DOE 28/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº196 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2022
COINT/CGD, encaminhando Relatório Técnico nº 097/2022, informando acerca de suposta ameaça imputada ao CB PM SABINO, de que, estando armado,
tentou arrebentar o portão da residência de Claudiana de Monte Silva, ameaçando invadir, não logrando êxito. CONSIDERANDO a denúncia oferecida
pelo Ministério Público em face do Cabo em epígrafe, pela 12ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte, como incurso nas penas do art. 147 (ameaça) do
Código Penal, art. 15 (disparo de arma de fogo) da Lei nº 10.826/2002 e art. 24-a (descumprimento de medidas protetivas) da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 69
(concurso material) do Código Penal Brasileiro, referente ao processo nº 0051321-55.2021.8.06.0112, a qual foi fora recebida em todos os seus termos pelo
Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conforme Decisão acostada aos autos, referente aos fatos descrito no SISPROC
nº 2009689733; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de
conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disci-
plinar; CONSIDERANDO que se vislumbra como presentes os requisitos para a abertura de Processo Regular, que sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, apurará possível irregularidade funcional praticadas pelo citado militar estadual; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os
pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade
de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos
procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº
176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º, II, IV, V, VI,
VII, IX, e X, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, XV, XVIII, XIX, XXII, XXVII, e XXXIII, caracterizando em tese, transgressões disciplinar
de acordo com o art. 12 § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XXX, XXXII, e L, tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE:
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do policial militar CB PM 23.611
EDSON SABINO DANTAS - MF:302.518-1-4; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: Ten-Cel QOPM José Francinaldo
GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (INTERROGANTE) e o 1º
Tenente QOAPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) AFASTAR PREVEN-
TIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias o referido militar estadual das suas funções, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, se
revelam incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, com esteio no
art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 98/2011; IV) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD,
em Fortaleza/CE, 21 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº451/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SISPROC nº 2103386218, envolvendo o Policial Militar 2º
TEN QOAPM JERÔNIMO PEREIRA DOS SANTOS - MF: 082.326-1-X, que, em tese, quando lotado no 2º Colégio da Polícia Militar do Ceará Coronel
Hervano Macedo Júnior, especificamente nos anos de 2016 e 2017, teria assediado sexualmente a adolescente L.F.A.C, em suas dependências; CONSI-
DERANDO que em virtude de que tais fatos foram instaurados no Inquérito Policial Militar nº 035/2017-IPM-CFJM, tendo-se concluído ao seu fim, pelo
indiciamento do referido militar; CONSIDERANDO que foi oferecida denúncia em face do 2º TEN PM JERÔNIMO, pelo Ministério Público do Estado do
Ceará / Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, nos autos do processo nº 0028704-51.2018.8.06.0001, pelo suposto
cometimento do crime previsto no art. 216, §2º, do Código Penal Brasileiro (Assédio Sexual), a qual fora recebida em todos os seus termos pelo Juiz da
Auditoria Militar do Estado do Ceará, consoante informação constante nos autos; CONSIDERANDO que os fatos também foram objeto de apuração através
da Sindicância Formal instaurada sob Portaria nº 001/2020-3ºCRPM, no âmbito da PMCE, tendo esta sido avocada à CGD, por determinação do Controlador
Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de
conduta capitulada como infração disciplinar por parte do Oficial mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto à possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do
Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e
X, e violam os Deveres incursos no art. 8º, II, IV, V, XI, XV, XVIII, XIX e XXVII, caracterizando em tese, transgressões disciplinar de acordo com o art. 12,
§ 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXXII, e XXXIV, e § 2º, XVIII, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO
DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo 2º TEN QOAPM JERÔNIMO PEREIRA DOS SANTOS - MF: 082.326-1-X, e a incapacidade deste para permanecer nos
quadros da Corporação Militar; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar formada pelos OFICIAIS: Ten-Cel QOPM José Francinaldo GUEDES
Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º Ten QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (INTERROGANTE), e 1º Ten QOAPM
SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que
as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controla-
doria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de
30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº453/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos II e XVI
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.717, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a
Portaria 328/2021, publicada em 09 de julho de 2021, que instituiu o Comitê de Integralidade no âmbito desta CGD, e CONSIDERANDO a exoneração dos
servidores Lucas Germano Feitosa Costa – M.F. 300.301-8-4 e Natália Soares Arruda – M.F. 300.277-1-X, ambos publicados no DOE CE nº 150, datado
de 22 de julho de 2022, os quais eram membros do Comitê da Integridade desta CGD, RESOLVE: Art. 1º – A partir de 27/09/2022, no bojo da Portaria nº
328/2021, datada de 22/06/2020 e publicada no Diário Oficial do Estado de 09/07/2021, a qual designou membros para comporem o Comitê de Integridade,
SUBSTITUIR os SERVIDORES Lucas Germano Feitosa Costa – M.F. 300.301-8-4 e Natália Soares Arruda – M.F. 300.277-1-X, INCLUINDO em seus
lugares os servidores Marcelo Fernandes da Silva Oliveira, M.F. 300.001-0-2, representante da área jurídica, e Reny Sales Rocha Filgueiras, M.F. 300.290-
1-1, representante da área da Comissão de Ética. Art. 2º – Mantenha-se os demais termos da Portaria nº 328/2021, datada de 22/06/2020 e publicada no Diário
Oficial do Estado de 09/07/2021. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. Fortaleza, 21 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº454/2022 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, incisos I e IV, art. 5º,
inciso I da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações reunidas no SPU n.º 1902368980, contendo as apurações
conduzidas pelo Representante do Ministério Público da cidade de Chaval/Ce, através do PIC nº 2017/468666 e 2018484762, concluindo que o IPC Antônio
Batista dos Santos, fazendo uso de arma de fogo e por motivo fútil, atentou contra a vida de João Vinícius Amorim da Rocha; CONSIDERANDO que na
mesma ação, perpetrada no dia 11.09.2018, por volta das 17h00, o citado inspetor invadiu a residência do Senhor Antônio Gabriel Alves, localizada na
Rua São Francisco, 759, Bairro Caucaia, cidade de Barroquinha/CE; CONSIDERANDO que a conduta foi praticado em companhia do Escrivão de Polícia
Civil José Luís de Matos Pedrosa (já falecido), com o intuito de vingar suposta conduta da vítima, a qual teria quebrado o retrovisor do carro do referido
escrivão, em data pretérita; CONSIDERANDO que o servidor processado figura como réu na Ação Penal de nº 0003457-30.2019.8.06.0067, da Vara Única
da Comarca de Chaval/Ce, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II, c/c 14, II (tentativa de homicídio por motivo fútil e Art. 150, 1º (violação de
domicílio na modalidade qualificada), c/c Art. 69 (concurso material), todos do CP; CONSIDERANDO, portanto, que os autos revelam que a conduta do
servidor processado IPC Antônio Batista dos Santos, em tese, se subsome em transgressões disciplinares previstas nos artigos 100, I, II e XII; 103, “b”, II,
XXIV e XLVI e 103, “c”, III, IX e XII, todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que as condutas objeto desta apuração não preenchem, a priori, os
pressupostos legais para aplicação de mecanismos, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º
e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos
princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do
dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo–Disciplinar em desfavor do IPC ANTÔNIO
BATISTA DOS SANTOS - MF. 300.749-1-2 para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/
ou defensor(es) de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de
21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.
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