ 2º. As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-la, acumuladamente, no ano seguinte.
§ 3º. As férias não poderão ser fracionadas em parcelas inferiores a 15 (quinze) dias.
§ 4º. Independentemente de solicitação, as férias serão pagas com o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração integral do servidor, referente ao
mês do pagamento.
Subseção IX
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 47. Os membros da Procuradoria-Geral do Município terão direito a décimo terceiro salário que corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor
da remuneração mensal devida no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício.
Parágrafo único. É extensivo aos inativos e aos pensionistas o direito à percepção do décimo terceiro salário, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas
que compõem o provento ou a pensão.
Subseção X
Das Licenças
Art. 48. Sem prejuízo das licenças previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Público Municipais de Quixadá, conceder-se-á licença:
I - de casamento por 8 dias;
II - por luto, em virtude de falecimento de filho(a), enteados, cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, avó, avô, irmão, irmã, sogro, sogra, nora, genro,
padrasto ou madrasta, por 8 dias;
III - especial para fins de aposentadoria;
IV - pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
V - outras previstas em lei.
Fechar