DOE 28/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº196 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2022
07.12.2016 e EXONERAR DE OFÍCIO a partir de 07.12.2019, o servidor ANTÔNIO RÔMULO BEZERRA DE SOUSA, matrícula 404.660-1-0, do cargo
de Inspetor de Polícia Civil Classe D, Nível I, Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária, lotado na Superintendência da Polícia Civil da Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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PORTARIA NORMATIVA Nº03/2022 - DGPC.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES – VPI.
O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art.144, §4º, da Constituição
da República Federativa do Brasil; pelo art. 183, §1º, da Constituição do Estado do Ceará; e pelo art. 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado
pela Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que compete ao Delegado-Geral exercer a superior orientação, coordenação e supervisão da Polícia Civil, bem
como estabelecer normas que visem a padronizar e otimizar a gestão de procedimentos policiais, sempre com vistas aos princípios da eficiência, celeridade,
a economia processual e do interesse público; CONSIDERANDO que compete ao delegado de polícia, nos termos do art. 4º do Código de Processo Penal e
da Lei nº 12.830/2013 a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, com objetivo de apurar as
circunstâncias, a materialidade e a autoria das infrações penais; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.869/19, Lei de Abuso de Autoridade, considera crime
“a instauração de procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime,
de ilícito funcional ou de infração administrativa”, exceto quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada, nos
termos do art.27 e seu parágrafo único; CONSIDERANDO o disposto no art.5º, §3º, do Código de Processo Penal, que determina a verificação da procedência
de informação de possível infração penal trazida ao conhecimento do delegado de polícia sempre que faltarem elementos suficientes e justa causa para a
instauração de procedimento policial; CONSIDERANDO a jurisprudência dos tribunais superiores que entendem ser devida e necessária a instauração da
Verificação da Procedência da Informação – VPI quando faltarem elementos suficientes para a instauração de inquérito policial (precedentes: STF RHC
133719 AgR/SP - SÃO PAULO – Segunda Turma HC 108147/PR - Segunda Turma, STJ: HC 103566/RJ, Sexta Turma, RHC 14.434/RJ, Quinta Turma
do STJ); CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da VPI, que consiste em um procedimento investigatório preliminar da existência de suposta
infração penal, antecedente ao inquérito policial, ao termo circunstanciado de ocorrência ou ao procedimento de investigação de ato infracional, e, desse modo,
algumas vezes os dispensa em razão de não serem confirmadas as informações verificadas; CONSIDERANDO que a VPI é recomendada em investigação
de qualquer fato que possa constituir infração penal, na qual não haja o mínimo de indícios de autoria ou de materialidade, em razão da escassez de dados
que sustentem a abertura de procedimento policial e que tenha chegado de forma precária ao conhecimento do delegado de polícia; CONSIDERANDO que
a VPI tem lugar importante na hipótese de denúncia anônima, a fim de prevenir a abertura de procedimentos policiais que poderiam ser mais gravosos a
possíveis investigados, resguardando assim os direitos e garantias fundamentais; RESOLVE:
Art. 1º. Quando as informações noticiadas não possibilitarem a instauração imediata de inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência ou
procedimento de investigação de ato infracional, o delegado de polícia determinará a verificação da sua procedência por meio de Verificação de Procedência
da Informação – VPI.
Art. 2º. A VPI será regida pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade.
Art. 3º. Ao receber notícia do fato, a autoridade policial determinará a abertura VPI mediante simples despacho, designando um policial para proceder
à verificação do fato, que pode constituir ou não infração penal.
Art. 4º. O policial designado para realizar as diligências deverá apurar o seguinte:
I – se o fato noticiado realmente ocorreu e se constitui infração penal;
II – data, hora e local do ocorrido;
III – a existência de provas materiais;
IV – identificação do autor do fato;
V – identificação da vítima;
VI – se há testemunhas.
Art. 5º. Ao final das diligências, o policial encarregado fará relatório de serviço do que apurou e remeterá a investigação ao delegado de polícia.
Art. 6º. Constatada a ocorrência de crime de ação penal pública, de contravenção penal ou de ato infracional, o delegado de polícia, a depender
da hipótese, determinará a instauração do inquérito policial, termo de ocorrência circunstanciado ou em procedimento de investigação de ato infracional.
Art. 7º. O delegado de polícia aguardará a iniciativa do ofendido, ou de seu representante legal, se a infração penal constituir crime de ação penal
pública condicionada ou ação penal privada.
Art. 8º. Todas as peças da verificação preliminar de informação farão parte de um só processado e instrumentalizarão o procedimento eventualmente
instaurado.
Art. 9º. Não tendo atribuição para adotar as providências delineadas no art. 6º, o delegado remeterá a verificação de informação à autoridade que a tiver.
Art. 10. O prazo para a conclusão da VPI será de trinta dias contados a partir do registro.
§ 1º. Decorrido o prazo inicial, se ainda houver a necessidade de alguma diligência fundamental à investigação, a autoridade que determinou a
abertura da VPI poderá conceder a renovação do prazo disposto no caput deste artigo, por igual período.
§ 2º. O registro a que refere o caput será feito no novo sistema de informações policiais, plataforma desenvolvida pela própria Polícia Civil do
Estado do Ceará.
§ 3º. Durante o prazo de desenvolvimento e implantação do novo sistema de informações policiais, é lícito aos delegados de polícia o registro
simplificado da VPI, colacionando em dossiê as peças e expedientes produzidos.
Art. 11. A VPI poderá ser arquivada nas seguintes hipóteses:
I – a notícia narrada não constituir infração penal ou ato infracional;
II – o fato narrado já tiver sido apurado em investigação ou em ação penal;
III – a narrativa for desprovida de elementos de prova ou informações mínimas para o desencadear da apuração e o noticiante ou a vítima, uma vez
notificados, não atenderem ao chamamento para complementá-los ou esclarecê-los;
IV – quando se verificar a ausência de justa causa para a abertura de procedimento policial.
Art. 12. Nas hipóteses do artigo anterior, o delegado de polícia, em ato simples, mas fundamentado, indeferirá a instauração de procedimento policial
e determinará o arquivamento da VPI.
Art. 13. As VPIs ficarão à disposição da Controladoria Geral da Disciplina da Segurança Pública e do Sistema Penitenciário – CGD e do controle
externo do Ministério Público, devendo os documentos a ela inerentes serem mantidos em arquivo próprio na delegacia.
Art. 14. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza, 26 de setembro de 2022.
Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha
DELEGADO-GERAL EM EXERCÍCIO
Registre-se.Publique-se.Cumpra-se.
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PORTARIA Nº1252/2022 - GDGPC - O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do Processo nº 07644752/2022, RESOLVE NOTIFICAR o falecimento de FÁBIO GALVÃO E SILVA, ocupante do cargo de Inspetor de Polícia Civil,
integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, Classe C, Nível III, matrícula nº 404.703-1-X, ocorrido em 19 de julho de 2022,
conforme certidão de óbito expedida pelo cartório Leal, 1º ofício de Eusébio/CE, datada de 22 de julho de 2022, com fundamento no Art. 172 da Lei n°
12.124 de 06.07.93 c/c o Art. 64, Inciso II da Lei n° 9.826 de 14 de maio de 1974, em face do que dispõem os incisos I e II do art. 4° do Decreto n° 20.768
de 11 de junho de 1990. SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza, 08 de agosto de 2022.
Sérgio Pereira dos Santos
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL
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