DOE 28/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº196  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2022
iguais e sucessivos períodos, observando o disposto no artigo 57, da Lei 8.666/1993. FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza, para dirimir qualquer 
dúvida ou litígio que porventura possa surgir da execução deste acordo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. DATA 
DA ASSINATURA: 20 de setembro de 2022 SIGNATÁRIOS : Artur José Vieira Bruno - Secretário Estadual de Meio Ambiente – SEMA e Patrícia Maura 
Araújo Barreto Campello - Secretaria Geral da Fundação para o Desenvolvimento Sustentável do Araripe. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA, 
em Fortaleza - CE, aos 20 de setembro de 2022.
Marjory Bezerra
ASSESSORA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO Nº10 15 DE SETEMBRO DE 2022
O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – COEMA, considerando o disposto no art. 5º da Lei Estadual Estadual nº11.411, de 28 de dezembro 
de 1987, bem como no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº231 de 13 de janeiro de 2021, e disposições do 
art. 2º do Decreto Estadual nº23.157, de 08 de abril de 1994, alterado pelos Decretos nºs 32.184 de 04 de abril de 2017, e 34.182 de 02 de agosto de 2021, 
RESOLVE: Art. 1º - APROVAR com base nos Pareceres Técnicos Nºs 2100/2022 – DICOP/GECON, 2046/2022 – DICOP/GECEF, 2116/2022 - DICOP/
GECON, 2125/2022 – DICOP/GECON e 2131/2022 -DICOP/GECON, referente à Licença Prévia para Projeto do Terminal Portuário de Uso Privado, 
localizado no Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, Caucaia - Estado do Ceará, de interesse da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO 
DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUARIO DO PECEM – CIPP. Aprovada na 300ª Reunião Ordinária do COEMA. Art. 2º - Esta Resolução entrará 
em vigor na data de sua publicação. CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - COEMA, em Fortaleza, 15 de setembro de 2022.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA
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RESOLUÇÃO COEMA 11, de 15 de setembro de 2022.
ALTERA AS RESOLUÇÕES COEMA Nº22, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015 E Nº10, DE 01 DE SETEMBRO DE 2016.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso de suas competências previstas na Lei Estadual nº11.411 de 28 de dezembro 
de 1987 e na Lei Complementar nº231, de 13 de janeiro de 2021 que dentre outras competências, determina em seu art. 6º, VI, a incumbência deste Conselho 
em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle a manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas a utilização, 
preservação e conservação dos recursos ambientais. RESOLVE alterar as Resoluções COEMA nº22, de 03 de dezembro de 2015 e nº10, de 01 de setembro 
de 2016, nos termos a seguir:
Art. 1º A licença ambiental para localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais 
considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, enquadrados no porte micro, 
pequeno, médio, grande ou excepcional, assim definidos em Resolução vigente do COEMA, que possam afetar Unidades de Conservação Estaduais só 
poderá ser concedida após autorização do órgão responsável pela administração da UC e, no caso das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), 
pelo órgão responsável pela sua criação.
Art. 2º O licenciamento de atividades ou empreendimentos que possam afetar as Zona de Amortecimento, só poderá ser concedido após autorização 
do órgão responsável pela administração da UC e, no caso das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
I – Órgão responsável pela administração da UC: os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC), conforme definido 
no inciso III, art. 6º da Lei nº9.985/2000;
II – Zona de Amortecimento (ZA): o entorno de unidades de conservação definido pelo inciso XVIII, do art. 2º da Lei nº9.985/2000.
§ 2º A emissão de Autorização Ambiental em Zona de Amortecimento será restrita a empreendimentos de médio, grande e excepcional porte.
§ 3º No caso de Unidades de Conservação que não possuam seu Plano de Manejo publicado ou instrumento legal definido, o licenciamento de 
empreendimentos localizados no raio de 3 mil metros a partir do limite da UC, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput, exceto em Áreas de Proteção 
Ambiental (APAs) e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs).
