DOE 28/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº196  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2022
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CEDEF, conforme disposto no Art. 
5º, da Lei Estadual nº13.393/2003.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2022.
Rosângela Lira Braga
VICE PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA DO CEARÁ — CEDEF/CE
VOLUME I
Regimento Interno aprovado nas reuniões: 20ª Reunião Ordinária do dia 11 de junho de 2021 (Biênio 2019-2021), 1ª Reunião Ordinária de 25 de janeiro de 
2022 (Biênio 2021-2023),1ª Reunião Extraordinária de 01 de fevereiro de 2022 e 7ª Reunião Ordinária de 03 de agosto de 2022, em conformidade com a 
Lei Estadual nº13.393, de 31 de outubro de 2003.
REGIMENTO INTERNO DO CEDEF
CAPÍTULO I – DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado do Ceará – CEDEF/CE, órgão consultivo, deliberativo colegiado 
de natureza permanente criado pela Lei nº. 11.491 de 23 de setembro de 1988, e alterada pela Lei nº. 12.605 de 15 de julho de 1996 e pela Lei nº13.393 de 
31 de outubro de 2003, sendo vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, nos termos do Art. 21, §9º 
da Lei Estadual nº16.710 de 21 de dezembro de 2018, republicada em 27 de dezembro de 2018, e alterada pela Lei Estadual n°16.863, 15 de abril de 2019, 
reger-se-á pelas seguintes disposições, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será integrado por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) titulares e 
12 (doze) suplentes, a saber:
I. 6 (seis) representantes do Governo do Estado do Ceará nomeados pelo Governador do Estado, pertencentes aos seguintes Órgãos:
a) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
b) Secretaria da Saúde – SESA;
c) Secretaria da Administração Penitenciária — SAP;
d) Secretaria do Esporte e Juventude – SEJUV;
e) Secretaria das Cidades — SCIDADES;
f) Secretaria da Educação – SEDUC.
II. 6 (seis) representantes da sociedade civil eleitos em Assembléia Geral, pertencentes aos respectivos segmentos:
a) Pessoas com Deficiência Física;
b) Pessoas com Deficiência Visual;
c) Pessoas com Deficiência Auditiva;
d) Pessoas com Deficiência Intelectual/Mental/Transtorno do Espectro Autista -TEA;
e) Pessoas com Deficiência Orgânica;
f) Pessoas com Deficiência Múltipla.
§1º Integrarão a composição do Conselho, na qualidade de membros consultivos:
a) 01 (um) representante indicado pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
b) 01 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Ceará – OAB-CE;
§2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo, serão escolhidos em Assembléia Geral das Entidades da Sociedade Civil convocada para esse fim, 
através de edital público da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
§3º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução consecutiva, nos termos da Lei nº. 11.491 de 23 de setembro 
de 1988 e suas alterações, passando esse tempo a ser computado a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
§4º A Assembléia Geral deverá ser convocada para decidir a escolha dos novos representantes e será realizada até 30 (trinta) dias antes do final do mandato, 
obedecendo o §3º do inciso II.
§5º As entidades não governamentais poderão substituir seus representantes titulares e/ou suplentes por outro, comunicando o fato por escrito à presidência 
do Conselho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de vacância do cargo e perda da titularidade.
§6º Na vacância da vaga da entidade representativa titular no conselho, por perda de mandato, por deliberação própria ou pedido de exclusão do conselho, 
assumirá a vaga o suplente, cuja vaga será ocupada por indicação de entidade que atue no mesmo segmento de deficiência e que tenha participado da assem-
bleia geral.
§7º Os representantes titulares e suplentes das Secretarias de Governo serão indicados pelo Governador por sugestão dos Secretários de Estado até 30 (trinta) 
dias antes do término dos mandatos dos representantes e dos suplentes em exercício.
§8º Os representantes das entidades mencionadas no art. 2º, inciso II, serão indicados pelos respectivos dirigentes durante a Assembleia Geral Deliberativa.
CAPÍTULO III – DA FINALIDADE
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – Elaborar e definir as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência objetivando promover, proteger e 
assegurar o desfrute pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o 
respeito pela sua inerente dignidade;
II – Acompanhar e assessorar o planejamento, avaliar a execução das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, 
cultura, lazer, esporte, justiça e cidadania, política urbana e outros que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;
III – Estabelecer articulação institucional junto aos demais órgãos colegiados afins, objetivando o desenvolvimento de atividades conjuntas;
IV – Opinar, propor e acompanhar a elaboração das leis estaduais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;
V – Fiscalizar o cumprimento e divulgar as leis estaduais e federais ou qualquer forma legal pertinente aos direitos da pessoa com deficiência;
VI – Promover e incentivar a realização de campanhas visando conscientizar toda a sociedade sobre os direitos das pessoas com deficiência e sua dignidade 
inerente;
VII – Acolher, encaminhar e acompanhar denúncia de violação de direito das pessoas com deficiência;
VIII – Fomentar no âmbito estadual a implantação de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IX – Convocar e coordenar a cada 02 (dois) anos a Conferência Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, seguindo as orientações do 
CONADE quando necessário;
X – Manter dados estatísticos acerca das pessoas com deficiência no Estado do Ceará, bem como todos os serviços de interesse do segmento, auxiliando 
sempre que possível, aos Institutos responsáveis pela elaboração e atualização cadastral;
XI – Expedir recomendação ou termo de congratulação às instituições públicas ou privadas visando à melhoria dos serviços de atendimento das pessoas 
com deficiência;
XII – Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive os baseados em sexo e idade, em todas as áreas 
da vida; e
XIII – Promover a consciência sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 4º O Conselho possui a seguinte estrutura:
I – Plenário/Colegiado;
II – Presidência e Vice-presidência;
III – Comissões Temáticas Permanentes;
IV – Comissões Temáticas Temporárias (ou especiais);
V – Secretaria Executiva.
§1º Ficam instituídas as seguintes Comissões Temáticas Permanentes:
a) Comissão de Políticas Públicas;
b) Comissão de Orçamento e Finanças Públicas;
c) Comissão de Articulação de Conselhos;
d) Comissão de Comunicação Social;
e) Comissão de Direito e Legislação;
f) Comissão de Elaboração de Projetos e Captação de recursos.

                            

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