DOE 28/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº196 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2022
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº18/METROFOR/2020
I - ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo ao Contrato para fornecimento de solução continuada de outsorcing de impressão, cópia e digitalização corporativa,
compreendendo a cessão de direito de uso de equipamentos novos e de primeiro uso, incluindo a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva,
fornecimento de peças e consumíveis necessários (exceto papel), assim como serviços de gestão, controle e operacionalização da solução e, ainda, sistemas
específicos para gerenciamento e bilhetagem desses serviços; II - CONTRATANTE: Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR;
III - ENDEREÇO: Rua Senador Jaguaribe, nº 501, Moura Brasil - Fortaleza, Ceará; IV - CONTRATADA: TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E
SERVIÇOS LTDA; V - ENDEREÇO: Rua Tamoios, nº 246, Jardim Aeroporto, São Paulo/SP; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 71 da Lei Federal
nº 13.303/16; VII- FORO: Comarca de Fortaleza; VIII - OBJETO: Prorrogação por mais 12 (doze) meses do prazo de vigência, contados de 18 de Setembro
de 2022 a 17 de Setembro de 2023; IX - VALOR GLOBAL: A presente prorrogação tem repercussão financeira na ordem de R$ 142.704,00 (cento e quarenta
e dois mil e setecentos e quatro reais); X - DA VIGÊNCIA: Até 17 de Setembro de 2023; XI - DA RATIFICAÇÃO: Continuam inalteradas as demais
Cláusulas do Contrato n° 18/METROFOR/2020 que não conflitarem com as existentes no presente instrumento, ressalvando-se o direito da contratada ao
reajuste anual contratual; XII - DATA: 16 de Setembro de 2022; XIII - SIGNATÁRIOS: Igor Vasconcelos Ponte e José Tupinambá Cavalcante de Almeida
pela METROFOR e Emmanuel de Oliveira Moraes pela TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA.
Luís Otávio Franco Martins
CONSULTOR JURÍDICO
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº145/2022.
DISPÕE SOBRE A LISTA VERMELHA DAS AVES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Ceará nos termos do artigo 93, incisos I, III, VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85 inciso XXIV da Lei Estadual,
Nº15.773 do dia 10 de março de 2015, que cria a Secretaria o Decreto nº33.170, de 29 de julho de 2019 que altera a estrutura organizacional da SEMA e o
Decreto nº33.406 de 18 de dezembro de 2019 que aprova o Regulamento da SEMA; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº17.729, de 25 de outubro de 2021,
que institui a Política Estadual de Proteção Animal, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer como espécies de aves ameaçadas de extinção aquelas constantes da “Lista Vermelha das Aves Ameaçadas de Extinção do
Ceará”, conforme Anexo I da presente Portaria em observância à Lei nº17.729/2021.
Parágrafo único. Os mamíferos continentais, mamíferos marinhos, tartarugas marinhas, peixes continentais, peixes marinhos e aves serão objeto de
Portaria específica.
Art. 2° As espécies estudadas e catalogadas, conforme Anexo I, foram definidas nas seguintes categorias:
I - Extinta (EX)
II - Extinta na Natureza (EW)
III - Regionalmente Extinta (RE)
IV - Provavelmente Extinta (CR-PEX)
V - Criticamente em Perigo (CR)
VI - Em Perigo (EN)
VII - Vulnerável (VU)
VIII - Quase Ameaçada (NT)
IX - Menos Preocupante (LC)
X - Dados Insuficientes (DD)
XI - Não Aplicável (NA)
XII - Não Avaliada (NE)
Art. 3º As espécies constantes na Lista, conforme Anexo I, classificadas nas categorias Provavelmente Extinta (CR-PEX), Criticamente em Perigo
(CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) são consideradas espécies ameaçadas de extinção e ficam protegidas de modo integral, incluindo, entre outras
medidas, a proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização. As demais categorias não representam
status de ameaça de extinção.
§1º A captura, transporte, armazenamento, guarda e manejo de exemplares das espécies de que trata o caput poderá ser permitida exclusivamente
para fins de pesquisa ou conservação da espécie, e ainda mediante autorização da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace.
