DOE 28/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
64
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº196 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2022
RESOLUÇÃO COEMA Nº12, de 15 de setembro de 2022.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO
SANEAMENTO RURAL, NO ÂMBITO DE ATIVIDADES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E ABASTECIMENTO
DE ÁGUA NO ESTADO DO CEARÁ.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso de suas competências previstas na Lei Complementar nº231, de 13 de
janeiro de 2021 que, dentre outras competências, determina em seu art. 6º, VI, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos
ambientais. CONSIDERANDO o art. 23, inciso VI e IX que prevê ser competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a promoção de
“programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”, bem como o art. 225 da Constituição Federal de
1988; CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº6.938, de 31 de agosto de
1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar
nº140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas
decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição
em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; CONSIDERANDO o disposto no art. 44, § 1º, da Lei nº11.445, de 5 de janeiro
de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e as alterações decorrentes da Lei Federal nº14.026, de 2020, que determinam que
autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento de unidades de tratamento de esgotos
sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos em
função do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da resiliência de sua área de implantação; CONSIDERANDO que a Lei Complementar
Estadual nº162, de 20 de junho de 2016, que estabelece a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, se pauta pela solidariedade
social, com vistas ao desenvolvimento social e econômico e à vida digna da população, nas áreas urbana e rural; CONSIDERANDO que a Lei Complementar
nº162, de 20 de junho de 2016 tem como diretriz o acesso à água potável segura e limpa e ao esgotamento sanitário como direito humano essencial para o pleno
gozo da vida e demais direitos e como fator de promoção da saúde, a interdependência dos serviços de outorga de água bruta e de abastecimento de água e a
priorização do uso da água para consumo humano e dessedentação de animais; CONSIDERANDO que a Política Estadual de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário, traz o reconhecimento do modelo associativo, através de entidades gestoras, como forma sustentável de gestão do saneamento rural;
CONSIDERANDO os termos do art.12, §1º, da Resolução Conama nº237, de 19 de dezembro de 1997, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos
específicos para o licenciamento ambiental simplificado observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade de pequeno impacto ambiental;
CONSIDERANDO que o CONAMA, através da Resolução nº377, de 9 de outubro de 2006, que dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado de sistemas
de esgotamento sanitário, pode exigir estudos mais simplificados para implantação de unidades de transporte e de tratamento de esgoto sanitário, separada ou
conjuntamente, de pequeno e médio porte, dependendo da vazão nominal do projeto ou capacidade de atendimento; CONSIDERANDO a Resolução Coema
nº10, de 05 de junho de 2014, que dispõe sobre os procedimentos simplificados de licenciamento relacionados às atividades de saneamento ambiental, inclusive
com a possibilidade de tratamento prioritário na análise e tramitação dos processos, bem como estudos mais simplificados; CONSIDERANDO a Resolução
Coema nº02, de 11 de abril de 2019, que dispõe sobre os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização
ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE; CONSIDERANDO a Resolução Coema nº02, de 02 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre padrões e condições para lançamento de efluentes líquidos gerados por fontes poluidoras; CONSIDERANDO a Resolução Coema nº01, de
01 de fevereiro de 2018, que estabelece a revisão dos procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado das obras emergenciais necessárias ao
enfrentamento da seca no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução Coema nº07, de 12 de setembro de 2019, que dispõe sobre a definição de impacto
ambiental local e regulamenta o cumprimento ao disposto no art. 9º, XIV, a, da lei complementar nº140, de 08 de dezembro de 2011; CONSIDERANDO a
Resolução Coema nº11, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as intervenções em áreas de preservação permanente, consideradas de baixo impacto
ambiental; CONSIDERANDO a garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções
compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares; Resolve:
Art.1º. Estabelecer, critérios, procedimentos, trâmite administrativo e premissas para a concessão do licenciamento ambiental do saneamento rural,
contemplando os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para efeito dessa resolução considera-se:
Área rural: área ou localidade inserida no território de um município declarada em anuência ou documento equivalente pelo órgão competente,
conforme legislação municipal aplicável;
Abastecimento de água: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias
ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à
coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção
de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
Efluentes tratados: efluentes submetidos a um tratamento parcial ou completo, com a finalidade de conseguir a remoção de substâncias indesejáveis
e a estabilização da matéria orgânica;
Isenção de Licença Ambiental: documento de declaração atestado pelo órgão ambiental competente que a atividade não está sujeita ao licenciamento
ambiental;
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC: licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento,
mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condicões, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela
autoridade licenciadora, desde que se conhecam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área
de implantação e as condicões de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 03 (três) anos;
Licença Ambiental Única – LAU: autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com
Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e médio. O prazo de validade da Licença devera ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração
dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
Monitoramento: medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de água e esgoto, que pode ser contínua ou periódica, utilizada
para acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de água;
Sistemas individuais: sistemas adotados para atendimento unifamiliar incluindo abrigo com vaso sanitários, fossas sépticas, filtro anaeróbio e/ou
sumidouros, utilizados como tratamento de efluentes sanitários;
Melhorias técnicas ou intervenções operacionais: são intervenções programadas, pontuais, com o objetivo de melhorar o atendimento continuado do
sistema, tais como: em sistemas de abastecimento de água, a implantação e substituição de tubulações, instalação de válvula redutora de pressão, macromedidores,
substituição de equipamentos de tratamento para garantir o controle operacional do sistema e reforçar o fornecimento de água para a população; em sistema
de esgotamento sanitário, a implantação e substituição de tubulações, substituição de equipamentos de tratamento para garantir a qualidade requerida do
efluente tratado; em ambos os sistemas, sem alterar as características do projeto executivo, que estejam em operação sob responsabilidade das associações
comunitárias ou cooperativas;
Entidades prestadoras e gestoras de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário: associações, redes de associações ou cooperativas
de direito privado, sem fins lucrativos, compostas por usuários organizados em âmbito local, para a prestação dos serviços de abastecimento de água ou de
esgotamento sanitário e demais atividades em áreas rurais e localidade de pequeno porte do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO SANEAMENTO RURAL
Seção I
Das Condições de Isenção de Licenciamento Ambiental
Art. 3º. Ficam sujeitas a isenção de licenciamento ambiental, para os efeitos desta resolução:
I - implantação de Sistemas Individuais, cuja declaração de isenção será emitida nos termos da resolução Coema vigente aplicável ao licenciamento
ambiental;
II - melhorias técnicas e/ou intervenções operacionais em sistemas individuais, devendo ser previamente informado ao órgão ambiental, nos sistemas
de abastecimento de água e esgotamento sanitário em operação nas áreas rurais sob responsabilidade das entidades prestadoras de tais serviços que envolvam:
a) ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s);
b) substituição de redes já existentes e licenciadas.
Fechar