DOE 28/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº196 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2022
§1º. O pedido de isenção de licença ambiental deverá ser realizado junto ao órgão ambiental competente, devendo a entidade prestadora dos serviços,
durante o período das melhorias técnicas e/ou intervenções operacionais, manter disponível no endereço da sede ou do representante legal cópia da declaração
de isenção de licenciamento ambiental emitida.
§2º. As melhorias técnicas e/ou intervenções operacionais elencadas no inciso II deverão constar nos Relatórios de Acompanhamento e Monitoramento
Ambiental – RAMA.
Seção II
Do Licenciamento Ambiental
Art. 4º. As atividades de esgotamento sanitário e abastecimento de água em áreas rurais serão licenciadas, em nível de concepção, localização,
implantação e operação, por meio de:
I - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, para as atividades de abastecimento de água;
II – Licença Ambiental Única – LAU, para as atividades de esgotamento sanitário.
§ 1º O pedido de licença ambiental deverá ser encaminhado por meio de processo eletrônico, através da rede mundial de computadores, em sistema
próprio da SEMACE, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos - Check List
e o comprovante de recolhimento do custo, todos em meio digital, sem prejuízo de outras exigências a critério do órgão, desde que justificadas.
§ 2º No momento do pedido de licença ambiental, para empreendimentos em operação ou aptos a entrar em operação, deverá ser encaminhado
laudo físico-químico e bacteriológico emitido por laboratório acreditado ou por entidade prestadora e gestora de serviço de saneamento, acompanhado da
documentação prevista no §1º.
§ 3º Os custos dos pedidos de licenciamento serão calculados tendo como base a Tabela de Valores (UFIRCE) para Remuneração da Emissão de
Licenças e Autorizações, prevista em resolução do Coema, a saber:
a) Para os empreendimentos licenciados por meio de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, os custos do licenciamento serão
calculados tendo como base de cálculo a letra A;
b) Para os empreendimentos licenciados por meio de Licença Ambiental Única – LAU, os custos do licenciamento serão calculados tendo como
base de cálculo a letra B.
§ 4º As entidades prestadoras e gestoras de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ficam isentas dos custos associados
aos pedidos de licenciamento ambiental.
§ 5º Entende-se por custos associados aqueles relativos a publicações de licenças ambientais, Relatório de Acompanhamento e Monitoramento
Ambiental – RAMA, estudos ambientais e outros serviços solicitados junto à Semace.
Art. 5º Caso inexista no processo administrativo informações suficientes para avaliar a viabilidade do empreendimento, obra ou atividade, o órgão
ambiental requisitará estudo ambiental, realizado por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
§1º Quando houver necessidade de supressão vegetal para instalação de sistemas, a autorização deverá ser requerida ao órgão ambiental competente.
§2º Quando houver necessidade de intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APP, a autorização deverá ser requerida ao órgão ambiental
competente, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6º. Deverá ser apresentado ao órgão ambiental anualmente, para os casos previstos no art. 4º, II, a contar da expedição da licença ambiental, o
Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA do sistema, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. Não haverá incidência de custos para análise do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA.
Art. 7º As licenças ambientais emitidas terão sua validade prevista em legislação e serão prorrogadas automaticamente, mediante requerimento do
interessado, desde que o pedido de renovação seja protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. A prática de reúso do efluente tratado no ambiente rural deverá atender às diretrizes estabelecidas na resolução aplicável vigente, observadas
as condições técnicas, de segurança ambiental e de saúde pública das áreas rurais.
Art. 9º. Podem ser dispensados de inspeção técnica os processos de licenciamento ambiental, cujas informações necessárias à elaboração do Relatório
ou Parecer Técnico de vistoria sejam identificadas e adquiridas, mediante o uso de geotecnologias, sem prejuízo da análise técnica.
Art. 10. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei nº9.605, de 12 de fevereiro
de 1998 e em seu regulamento.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Esta Resolução foi aprovada na 300ª reunião ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 15 de setembro de 2022.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº181, SERIE 3, ANO XIV, que publicou a A PORTARIA No 129/2022. Onde se lê: QUANTIDADE DE DIAS 20, VALOR TOTAL
300,00 Leia-se: QUANTIDADE DE DIAS 19, VALOR TOTAL 285,00. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, 22 de setembro de 2022.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº185, SERIE 3, ANO XIV, que publicou a PORTARIA No 135/2021. Onde se lê: PORTARIA Nº 135/2021, Leia-se: PORTARIA Nº
135/2022 e, Onde se lê: QUANTIDADE DE DIAS 20, VALOR TOTAL 300,00 Leia-se: QUANTIDADE DE DIAS 19, VALOR TOTAL 285,00. SECRE-
TARIA DO MEIO AMBIENTE, 22 de setembro de 2022.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 32.451, de 13/12/2017, e tendo
em vista o que consta do processo nº 12213711/2021/VIPROC, com fundamento nos artigos 110, inciso I, alínea “b”, § 1º e 113 da Lei nº 9.826, de 14 de
maio de 1974, combinado com o Decreto nº 25.851, de 12 de abril de 2000, e artigos 1º e 2º do Decreto nº 28.871, de 10 de Setembro de 2007, e de acordo
com o estabelecido na Portaria de nº 0435/2017-GAB, de 05 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial de 11 de maio de 2017, RESOLVE AUTORIZAR
O AFASTAMENTO do(a) servidor(a) GABRIEL VIDAL NASCIMENTO, que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério,
nível F, matrícula(s) nº 30267818, lotado(a) na Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para participar do curso MESTRADO EM GEOGRAFIA, minis-
trado pelo(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, por 01 (um) ano a partir da publicação deste Ato, sem ônus para o Estado, tendo em vista as
despesas efetuadas pelo(a) servidor(a), para esse fim, não correrem por conta da dotação orçamentária do Poder Público Estadual, porém sem prejuízo de seus
vencimentos e das vantagens fixas de caráter pessoal, ficando o(a) mencionado(a) servidor(a) obrigado a assinar termo de compromisso e responsabilidade
e remeter à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação, os relatórios semestrais das atividades executadas, bem como de apresentar o
relatório geral por ocasião do término do afastamento do que constará: Monografia, Dissertação ou Tese, devidamente aprovados. A não apresentação dos
relatórios semestrais implicará na imediata suspensão do ato autorizador. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27
de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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