DOE 28/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº196  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2022
II – Comissão de Políticas Públicas.
III – Comissão de Orçamento e Finanças Públicas.
IV – Comissão de Legislação e Direito.
V – Comissão de Comunicação Social.
VI – Comissão de Elaboração de projetos e Captação de recursos.
§1º Compete a cada Comissão:
I – Comissão de Articulação de Conselhos
a) Estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de suas competências;
b) Desenvolver ações que promovam a implantação e o fortalecimento dos Conselhos de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiências no âmbito dos 
municípios do Estado do Ceará;
c) Desenvolver ações que visem a articulação do CEDEF com os diferentes Conselhos de Defesa dos Direitos e de Políticas, no âmbito Federal, Estadual e 
Municipal;
d) Promover uma atuação participativa, autônoma e descentralizada dos Conselhos de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
e) Acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios;
f) Propor e Coordenar a realização do Encontro de Conselhos e da Conferência Estadual;
g) Atender às demandas de capacitação para Conselhos Municipais;
h) Elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo plenário;
i) Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
j) Representar o CEDEF em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do Plenário.
II – Comissão de Políticas Públicas
a) Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais do Estado;
b) Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
c) Analisar mediante o relatório da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, o desempenho dos programas e projetos da Política Estadual para Inclusão 
da Pessoa com Deficiência;
d) Representar o CEDEF em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do Plenário;
e) Elaborar os atos normativos referente às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo plenário;
f) Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência.
III – Da Comissão de Comunicação Social
a) Estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de suas competências;
b) Divulgar as ações do CEDEF junto às entidades, municípios, mídia e a sociedade em geral;
c) Coordenar a elaboração de boletins informativos;
d) Zelar pela manutenção e permanente atualização da página do Conselho na internet;
e) Sensibilizar e manter a comunidade informada quanto aos direitos das pessoas com deficiência;
f) Zelar pelo uso adequado da imagem das pessoas com deficiência nos meios de comunicação;
g) Zelar pela garantia da acessibilidade nos diferentes meios de comunicação;
h) Propor e incentivar a realização de campanhas visando a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
i) Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
l) Representar o CEDEF em eventos e reuniões nas áreas de suas competências por delegação do Presidente ou do plenário;
m) Monitorar informações nos veículos de comunicação sobre a Pessoa com Deficiência.
IV – Da Comissão de Direito e Legislação
a) Estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de suas competências;
b) Analisar e emitir parecer acerca de projetos de lei de interesse da área das pessoas com deficiência em tramitação na Assembléia Legislativa;
c) Propor a criação ou alteração de projetos de lei e normas para garantir os direitos das pessoas com deficiência;
d) Acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse da área das pessoas com deficiência em tramitação na Assembléia Legislativa;
e) Elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo plenário;
f) Emitir parecer nos casos de ameaça ou violação de direitos da Pessoa com Deficiência asseguradas nas leis e na Constituição Federal;
g) Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
h) Representar o CEDEF em eventos e reuniões nas áreas de suas competências por delegação do Presidente ou do Plenário.
V – Da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas
a) Acompanhar a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), indicando as modi-
ficações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
b) Acompanhar e avaliar a gestão estadual e a execução do PPA, LDO e LOA, em relação à Política Estadual para a Inclusão da Pessoa com Deficiência e 
as políticas setoriais conforme os dispositivos legais;
c) Acompanhar e avaliar o desempenho do Plano Estadual de Ações Integradas na Área da Pessoa com Deficiência;
d) Acompanhar a elaboração, a execução e a revisão da proposta orçamentária do Governo Estadual, e suas secretarias, propondo as inserções necessárias à 
consecução das políticas estaduais para inclusão da pessoa com deficiência;
e) Promover a articulação com os Órgãos Centrais e Setoriais dos Sistemas Estadual de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira, informando 
quanto às modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
f) Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
g) Elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo plenário;
h) Acompanhar institucionalmente e propor ações a fim de que seja criado o Fundo Estadual da Pessoa com deficiência e, após a sua criação, acompanhar e 
propor ações de ordem financeira junto ao órgão estadual responsável pela política da pessoa com deficiência;
i) Representar o CEDEF em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do Plenário.
VI – Da Comissão de Elaboração de Projetos e Captação de Recursos
a) Realizar pesquisas em sites dos governos Federal, Estadual e Municipal, em busca de editais em que o CEDEF possa concorrer;
b) Realizar parcerias com o terceiro setor na ação de captação de recursos e execução de projetos;
c) Elaborar projetos objetivando a participação em editais com o intuito de captar recursos.
CAPÍTULO VI – DO PLANO DE AÇÃO
Art. 16º O Plano de Ação é documento norteador das ações e propostas a serem implantadas pelo CEDEF no prazo dos mandatos dos Conselheiros.
Art. 17º Deverão constar do Plano de Ação as sínteses das discussões das Comissões Temáticas, de forma a agregar informações e diretrizes que digam 
respeito à globalidade das deficiências objeto das atividades do Conselho.
Art. 18º O Plano de Ação será aprovado pelo Plenário.
Art. 19º Os Conselheiros Relatores das Comissões Temáticas serão responsáveis pela organização e redação do projeto do Plano de Ação.
CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS
Art. 20º O Conselho contará com suporte administrativo e financeiro da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – 
SPS, através de recursos financeiros do orçamento do Estado para sua manutenção e, ainda, para o desenvolvimento de suas finalidades básicas.
Parágrafo Único – O CEDEF deverá encaminhar anualmente a SPS o seu orçamento com respectivo cronograma de desembolso.
CAPÍTULO VIII – DA EXCLUSÃO DE CONSELHEIRO
Art. 21º Será excluído do Conselho o membro que:
I – Faltar injustificadamente a 3(três) sessões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, anualmente, inclusive às reuniões extraordinárias;
II – For condenado ou tiver sentença transitado em julgado pela prática de quaisquer infrações administrativas que impliquem na demissão de servidor público 
nos termos da legislação em vigor ou decorrente de ações ilícitas junto a sua entidade.
Art. 22º Poderá ser excluído do Conselho, pelo voto de dois terços de seus membros, o conselheiro que, de forma reiterada ou grave, descumprir os deveres 
previstos neste regimento ou revelar conduta pública manifestamente contrária às diretrizes ou finalidades deste Conselho.
 Art. 23º A deliberação sobre a aplicação da medida referida no artigo anterior será precedida de parecer emitido por uma Comissão de Ética, formada por 
3(três) conselheiros em exercício, escolhidos em votação própria e presidida pelo mais votado entre eles.
Parágrafo Único – A Comissão de Ética, antes do parecer conclusivo, deverá proceder a investigação, ouvir o conselheiro em questão e suas testemunhas, 
podendo requisitar documentos a repartições públicas e realizar demais diligências necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições, facultando ao 
conselheiro investigado oportunidade de defesa.

                            

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