DOMCE 29/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3051
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CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o
pagamento de premiação em dinheiro aos vencedores de competições
esportivas e culturais, organizadas pela Prefeitura Municipal de
Mauriti, da seguinte forma:
I – Até R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a 1ª (primeira) colocação;
II – Até R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a 2ª (segunda) colocação;
III – Até R$ 6.000,00 (seis mil reais), para a 3ª (terceira) colocação;
IV – Até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para a 4ª (quarta) colocação;
V – Até R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a 5ª (quinta) colocação;
§ 1º - Os valores das premiações serão definidos no Regulamento de
cada competição promovida pela Secretaria Municipal de Juventude,
Esporte e Lazer ou pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§ 2° - Em nenhuma hipótese poderá haver diferença de premiações
entre homens e mulheres, participantes de uma mesma modalidade
esportiva ou cultural.
§ 3º - O pagamento de que trata o presente artigo será realizado
mediante depósito em conta poupança ou corrente do vencedor
indicada no ato da inscrição para participar do evento, no prazo de até
10 (dez) dias úteis após o evento.
Art. 2º - Nos eventos esportivos e culturais promovidos pelas
entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal,
fica o executivo autorizado a realizar despesas para sediar e participar
com atletas, competidores, equipes e dirigentes esportivos e demais
pessoas a serviço do Desporto e Cultura do Município de Mauriti.
Art. 3º - As despesas dos eventos organizados pela Prefeitura
Municipal de Mauriti abrangerão:
I - Alimentação;
II – Hospedagem;
III - Transporte e/ou deslocamento;
IV - Material esportivo;
V - Arbitragem;
VI - Premiação;
VII - Uniformes;
VIII - Treinamento;
IX - Sonorização;
X - Ornamentação;
XI - Pessoal;
XII - Publicação.
Parágrafo Único - Fica autorizado o pagamento de despesas médico-
hospitalares e farmacêuticas dos atletas e integrantes de delegações
que representam o Município nas competições oficiais, quando se
fizer necessário.
Art. 4º - O apoio a eventos de interesse público do Município de
Mauriti a serem realizados por entidades particulares, como as festas
previstas no Calendário Oficial, festivais, campeonatos e eventos
esportivos e culturais, congressos, feiras, seminários, festas
comunitárias e outras modalidades de auxílio, como doações e
congêneres, serão regulados nos termos desta Lei.
Art. 5º - O apoio de que trata esta Lei consistirá em disponibilização
de materiais, troféus, medalhas, sonorização, arbitragem, entre outros
e fornecimento de mão de obra, necessários à consecução do evento
ou de qualquer outra atividade, permitida a veiculação de propaganda
institucional desde que respeitada as regras do artigo 37, § 1º, da
Constituição Federal.
Art. 6º - Para fins desta Lei, considera-se apoio toda forma de
colaboração do Poder Público em favor de evento ou ação que não
seja por meio de repasse de recursos financeiros, tais como a cessão
temporária de bens móveis ou imóveis, cessão temporária de
servidores, equipamentos e serviços públicos;
Parágrafo Único: A concessão de apoio dependerá da análise da
conveniência e oportunidade da administração pública municipal.
Art. 7º – O requerimento de apoio, constante no Anexo Único da
presente lei, deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de
Juventude, Esporte e Lazer ou na Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, a depender da natureza do evento, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias antes do evento, sendo decidido pela Administração de
forma fundamentada de acordo com os critérios de conveniência e
oportunidade, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento do
pedido.
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e
Lazer e a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I - Planejar, executar, coordenar, acompanhar, supervisionar e
fiscalizar as ações necessárias à concessão de apoio a eventos ou
ações, observado o disposto na legislação vigente;
II - Quando for o caso, elaborar, em conjunto com o Gabinete
Municipal do Prefeito, os projetos de obras e serviços cujo
desenvolvimento será apoiado;
Art. 9º - O disposto nesta Lei não resultará na concessão de qualquer
benefício tributário às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias,
tampouco lhes assegurará qualquer direito, vantagem ou preferência.
Art. 10 - Esta Lei no que couber poderá ser regulamentada por
Decreto.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias existentes no orçamento em vigor,
suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir da data de alocação do profissional ao
município, caso necessário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 16 DE SETEMBRO DE 2022.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:BE163DBE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.719/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.719/2022
DEFINE PISO SALARIAL DA CATEGORIA DE
AGENTES DE TRÂNSITO VINCULADOS AO
DEMUTRAN – GABINETE MUNICIPAL DO
PREFEITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica definido como piso salarial da categoria de AGENTES
DE TRÂNSITO VINCULADOS AO DEMUTRAN – GABINETE
MUNICIPAL DO PREFEITO o valor monetário correspondente a
R$ 1.566,30 (um mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta
centavos).
Art. 2º. O valor definido no art. 1º terá reajuste anual e na mesma data
e índice do piso nacional de salários a partir do ano de 2023.
Art. 3º. As despesas decorrentes da implantação do reajuste salarial
de que trata a presente Lei correrão por conta das consignações da Lei
Municipal Orçamentária, autorizando-se a competente suplementação,
caso necessário.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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