DOMCE 29/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3051 
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o 
pagamento de premiação em dinheiro aos vencedores de competições 
esportivas e culturais, organizadas pela Prefeitura Municipal de 
Mauriti, da seguinte forma: 
I – Até R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a 1ª (primeira) colocação; 
II – Até R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a 2ª (segunda) colocação; 
III – Até R$ 6.000,00 (seis mil reais), para a 3ª (terceira) colocação; 
IV – Até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para a 4ª (quarta) colocação; 
V – Até R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a 5ª (quinta) colocação; 
  
§ 1º - Os valores das premiações serão definidos no Regulamento de 
cada competição promovida pela Secretaria Municipal de Juventude, 
Esporte e Lazer ou pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 
  
§ 2° - Em nenhuma hipótese poderá haver diferença de premiações 
entre homens e mulheres, participantes de uma mesma modalidade 
esportiva ou cultural. 
  
§ 3º - O pagamento de que trata o presente artigo será realizado 
mediante depósito em conta poupança ou corrente do vencedor 
indicada no ato da inscrição para participar do evento, no prazo de até 
10 (dez) dias úteis após o evento. 
Art. 2º - Nos eventos esportivos e culturais promovidos pelas 
entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, 
fica o executivo autorizado a realizar despesas para sediar e participar 
com atletas, competidores, equipes e dirigentes esportivos e demais 
pessoas a serviço do Desporto e Cultura do Município de Mauriti. 
  
Art. 3º - As despesas dos eventos organizados pela Prefeitura 
Municipal de Mauriti abrangerão: 
I - Alimentação; 
II – Hospedagem; 
III - Transporte e/ou deslocamento; 
IV - Material esportivo; 
V - Arbitragem; 
VI - Premiação; 
VII - Uniformes; 
VIII - Treinamento; 
IX - Sonorização; 
X - Ornamentação; 
XI - Pessoal; 
XII - Publicação. 
  
Parágrafo Único - Fica autorizado o pagamento de despesas médico-
hospitalares e farmacêuticas dos atletas e integrantes de delegações 
que representam o Município nas competições oficiais, quando se 
fizer necessário. 
  
Art. 4º - O apoio a eventos de interesse público do Município de 
Mauriti a serem realizados por entidades particulares, como as festas 
previstas no Calendário Oficial, festivais, campeonatos e eventos 
esportivos e culturais, congressos, feiras, seminários, festas 
comunitárias e outras modalidades de auxílio, como doações e 
congêneres, serão regulados nos termos desta Lei. 
  
Art. 5º - O apoio de que trata esta Lei consistirá em disponibilização 
de materiais, troféus, medalhas, sonorização, arbitragem, entre outros 
e fornecimento de mão de obra, necessários à consecução do evento 
ou de qualquer outra atividade, permitida a veiculação de propaganda 
institucional desde que respeitada as regras do artigo 37, § 1º, da 
Constituição Federal. 
  
Art. 6º - Para fins desta Lei, considera-se apoio toda forma de 
colaboração do Poder Público em favor de evento ou ação que não 
seja por meio de repasse de recursos financeiros, tais como a cessão 
temporária de bens móveis ou imóveis, cessão temporária de 
servidores, equipamentos e serviços públicos; 
  
Parágrafo Único: A concessão de apoio dependerá da análise da 
conveniência e oportunidade da administração pública municipal. 
  
Art. 7º – O requerimento de apoio, constante no Anexo Único da 
presente lei, deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de 
Juventude, Esporte e Lazer ou na Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo, a depender da natureza do evento, no prazo de 45 (quarenta 
e cinco) dias antes do evento, sendo decidido pela Administração de 
forma fundamentada de acordo com os critérios de conveniência e 
oportunidade, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento do 
pedido. 
  
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e 
Lazer e a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: 
I - Planejar, executar, coordenar, acompanhar, supervisionar e 
fiscalizar as ações necessárias à concessão de apoio a eventos ou 
ações, observado o disposto na legislação vigente; 
II - Quando for o caso, elaborar, em conjunto com o Gabinete 
Municipal do Prefeito, os projetos de obras e serviços cujo 
desenvolvimento será apoiado; 
  
Art. 9º - O disposto nesta Lei não resultará na concessão de qualquer 
benefício tributário às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias, 
tampouco lhes assegurará qualquer direito, vantagem ou preferência. 
  
Art. 10 - Esta Lei no que couber poderá ser regulamentada por 
Decreto. 
  
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias existentes no orçamento em vigor, 
suplementadas se necessário. 
  
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir da data de alocação do profissional ao 
município, caso necessário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 16 DE SETEMBRO DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:BE163DBE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.719/2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.719/2022 
  
DEFINE PISO SALARIAL DA CATEGORIA DE 
AGENTES DE TRÂNSITO VINCULADOS AO 
DEMUTRAN – GABINETE MUNICIPAL DO 
PREFEITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º. Fica definido como piso salarial da categoria de AGENTES 
DE TRÂNSITO VINCULADOS AO DEMUTRAN – GABINETE 
MUNICIPAL DO PREFEITO o valor monetário correspondente a 
R$ 1.566,30 (um mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta 
centavos). 
  
Art. 2º. O valor definido no art. 1º terá reajuste anual e na mesma data 
e índice do piso nacional de salários a partir do ano de 2023. 
  
Art. 3º. As despesas decorrentes da implantação do reajuste salarial 
de que trata a presente Lei correrão por conta das consignações da Lei 
Municipal Orçamentária, autorizando-se a competente suplementação, 
caso necessário. 
  
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  

                            

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