DOMCE 28/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3050
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TÍTULO V
Da Organização
Art. 63. O Procurador-Geral do Município editará o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município, observadas a presente Lei e a
legislação hierarquicamente superior.
Art. 64. No impedimento, ausência ou vacância do cargo de Procurador-Geral do Município, assumirá interinamente a Procuradoria-Geral do
Município, o Procurador-Geral Adjunto.
§ 1º. Havendo impedimento, ausência ou vacância do cargo de Procurador-Geral Adjunto, assumirá interinamente a função o Procurador do
Município com maior tempo de exercício no cargo.
§ 2º. Havendo impedimento, ausência ou estando licenciado o Procurador do Município da linha sucessória a exercer, interinamente, o cargo de
Procurador-Geral Adjunto, assumirá aquele subsequente, observado o critério de antiguidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Terão fé pública, para todos os efeitos, os exemplares decorrentes de processos de reprodução mecanizada e que tenham sido conferidos e
autenticados por servidor da Procuradoria-Geral do Município, devidamente autorizado pelo Procurador-Geral.
Art. 66. O dia do Procurador do Município será comemorado em 11 de agosto, sendo considerado ponto facultativo para os Procuradores do
Município.
Art. 67. Do dia 24 (vinte e quatro) de dezembro ao dia 05 (cinco) de janeiro de cada ano, a Procuradoria-Geral do Município entrará em recesso,
sendo considerado ponto facultativo aos Procuradores do Município.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá convocar qualquer dos Procuradores do Município a prestar serviço no período de recesso
ou ponto facultativo, desde que motive o ato.
Art. 68. À Procuradoria-Geral do Município é facultada celebrar convênio com instituições de ensino superior, oficiais ou reconhecidas, existentes
no Estado, para admissão de estagiários, recrutados, dentre os alunos dos cursos jurídicos, em processo seletivo disciplinado por Portaria do
Procurador-Geral.
Parágrafo único. O estágio será remunerado mediante a concessão de bolsas, ficando fixadas no limite máximo de 4 (quatro), cujo valor
corresponderá a 50% do salário mínimo vigente.
Art. 69. Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município os Cargos de Direção e Assessoramento e
Funções Gratificadas, de provimento em comissão, indicados e distribuídos na forma do anexo I desta Lei Complementar.
Art. 70. As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o
disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder a inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano
Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 71. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por Decreto Municipal, caso necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de
sua publicação e fica autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei Complementar.
Art. 72. O vencimento base previsto no anexo desta Lei incidirá a partir de 01 de setembro de 2022.
Art. 73. Este autografo Lei Complementar entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as
Leis Municipais de nº 1.126/1988, nº 2.746/2015 e 2.953/2018.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ/CE, aos 22 de SETEMBRO de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
QUADRO I
CARGOS EXTINTOS
CARGO
SIMBOLOGIA ANTIGA
QTD.
SALÁRIO BASE
REPRESENTAÇÃO
TOTAL
Procurador Adjunto
DNS-8
3
R$ 788,00
R$ 3.212,00
R$ 4.000,00
Advogado
Efetivo
3
R$ 2.750,00
-
R$ 2.750,00
Assistente Jurídico
Efetivo
2
R$ 1.956,00
-
R$ 1.956,00
Assessor Jurídico – Secretaria de Administração
DNS-8
1
R$ 788,00
R$ 3.212,00
R$ 4.000,00
Assessor Jurídico – Secretaria de Planejamento e
Finanças
DNS-9
2
R$ 788,00
R$ 2.212,00
R$ 3.000,00
Assessor Jurídico – Secretaria de Educação
DNS-9
1
R$ 788,00
R$ 2.212,00
R$ 3.000,00
Assessor Jurídico – Secretaria de Desenvolvimento
Social
DNS-9
1
R$ 788,00
R$ 2.212,00
R$ 3.000,00
Assessor Jurídico – Secretaria de Saúde
DNS-9
1
R$ 788,00
R$ 2.212,00
R$ 3.000,00
Assessor Jurídico – Comissão de Licitação
DNS-8
1
R$ 788,00
R$ 3.212,00
R$ 4.000,00
Procurador Assistente
DNS-9
2
R$ 788,00
R$ 2.212,00
R$ 3.000,00
Assessor Técnico
DNS-15
1
R$ 788,00
R$ 512,00
R$ 1.300,00
Coordenador de Apoio Administrativo
DNS-16
1
R$ 1.000,00
R$ 212,00
R$ 1.212,00
Assessor Administrativo
DNS-6
1
R$ 612,00
R$ 600,00
R$ 1.212,00
Assessor Jurídico
DNS-9
5
R$ 788,00
R$ 2.212,00
R$ 3.000,00
Secretário Especial
DNS-2
1
R$ 600,00
R$ 2.040,00
R$ 2.640,00
QUADRO II
(NOVA COMPOSIÇÃO – PGM)
QUADRO II.1
(CARGOS COMISSIONADOS)
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