§ 4º Na faixa de 100 (cem) metros a partir do limite das Unidades de Conservação de Proteção Integral só poderão ser implantadas atividades ou 
empreendimentos pequeno potencial poluidor degradador de acordo com a Resolução vigente do COEMA, excluindo-se os equipamentos que integram e 
integrarão o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, bem como aqueles de interesse social, utilidade pública e baixo impacto definidos no Código 
Florestal (Lei Federal nº12.651/2012).
Art. 3º A autorização de que trata esta Resolução deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença, ao 
órgão responsável pela administração da UC que se manifestará conclusivamente no prazo de até 30 dias, a partir do recebimento da solicitação.
Parágrafo único. Caso haja alteração da atividade ou empreendimento deverá ser solicitada nova autorização ambiental ao Órgão Gestor da UC.
§ 1º Suspende-se o prazo para manifestação constante no caput quando o órgão responsável pela administração da UC solicitar a apresentação de 
documentação complementar à análise.
§ 2º Em caso de atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento, conforme Resolução COEMA ou legislações municipais vigentes, a 
Autorização Ambiental deverá ser solicitada ao Órgão Gestor da UC pelo Órgão Ambiental licenciador.
§ 3º Em caso de atividades e empreendimentos que não sejam passíveis de licenciamento ambiental, conforme Resolução COEMA ou legislações 
municipais vigentes, a Autorização Ambiental deverá ser solicitada ao Órgão Gestor da UC pelo responsável pela atividade ou empreendimento.
§ 4º Na existência de Plano de Manejo da UC, devidamente publicado, este deverá ser observado para orientar a avaliação dos impactos na UC e 
na sua ZA.
§ 5º A autorização ambiental, parte integrante do processo de licenciamento ambiental, especificará, quando necessário, as condicionantes previamente 
à emissão das licenças.
§ 6º Em caso de indeferimento da autorização para atividades ou empreendimentos passíveis de licenciamento, o empreendedor será comunicado 
pelo órgão ambiental licenciador e poderá requerer a reanálise administrativa.
§ 7º Em caso de indeferimento da autorização para atividades ou empreendimentos não passíveis de licenciamento, o empreendedor será comunicado 
diretamente pelo Órgão Gestor da UC e poderá requerer a revisão da decisão.
§ 8º Na hipótese dos §§ 6º e 7º poderão ser apresentadas, pelo empreendedor, alternativas ao projeto em análise que busquem compatibilizar o 
empreendimento com a UC, seu plano de manejo e sua ZA.
Art. 4º Caso a atividade ou o empreendimento afete mais de uma UC sob gestão de esferas distintas, a emissão da Autorização Ambiental dar-se-á 
da seguinte forma:
I – Havendo sobreposição de UC’s de mesmo grau de proteção: a competência para emissão de autorização ambiental será do ente hierarquicamente 
superior.
II – Havendo sobreposição de UC’s de graus de proteção diferentes: a competência para emissão de autorização ambiental será do ente que detém 
a gestão da UC de proteção integral.
III – Havendo sobreposição de ZA em de unidades de mesmo grau de proteção: a competência para emissão de autorização ambiental será do ente 
hierarquicamente superior.
IV – Havendo sobreposição de ZA em de unidades de diferentes graus de proteção: a competência para emissão de autorização ambiental será do 
ente que detém a gestão da UC de proteção integral.
V – Havendo sobreposição de ZA com a poligonal de outra Unidade de Conservação, será desta a competência para emissão da Autorização 
Ambiental, independente da categoria.
§ 1º Caberá ao órgão licenciador ou ao próprio empreendedor, quando for o caso, a responsabilidade de solicitar a Autorização Ambiental conforme 
disposição dos incisos I a V.
Art. 5º Esta Resolução foi aprovada na 300ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 15 de setembro de 2022.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA
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