§2º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares reproduzidos em cativeiros devidamente licenciados por órgão ambiental
competente.
Art. 4º Os critérios utilizados e as avaliações técnico-científicas do estado de conservação das espécies constantes na Lista, bem como a relação
dos profissionais que participaram da confecção desta Lista com suas devidas qualificações, serão divulgados no sítio eletrônico da Secretaria do Meio
Ambiente – SEMA.
§1º Para avaliação do grau de risco de extinção de cada espécie e dos tipos de ameaças associadas a cada espécie de anfíbio e réptil do Ceará, foi
adaptado o “Roteiro Metodológico para Avaliação do Estado de Conservação das Espécies da Fauna Brasileira”, publicado em 2014, e os critérios estabelecidos
pela Instrução Normativa nº23 de 30/03/2012 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, tendo sido previamente realizadas
todas as etapas até a publicação deste Instrumento.
§2º Os critérios de avaliação A, B, C, D e E seguem os parâmetros do “Roteiro Metodológico para Avaliação do Estado de Conservação das Espécies
da Fauna Brasileira” e consideram:
I - Tamanho da população e informações sobre fragmentação, flutuações ou declínio passado e/ou projetado;
II - Extensão da distribuição geográfica, da área de ocupação e informações sobre fragmentação, declínio ou flutuações;
III - Ameaças que afetam a espécie;
IV - Medidas de conservação já existentes.
Art. 5º Poderão ser realizadas atualizações específicas na Lista a partir de dados atualizados de monitoramento ou mediante o aporte de conhecimento
científico sobre o estado de conservação da espécie, de acordo com o disposto no art. 20, da Lei 17.729 de 2021.
Art. 6º Reconhecer como espécies Extintas (EX) aquelas com ocorrência natural pretérita no território do Ceará que desapareceram do globo terrestre;
Extintas da Natureza (EW) aquelas com ocorrência natural pretérita no território do Ceará com indivíduos presentes somente em cativeiro; e Regionalmente
Extintas (RE) aquelas com ocorrência natural pretérita no território do Ceará que ainda mantém populações nativas em outros territórios do Brasil ou do mundo.
Art. 7ºA não observância desta Portaria constitui infração e está sujeita às sanções previstas nas Leis nº5.197, de 03 de janeiro de 1967, e 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das penalidades dispostas no Código Penal e demais legislações vigentes.
Art. 8º Os casos omissos ou que necessitem de tratamento específico serão dirimidos e regulamentados por esta Secretaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2022.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO I
STATUS DE CONSERVAÇÃO DAS ESPÉCIES DE AVES DO CEARÁ
ORDEM
FAMÍLIA
ESPÉCIE
NOME VERNACULAR (*CE)
CATEGORIA
CRITÉRIO
Rheiformes
Rheidae
Rhea americana (Linnaeus, 1758)
ema*
RE
Tinamiformes
Tinamidae
Crypturellus zabele (Spix, 1825)
zabelê*
EN
B1ab(iii,v), B2ab(iii,v)
Tinamiformes
Tinamidae
Crypturellus parvirostris (Wagler, 1827)
inhambu-chororó, nambu-pé-encarnado*
LC
Tinamiformes
Tinamidae
Crypturellus tataupa (Temminck, 1815)
inhambu-chintã, nambu-pé-roxo*
LC
Tinamiformes
Tinamidae
Rhynchotus rufescens (Temminck, 1815)
perdiz*, inhacupé*
LC
Tinamiformes
Tinamidae
Nothura boraquira (Spix, 1825)
codorna-do-nordeste, codorniz*
LC
Tinamiformes
Tinamidae
Nothura maculosa (Temminck, 1815)
codorna-amarela, espanta-cavalo*
LC
Anseriformes
Anhimidae
Anhima cornuta (Linnaeus, 1766)
anhuma, inhuma*
RE
Anseriformes
Anatidae
Dendrocygna bicolor (Vieillot, 1816)
marreca-caneleira, marreca-tapuia*
LC
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