DOMCE 29/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3051
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 16 DE SETEMBRO DE 2022.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal Em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:955C2B65
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.717/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.717/2022
DISPÕE SOBRE O COMBATE À POLUIÇÃO
SONORA, A FIXAÇÃO DE HORÁRIOS E ÁREAS
EM QUE SERÁ PERMITIDA A EMISSÃO DE
SONS E SEUS VARIANTES, A INSTITUIÇÃO DA
FISCALIZAÇÃO
DESSA
MATÉRIA
NO
MUNÍCIPIO E SUAS PENALIDADES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. É vedada a emissão de sons, ruídos, algazarras, barulhos
excessivos e evitáveis de quaisquer espécies, nos logradouros públicos
ou no interior de imóveis, que contrariem os níveis e intensidades
estabelecidos por esta Lei e por legislação que decorra desta, e
moleste ou perturbe a tranquilidade de alguém, caracterizando
perturbação ao sossego e ao bem-estar público.
Art. 2º. Considera-se poluição sonora a emissão de ruídos ou sons
desagradáveis e irregulares com as normas que os regem, que alteram
as propriedades físicas do meio ambiente, prejudicando a saúde, a
segurança e o bem-estar da população e dos animais, ou criando
condições adversas às atividades sociais e econômicas.
Art. 3º. A emissão de todos os tipos de sons, ruídos e vibrações de
que trata os artigos antecedentes, provenientes de fontes fixas ou
móveis, obedecerá aos níveis de pressão sonora apresentados pela
Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 10151, ou pela que lhe
suceder.
Art. 4º. A avaliação e a medida em decibéis dos níveis máximos de
pressão sonora permitido em ambientes internos e externos, serão
feitas com base nos métodos e normas técnicas editadas e atualizadas
pelos órgãos normalizadores da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), bem como pelas disposições estabelecidas em
Decreto Municipal que regule esta matéria.
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, serão consideradas:
I – Áreas de residências rurais;
II – Áreas estritamente residencial urbana ou de hospital ou de
escolas;
III – Áreas mistas predominantemente residenciais;
IV – Áreas mistas com predominância de atividades comerciais e/ou
administrativas;
V – Áreas mistas com predominâncias de atividades culturais, de lazer
e turismo;
VI – Áreas predominantemente industriais;
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo deverá fixar as áreas da
municipalidade de que trata este artigo.
Art. 6º. Entende-se por horário diurno o período compreendido entre
as 6h e 22h (seis e vinte e duas horas). Por conseguinte, o horário
noturno se estabelece como o período compreendido entre as 22h e 6h
(vinte e duas horas e seis horas).
Art. 7º. Fica proibido no território municipal, em conformidade com o
Decreto do Estado do Ceará nº 34.704, de 20 de abril de 2022,
qualquer sistema ou fonte de som, em qualquer nível sonoro e
independentemente de medição, em veículos particulares, em vias
públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes
veículos.
§ 1º Inclui-se a proibição prevista no caput, os equipamentos de som
automotivos popularmente conhecidos como “paredões de som”.
§ 2º Considera-se “paredões de som” todo e qualquer equipamento de
som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou
sobre a carroceria dos veículos.
§ 3º A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços
públicos e privados de livre acesso à população, tais como calçadas,
balneários, praças, postos de combustíveis e estacionamentos, entre
outros.
§ 4º Não estão sujeitos à proibição prevista neste artigo:
I – Os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral, na
forma definida pela Justiça Eleitoral;
II – Os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas
viaturas, quando em serviços de policiamento ou socorro;
III – Os explosivos utilizados nas demolições, desde que detonados no
período diurno, previamente autorizados pelo Instituto de Meio
Ambiente do Município de Mauriti – IMAM, por meio de licença
ambiental, e pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, bem como
que seja realizada a comunicação previa da comunidade que reside no
quarteirão onde serão acionados os dispositivos, com a indicação do
dia e horário agendados.
IV – Os aparelhos sonorizadores, carros de som e similares, usados
nas manifestações coletivas, desde que ocorram no período de 8h às
20h e que tenham sido prévia e oficialmente comunicados aos órgãos
competentes.
V – As manifestações em recintos destinados à prática de esportes,
com horário previamente licenciado, dispensadas de quaisquer
formalidades, bem como as que ocorram em estabelecimentos
educacionais, desde que previamente comunicadas ao órgão
competente;
VI – Os sons propagados em eventos religiosos, populares e
integrantes do calendário turístico e cultural do Município de Mauriti;
VII- Veículos utilizados na emissão de sons com finalidade de
propaganda, divulgação a qualquer título, desde que respeitados o
período de atividade das 08h às 20h.
TEXTO ORIUNDO DA EMENDA ADITIVA Nº 04 /2022.
VIII- Boates, clubes, casas de shows, arenas de paredão e similares.
TEXTO ORIUNDO DA EMENDA ADITIVA Nº 04 /2022.
IX- Lanchonetes, bares com música ambiente ou ao vivo, bem como
os estabelecimentos comerciais e afins similares.
TEXTO ORIUNDO DA EMENDA ADITIVA Nº 04 /2022.
§ 5º As exceções elencadas no parágrafo antecedente, devem observar
a legislação específica e não dispensam a obtenção das autorizações
dos órgãos de controle competentes;
§ 6º Ressalva-se as exigências deste artigo, a utilização dos
equipamentos de som, de que trata, com a autorização, por meio de
licença ambiental concedida pelo Instituto de Meio Ambiente do
Município de Mauriti – IMAM.
Art. 8º. Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego ou o
equilíbrio do meio ambiente local perturbado, por sons ou ruídos não
permitidos nesta Lei, comunicar ao Instituto de Meio Ambiente do
Município de Mauriti – IMAM, para que sejam adotadas as
providências necessárias.
Art. 9º. Compete ao Instituto de Meio Ambiente do Município de
Mauriti – IMAM, a aplicação e fiscalização do cumprimento desta
legislação, por meio da sua presidência e dos Agentes de Fiscalização
Sonora, instituídos por este instrumento normativo.
Art. 10. Para a execução de sons de música ao vivo ou ambiente, os
bares, restaurantes, lanchonetes, choperias, balneários, casas noturnas
e similares, estabelecimentos que contenham instalações e espaços
destinados ao lazer, alimentação, atividades culturais, hospedagem,
diversões, igrejas, espaços destinados a cultos religiosos, escolas de
música, canto e dança, academias de ginástica e artes marciais e
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