DOMCE 29/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3051 
 
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 16 DE SETEMBRO DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal Em Exercício  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:955C2B65 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.717/2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.717/2022 
  
DISPÕE SOBRE O COMBATE À POLUIÇÃO 
SONORA, A FIXAÇÃO DE HORÁRIOS E ÁREAS 
EM QUE SERÁ PERMITIDA A EMISSÃO DE 
SONS E SEUS VARIANTES, A INSTITUIÇÃO DA 
FISCALIZAÇÃO 
DESSA 
MATÉRIA 
NO 
MUNÍCIPIO E SUAS PENALIDADES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º. É vedada a emissão de sons, ruídos, algazarras, barulhos 
excessivos e evitáveis de quaisquer espécies, nos logradouros públicos 
ou no interior de imóveis, que contrariem os níveis e intensidades 
estabelecidos por esta Lei e por legislação que decorra desta, e 
moleste ou perturbe a tranquilidade de alguém, caracterizando 
perturbação ao sossego e ao bem-estar público. 
  
Art. 2º. Considera-se poluição sonora a emissão de ruídos ou sons 
desagradáveis e irregulares com as normas que os regem, que alteram 
as propriedades físicas do meio ambiente, prejudicando a saúde, a 
segurança e o bem-estar da população e dos animais, ou criando 
condições adversas às atividades sociais e econômicas. 
  
Art. 3º. A emissão de todos os tipos de sons, ruídos e vibrações de 
que trata os artigos antecedentes, provenientes de fontes fixas ou 
móveis, obedecerá aos níveis de pressão sonora apresentados pela 
Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 10151, ou pela que lhe 
suceder. 
  
Art. 4º. A avaliação e a medida em decibéis dos níveis máximos de 
pressão sonora permitido em ambientes internos e externos, serão 
feitas com base nos métodos e normas técnicas editadas e atualizadas 
pelos órgãos normalizadores da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT), bem como pelas disposições estabelecidas em 
Decreto Municipal que regule esta matéria. 
  
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, serão consideradas: 
I – Áreas de residências rurais; 
II – Áreas estritamente residencial urbana ou de hospital ou de 
escolas; 
III – Áreas mistas predominantemente residenciais; 
IV – Áreas mistas com predominância de atividades comerciais e/ou 
administrativas; 
V – Áreas mistas com predominâncias de atividades culturais, de lazer 
e turismo; 
VI – Áreas predominantemente industriais; 
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo deverá fixar as áreas da 
municipalidade de que trata este artigo. 
  
Art. 6º. Entende-se por horário diurno o período compreendido entre 
as 6h e 22h (seis e vinte e duas horas). Por conseguinte, o horário 
noturno se estabelece como o período compreendido entre as 22h e 6h 
(vinte e duas horas e seis horas). 
  
Art. 7º. Fica proibido no território municipal, em conformidade com o 
Decreto do Estado do Ceará nº 34.704, de 20 de abril de 2022, 
qualquer sistema ou fonte de som, em qualquer nível sonoro e 
independentemente de medição, em veículos particulares, em vias 
públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes 
veículos. 
  
§ 1º Inclui-se a proibição prevista no caput, os equipamentos de som 
automotivos popularmente conhecidos como “paredões de som”. 
§ 2º Considera-se “paredões de som” todo e qualquer equipamento de 
som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou 
sobre a carroceria dos veículos. 
§ 3º A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços 
públicos e privados de livre acesso à população, tais como calçadas, 
balneários, praças, postos de combustíveis e estacionamentos, entre 
outros. 
  
§ 4º Não estão sujeitos à proibição prevista neste artigo: 
I – Os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral, na 
forma definida pela Justiça Eleitoral; 
II – Os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas 
viaturas, quando em serviços de policiamento ou socorro; 
III – Os explosivos utilizados nas demolições, desde que detonados no 
período diurno, previamente autorizados pelo Instituto de Meio 
Ambiente do Município de Mauriti – IMAM, por meio de licença 
ambiental, e pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, bem como 
que seja realizada a comunicação previa da comunidade que reside no 
quarteirão onde serão acionados os dispositivos, com a indicação do 
dia e horário agendados. 
IV – Os aparelhos sonorizadores, carros de som e similares, usados 
nas manifestações coletivas, desde que ocorram no período de 8h às 
20h e que tenham sido prévia e oficialmente comunicados aos órgãos 
competentes. 
V – As manifestações em recintos destinados à prática de esportes, 
com horário previamente licenciado, dispensadas de quaisquer 
formalidades, bem como as que ocorram em estabelecimentos 
educacionais, desde que previamente comunicadas ao órgão 
competente; 
VI – Os sons propagados em eventos religiosos, populares e 
integrantes do calendário turístico e cultural do Município de Mauriti; 
VII- Veículos utilizados na emissão de sons com finalidade de 
propaganda, divulgação a qualquer título, desde que respeitados o 
período de atividade das 08h às 20h. 
TEXTO ORIUNDO DA EMENDA ADITIVA Nº 04 /2022. 
  
VIII- Boates, clubes, casas de shows, arenas de paredão e similares. 
TEXTO ORIUNDO DA EMENDA ADITIVA Nº 04 /2022. 
IX- Lanchonetes, bares com música ambiente ou ao vivo, bem como 
os estabelecimentos comerciais e afins similares. 
TEXTO ORIUNDO DA EMENDA ADITIVA Nº 04 /2022. 
  
§ 5º As exceções elencadas no parágrafo antecedente, devem observar 
a legislação específica e não dispensam a obtenção das autorizações 
dos órgãos de controle competentes; 
  
§ 6º Ressalva-se as exigências deste artigo, a utilização dos 
equipamentos de som, de que trata, com a autorização, por meio de 
licença ambiental concedida pelo Instituto de Meio Ambiente do 
Município de Mauriti – IMAM. 
  
Art. 8º. Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego ou o 
equilíbrio do meio ambiente local perturbado, por sons ou ruídos não 
permitidos nesta Lei, comunicar ao Instituto de Meio Ambiente do 
Município de Mauriti – IMAM, para que sejam adotadas as 
providências necessárias. 
  
Art. 9º. Compete ao Instituto de Meio Ambiente do Município de 
Mauriti – IMAM, a aplicação e fiscalização do cumprimento desta 
legislação, por meio da sua presidência e dos Agentes de Fiscalização 
Sonora, instituídos por este instrumento normativo. 
  
Art. 10. Para a execução de sons de música ao vivo ou ambiente, os 
bares, restaurantes, lanchonetes, choperias, balneários, casas noturnas 
e similares, estabelecimentos que contenham instalações e espaços 
destinados ao lazer, alimentação, atividades culturais, hospedagem, 
diversões, igrejas, espaços destinados a cultos religiosos, escolas de 
música, canto e dança, academias de ginástica e artes marciais e 

                            

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