DOE 28/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº196 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2022
de 60 (sessenta) meses, desde que o CONTRATANTE não se manifeste expressamente em contrário à prorrogação com antecedência mínima de 180 (cento
e oitenta) dias em relação ao término de cada período de vigência.. VALOR GLOBAL: R$ 167.195,95 ( CENTO E SESSENTA E SETE MIL CENTO E
NOVENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS ) pagos em conformidade com este instrumento DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
36100006.23.695.371.20622.01.339039.10000.0. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 21 de julho de 2022 SIGNATÁRIOS: Luciano de Arruda Coelho
Filho(Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna) e Francisca Girlene Cavalcante Da Silva (Executiva de Clientes Governo).
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar, registrado sob o SPU n° 17508313-4, instaurada por meio da Portaria CGD nº
216/2020, publicada no D.O.E. CE nº 142, de 06 de julho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil IPC HERLON MARTINS
MARQUES, em razão de ter abandonado o plantão do dia 17/07/2017, no 30 º Distrito Policial, quando substituía o IPC Teymisso Sebastian Fernandes Maia,
sem apresentar qualquer comunicação à autoridade policial; CONSIDERANDO o descumprimento, em tese, pelo sindicado, dos deveres previstos no Art.
100, incisos I, VIII e XII, bem como a prática da transgressão disciplinar disposta no Art. 103, “b”, incisos I e XII, todos da Lei nº 12.124/1993, nos termos
da Portaria instauradora (fl. 02), ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com os assentamentos funcionais do servidor (fls. 68/95); CONSIDERANDO
a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar,
foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declarações das testemunhas, que a infração admi-
nistrativa disciplinar cometida pelo acusado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO o
entendimento exarado pela Autoridade Sindicante no Relatório Final nº 237/2021 (fls. 181/186), bem como a sugestão de “aplicação do instituto da solução
consensual”, apresentada pela Orientadora da CESIC (fl. 189) e homologada pela Coordenadora da CODIC (fl. 190), ante o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, o Controlador Geral de Disciplina, em exercício, propôs ao sindicado
(fls. 191/193), por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o
cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor
acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional nº 22/2022’
(fls. 194/194v), firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº 30/2020, publicada no D.O.E CE nº 26,
de 06/02/2020; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo, o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar,
não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art.
28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da
Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela CEPRO/
CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabele-
cidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado,
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE:
a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância nº22/2022 (fls. 194/194v), haja vista a concordância manifestada pelo Policial Civil IPC HERLON
MARTINS MARQUES - M.F. nº 169.025-1-9, e, suspender a presente Sindicância pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interes-
sado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se
o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/
CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 23/2018, registrado sob o SPU n° 18573122-8, instaurado por meio
da Portaria CGD nº 655/2018, publicada no D.O.E. CE nº 150, de 10 de agosto de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil IPC
ANTÔNIO CARLOS SILVA PINTO, em razão de ter sido autuado em flagrante (IP nº 323-96/2018, fls. 08/22), nos termos do Art. 306 da Lei nº 9.503/1997,
por, no dia 11/07/18, sob influência de álcool (Laudo Pericial nº 751862/2018, fl. 17v), ter colidido seu veículo de placas HWT7346, no de placas QOD6147,
se evadindo do local e somente cessando a fuga após ser perseguido e abordado por policiais militares; CONSIDERANDO o descumprimento, em tese, pelo
processado, dos deveres previstos no Art. 100, inciso I, bem como a prática da transgressão disciplinar disposta no Art. 103, “b”, inciso II, “c”, inciso XII,
todos da Lei nº 12.124/1993, nos termos da Portaria instauradora (fl. 02), ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com os assentamentos funcionais do
servidor (fls. 41/62); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de
solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declarações
das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo acusado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa
nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO o entendimento da 4ª Comissão Processante no Relatório Final nº 23/2018 (fls. 121/126), e homologado pela Coor-
denadora da CODIC (fl. 130). In casu, o Controlador Geral de Disciplina, por meio de Despacho (fls. 131/134), ante o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, propôs ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício
da Suspensão Condicional do Processo, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art.
3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo nº 23/2018 (fl. 136),
mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional nº 21/2022’ (fls. 135/135v), firmado perante o Coordenador do NUSCON/
CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº 30/2020, publicada no D.O.E CE nº 26, de 06/02/2020; CONSIDERANDO que após a publicação
desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no
curso de seu prazo, o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa
nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o
disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor
tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do
Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão do Processo
nº21/2022 (fls. 135/135v), haja vista a concordância manifestada pelo Policial Civil IPC ANTÔNIO CARLOS SILVA PINTO - M.F. nº 106.194-1-6, e,
suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou
o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e
acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº443/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2009689733, que
trata de investigação preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna nº 568/2020/COINT/CGD, datado de 25/11/2020, referente a uma ocorrência de
disparo de arma de fogo, registrada na cidade de Barbalha/CE, envolvendo supostamente o CB PM 23.611 EDSON SABINO DANTAS - MF: 302.518-1-4,
conforme Relatório Técnico nº 541/2020-COINT/CGD, de 25/11/2020; CONSIDERANDO os procedimentos protocolizados sob os SISPROC nºs 2009689733,
2103037590, 2105062916 e 2202726904, noticiando suposta prática de violência doméstica perpetrada pelo CB PM SABINO contra suas ex-companheiras,
respectivamente nas datas de 23/11/2020, 08/02/2021, 17/05/2021 e 25/02/2022; CONSIDERANDO o histórico de violência doméstica praticado pelo refe-
rido Cabo, a saber: a) o SISPROC nº 2009689733 trata da Comunicação Interna nº 568/2020, oriunda da COINT/CGD, encaminhando Relatório Técnico
nº 541/2020, versando acerca de ocorrência datada de 23/11/2020, em Barbalha/CE, de que o CB PM SABINO teria se envolvido em uma discussão com
sua ex-companheira, identificada posteriormente como sendo Nadiana de Lima Siqueira Alves, tendo sacado sua arma de fogo e disparado em direção à
motoneta da referida senhora; b) o SISPROC nº 2103037590, trata do Ofício nº 2594/2021, datado de 30/03/2021, oriundo da CERC/CGD, encaminhando
documentação que versa sobre suposta ameaça praticada pelo CB PM SABINO contra Nadiana de Lima Siqueira Alves e Ofício nº 2592/2021, também
acerca de prática de ameaça praticada pelo mesmo militar contra Claudiana de Monte Silva, ambos na Cidade de Barbalha/CE; c) o SISPROC nº 2105062916
trata do Ofício nº 028/2021-P4/2ª Cia/2ºBPM/4º CRPM, datado de 17/05/2021, encaminhando denúncia formalizada na 2ª Cia/2º BPM/Barbalha-CE, pela
Sra. Alzenir de Lima Siqueira, genitora de Nadiana de Lima Siqueira Alves, em face do CB PM SABINO, narrando que este invadira sua residência, com
uma arma de fogo em mãos, aos gritos mandando chamar sua filha; d) o SISPROC nº 2202726904 trata da Comunicação Interna nº 114/2022, oriunda da
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